Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001393-91.2025.5.09.0006 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO BONON JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eb476f proferida nos autos. ROT 0001393-91.2025.5.09.0006 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE AUGUSTO BONON JUNIOR FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MOHARA FRANKEN DE FREITAS (RS81857) Vistos, etc. A manifestação sob o Id. ab6afad trata-se apenas de ratificação do Recurso de Revista interposto (Id. 714138b). Nada a prover. Portanto, passa-se à análise. RECURSO DE: JOSE AUGUSTO BONON JUNIOR Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 47e18b9; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 714138b). Representação processual regular (Id bfc8525). Preparo inexigível (Id e442bea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Alegação(ões): O reclamante insurge-se contra a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINDETRI sob a premissa de que somente alcançam empregados que atuam na sua base territorial, não sendo o caso do autor, que prestava serviços fora do território gaúcho. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Citam-se os seguintes fundamentos do acórdão, indevidamente omitidos pela parte: "O enquadramento sindical ocorre, via de regra, em razão da categoria econômica a que pertence a empresa (art. 511 da CLT). O empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador, de acordo com a atividade preponderante empreendida (art. 511, § 1º, e art. 581, § 2º, da CLT), com exceção dos trabalhadores das categorias profissionais diferenciadas, cuja definição independe da atividade econômica da empresa que os emprega, que não é o caso dos autos. (...) O art. 511, § 2º, da CLT dispõe que: "A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas, compõem a expressão social elementar compreendida como categoria profissional". E, consoante inteligência da Súmula 374/TST, o enquadramento dá-se com base na atividade preponderante do empregador, à luz do § 2º do artigo 511 da CLT, observando-se a abrangência territorial de representatividade dos sindicatos e a categoria mais específica, exceto em relação aos empregados que pertençam à categoria profissional diferenciada. No presente caso, a ré tem como atividade preponderante o transporte de passageiros e sua sede está localizada no Rio Grande do Sul, sendo representada pelo SINDETRI/RS. A prova oral produzida nos autos demonstra que o autor exercia a função de motorista rodoviário interestadual, atuando em diversas localidades, como Curitiba/PR, São Paulo/SP, e cidades do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A natureza itinerante da função do motorista rodoviário interestadual inviabiliza a aplicação de múltiplas normas coletivas de cada localidade por onde o empregado transita. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, visando à segurança jurídica e à unicidade de representação, aponta para a aplicação da norma coletiva da sede da empresa ou do local da contratação para trabalhadores itinerantes." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Argumenta que a moldura fática registra que realizava a carga e descarga de bagagens nos terminais rodoviários, de modo que a imposição unilateral de tarefas estranhas ao ofício de motorista sem compensação financeira configura alteração contratual lesiva e abuso do poder diretivo, rompendo o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Citam-se os seguintes fundamentos, omitidos pela parte: "O fato de o empregado realizar tarefas diversas em parte de sua jornada não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada, em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários, inclusive porque constituem deveres acessórios ao contrato de trabalho, por força do princípio da boa-fé objetiva, a cooperação e colaboração do empregado para com o seu empregador. Com efeito, no ordenamento jurídico trabalhista não existe previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. O artigo 456, parágrafo único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida: "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."(grifei) Portanto, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. (...) As atividades relatadas pelas testemunhas, por si só, não evidenciam o exercício de atribuições incompatíveis com a condição pessoal do autor e com o cargo para o qual foi contratado (motorista rodoviário), não havendo amparo legal, acordo entre as partes ou previsão normativa para pagamento de acúmulo de funções na forma pleiteada. Conforme depoimento da testemunha da reclamada, o motorista que não estava dirigindo não precisava carregar e descarregar as bagagens, o que enfraquece a tese de sobrecarga constante. Ademais, a organização e manuseio de bagagens são tarefas que podem ser consideradas inerentes à função de motorista de transporte de passageiros, especialmente na ausência de auxiliar específico, e não configuram desvio funcional apto a gerar o direito a um plus salarial. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O autor requer o reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento e a condenação da ré ao pagamento como extra das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Argumenta que os controles de jornada evidenciam a constante alternância de horários, circunstância que atrai a jornada de seis horas diárias. Sustenta que a previsão coletiva de jornada de oito horas é inválida quando há extrapolação habitual do limite diário. Fundamentos do acórdão recorrido: "De início destaco que o regime de turnos ininterruptos de revezamento, que autoriza a jornada especial de seis horas diárias, é caracterizado pela alternância de horários de trabalho que abranjam, de forma habitual e sistemática, os períodos diurno e noturno, causando prejuízo à adaptação biológica do trabalhador. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST, a alternância de turnos, mesmo que em dois turnos, se compreender horário diurno e noturno, configura a alternância prejudicial à saúde. No caso em tela, o reclamante exerce a profissão de motorista profissional, cuja peculiaridade é justamente a variabilidade de horários e a natureza itinerante da atividade, que naturalmente envolve a prestação de serviços em diferentes períodos do dia e da noite. Essa inerente variabilidade da jornada, que é própria da função, não se confunde com a alternância prejudicial e sistemática de turnos que a Constituição Federal visa proteger por meio da jornada reduzida. (...) Desse modo, não há que se falar em turnos ininterruptos de revezamento, pois a variabilidade de horários é uma característica da profissão de motorista profissional, e não a alternância prejudicial que a norma constitucional busca mitigar." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a existência de normas coletivas prevendo jornada de oito horas. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST invocados. