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Tribunal
TRT7
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001393-85.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: NELRIAN ARAUJO DE LAVOR RECLAMADO: BRASERV SERVICO DE LOCACAO E TERCERIZACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79f834 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a execução da sentença, inclusive a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso não haja sucesso na execução contra a pessoa jurídica, bem ainda redirecionamento ao devedor subsidiário, se necessário for. Certifico, ainda, que a relação jurídica entre o(a)s reclamado(a)s, BRASERV SERVICO DE LOCACAO E TERCERIZACAO LTDA - ME, CNPJ: 16.782.209/0001-94; MUNICIPIO DE IGUATU, CNPJ: 07.810.468/0001-90, é de subsidiariedade, sendo o(a) principal BRASERV SERVICO DE LOCACAO E TERCERIZACAO LTDA Certifico, por fim, que a parte reclamada é pessoa jurídica. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MOÁDYLLA GABRIELLA SOBREIRA DE OLIVEIRA em 03 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Ante os termos da certidão supra, considerando que a sentença encontra-se líquida, cite-se a parte reclamada BRASERV SERVICO DE LOCACAO E TERCERIZACAO LTDA - ME, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT (R$20.358,91, total devido, sendo R$938,16 relativo ao FGTS - obrigação de fazer abaixo detalhada, atualizado até 03/07/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento, além de cumprir a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo, em conformidade com o título executivo judicial, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como no SERASAJUD. a) Regularização na CTPS da parte autora: Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa de R$ 1.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade; b) Recolhimento do FGTS: Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será transformada em obrigação de pagar, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). c) Habilitação no seguro desemprego: Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força ao presente despacho, para servir de: OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO. O presente despa ho tem força de ofício perante a SRTE nos seguintes termos: "Determino a(o) Senhor(a) Superintendente da SRTE que proceda à habilitação do(a) reclamante no programa do seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do beneficio. Dados para cumprimento: Nome: NELRIAN ARAUJO DE LAVOR, CPF: 096.668.733-70 Empregador(a) BRASERV SERVICO DE LOCACAO E TERCERIZACAO LTDA - ME Datas (Vínculo empregatício): Admissão: 01/08/2023 Dispensa: 09/10/2023 Remuneração: R$ 1.518,00 Função: Gari Forma de afastamento: Sem justa causa CUMPRA-SE, sob as penas da Lei." Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução com utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e PREVJUD (este sendo devedor pessoa física ou empresário individual), em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito. Restando sem êxito as medidas listadas, façam-me os autos conclusos. Sendo a execução garantida por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo insurgência, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; após o decurso do prazo, autos conclusos. Fica, desde logo, definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 03 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELRIAN ARAUJO DE LAVOR