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0001393-82.2025.5.17.0131

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Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001393-82.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: ERIC OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: FARMACIA FARMES SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f7398a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO/DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julga-se, com resolução do mérito, procedente o pedido em face dos suscitados H2M PARTICIPAÇÕES LTDA, JOÃO DA COSTA VIANA, VTM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e REDE FARMES SUL LTDA., consoante fundamentação supra, que integra este decisum para os fins legais pertinentes. E, extingue-se o incidente em relação aos suscitados HUGO ROHR MACHADO e MARIA LUIZA MÁXIMO MENDONÇA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ressaltando-se a possibilidade de instauração de novo incidente em momento oportuno em face dos suscitados. Por conseguinte, ratifica-se a ordem de inclusão dos suscitados H2M PARTICIPAÇÕES LTDA, JOÃO DA COSTA VIANA, VTM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e REDE FARMES SUL LTDA no polo passivo da execução. E, determina-se a exclusão dos demais suscitados. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Cientes via publicação no DEJT, pois desnecessária a intimação pessoal, por força do art.346 do CPC-2015, fluindo o prazo da data da publicação desta decisão no DEJT. Com o trânsito em julgado, prossigam-se os atos executivos em desfavor dos suscitados, observando-se a ordem preferencial estabelecia no art. 10-A da CLT, redirecionando-se a execução, em primeiro lugar, aos sócios atuais e à sucessora. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIC OLIVEIRA COSTA

  2. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001393-82.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: ERIC OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: FARMACIA FARMES SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f7398a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO/DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julga-se, com resolução do mérito, procedente o pedido em face dos suscitados H2M PARTICIPAÇÕES LTDA, JOÃO DA COSTA VIANA, VTM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e REDE FARMES SUL LTDA., consoante fundamentação supra, que integra este decisum para os fins legais pertinentes. E, extingue-se o incidente em relação aos suscitados HUGO ROHR MACHADO e MARIA LUIZA MÁXIMO MENDONÇA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ressaltando-se a possibilidade de instauração de novo incidente em momento oportuno em face dos suscitados. Por conseguinte, ratifica-se a ordem de inclusão dos suscitados H2M PARTICIPAÇÕES LTDA, JOÃO DA COSTA VIANA, VTM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e REDE FARMES SUL LTDA no polo passivo da execução. E, determina-se a exclusão dos demais suscitados. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Cientes via publicação no DEJT, pois desnecessária a intimação pessoal, por força do art.346 do CPC-2015, fluindo o prazo da data da publicação desta decisão no DEJT. Com o trânsito em julgado, prossigam-se os atos executivos em desfavor dos suscitados, observando-se a ordem preferencial estabelecia no art. 10-A da CLT, redirecionando-se a execução, em primeiro lugar, aos sócios atuais e à sucessora. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA FARMES SUL LTDA

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