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (phs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE AUGUSTO BONON JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001393-91.2025.5.09.0006 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO BONON JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eb476f proferida nos autos. ROT 0001393-91.2025.5.09.0006 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE AUGUSTO BONON JUNIOR FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MOHARA FRANKEN DE FREITAS (RS81857) Vistos, etc. A manifestação sob o Id. ab6afad trata-se apenas de ratificação do Recurso de Revista interposto (Id. 714138b). Nada a prover. Portanto, passa-se à análise. RECURSO DE: JOSE AUGUSTO BONON JUNIOR Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 47e18b9; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 714138b). Representação processual regular (Id bfc8525). Preparo inexigível (Id e442bea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Alegação(ões): O reclamante insurge-se contra a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINDETRI sob a premissa de que somente alcançam empregados que atuam na sua base territorial, não sendo o caso do autor, que prestava serviços fora do território gaúcho. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Citam-se os seguintes fundamentos do acórdão, indevidamente omitidos pela parte: "O enquadramento sindical ocorre, via de regra, em razão da categoria econômica a que pertence a empresa (art. 511 da CLT). O empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador, de acordo com a atividade preponderante empreendida (art. 511, § 1º, e art. 581, § 2º, da CLT), com exceção dos trabalhadores das categorias profissionais diferenciadas, cuja definição independe da atividade econômica da empresa que os emprega, que não é o caso dos autos. (...) O art. 511, § 2º, da CLT dispõe que: "A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas, compõem a expressão social elementar compreendida como categoria profissional". E, consoante inteligência da Súmula 374/TST, o enquadramento dá-se com base na atividade preponderante do empregador, à luz do § 2º do artigo 511 da CLT, observando-se a abrangência territorial de representatividade dos sindicatos e a categoria mais específica, exceto em relação aos empregados que pertençam à categoria profissional diferenciada. No presente caso, a ré tem como atividade preponderante o transporte de passageiros e sua sede está localizada no Rio Grande do Sul, sendo representada pelo SINDETRI/RS. A prova oral produzida nos autos demonstra que o autor exercia a função de motorista rodoviário interestadual, atuando em diversas localidades, como Curitiba/PR, São Paulo/SP, e cidades do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A natureza itinerante da função do motorista rodoviário interestadual inviabiliza a aplicação de múltiplas normas coletivas de cada localidade por onde o empregado transita. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, visando à segurança jurídica e à unicidade de representação, aponta para a aplicação da norma coletiva da sede da empresa ou do local da contratação para trabalhadores itinerantes." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Argumenta que a moldura fática registra que realizava a carga e descarga de bagagens nos terminais rodoviários, de modo que a imposição unilateral de tarefas estranhas ao ofício de motorista sem compensação financeira configura alteração contratual lesiva e abuso do poder diretivo, rompendo o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Citam-se os seguintes fundamentos, omitidos pela parte: "O fato de o empregado realizar tarefas diversas em parte de sua jornada não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada, em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários, inclusive porque constituem deveres acessórios ao contrato de trabalho, por força do princípio da boa-fé objetiva, a cooperação e colaboração do empregado para com o seu empregador. Com efeito, no ordenamento jurídico trabalhista não existe previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. O artigo 456, parágrafo único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida: "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."(grifei) Portanto, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. (...) As atividades relatadas pelas testemunhas, por si só, não evidenciam o exercício de atribuições incompatíveis com a condição pessoal do autor e com o cargo para o qual foi contratado (motorista rodoviário), não havendo amparo legal, acordo entre as partes ou previsão normativa para pagamento de acúmulo de funções na forma pleiteada. Conforme depoimento da testemunha da reclamada, o motorista que não estava dirigindo não precisava carregar e descarregar as bagagens, o que enfraquece a tese de sobrecarga constante. Ademais, a organização e manuseio de bagagens são tarefas que podem ser consideradas inerentes à função de motorista de transporte de passageiros, especialmente na ausência de auxiliar específico, e não configuram desvio funcional apto a gerar o direito a um plus salarial. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O autor requer o reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento e a condenação da ré ao pagamento como extra das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Argumenta que os controles de jornada evidenciam a constante alternância de horários, circunstância que atrai a jornada de seis horas diárias. Sustenta que a previsão coletiva de jornada de oito horas é inválida quando há extrapolação habitual do limite diário. Fundamentos do acórdão recorrido: "De início destaco que o regime de turnos ininterruptos de revezamento, que autoriza a jornada especial de seis horas diárias, é caracterizado pela alternância de horários de trabalho que abranjam, de forma habitual e sistemática, os períodos diurno e noturno, causando prejuízo à adaptação biológica do trabalhador. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST, a alternância de turnos, mesmo que em dois turnos, se compreender horário diurno e noturno, configura a alternância prejudicial à saúde. No caso em tela, o reclamante exerce a profissão de motorista profissional, cuja peculiaridade é justamente a variabilidade de horários e a natureza itinerante da atividade, que naturalmente envolve a prestação de serviços em diferentes períodos do dia e da noite. Essa inerente variabilidade da jornada, que é própria da função, não se confunde com a alternância prejudicial e sistemática de turnos que a Constituição Federal visa proteger por meio da jornada reduzida. (...) Desse modo, não há que se falar em turnos ininterruptos de revezamento, pois a variabilidade de horários é uma característica da profissão de motorista profissional, e não a alternância prejudicial que a norma constitucional busca mitigar." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a existência de normas coletivas prevendo jornada de oito horas. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST invocados. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (phs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE AUGUSTO BONON JUNIOR