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0001393-53.2022.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de ação de curatela ajuizada por ALCIONE DA SILVA DA PAIXÃO em face de seu esposo ARDERSON LUIS AIRIM DA PAIXÃO. À fl. 50, foi deferida gratuidade de justiça. À fl. 84, foi deferida a curatela provisória. À fl. 111, foi determinada a intimação da requerente para dar andamento ao feito. À fl. 123, certidão positiva de intimação da requerente. À fl. 131, foi certificada a inércia da requerente em dar andamento ao feito. À fl. 137, o Ministério Público assumiu o polo ativo da ação. À fl. 141, foi nomeado curador especial ao curatelando. À fl. 151, manifestação da Curadoria Especial requerendo, em síntese, a consulta do endereço da filha maior do curatelando, a fim de verificar eventual interesse em assumir a curatela, bem como a realização de estudo social a fim de ser apurada a real situação do interditando. À fl. 160, resposta do ofício ao 1º RCPN, na qual foi anexada certidão de curatela do requerido, proveniente de processo de nº 0046757-34.2011.8.19.0205. À fl. 167, a ETIC relatou a impossibilidade de realização do estudo social, uma vez que as partes não mais residiam no endereço informado e que as tentativas de contato foram infrutíferas. À fl. 172, o Ministério Público requereu a designação de nova data para estudo social, no endereço informado em fl. 123. Às fls. 180/186, foram juntadas as consultas a fim de localizar o endereço da filha do curatelando, Sra. MILLENA SILVA DA PAIXÃO. À fl. 190, a Curadoria Especial requereu a intimação da filha do curatelando no endereço encontrado em fl. 186. À fl. 199, a Autora compareceu aos autos para requerer a renovação do termo de curatela provisória. À fl. 216, a Curadoria Especial reiterou os pedidos de expedição de ofício ao órgão previdenciário para vedação de empréstimos consignados no benefício previdenciário do curatelando, bem como de expedição de ofício ao Juízo do 16º Juizado Especial Federal, a fim de que informe a existência e o valor de eventual crédito disponível em favor do curatelando. À fl. 225, a ETIC pugnou pela intimação da requerente para ciência da data designada para estudo social. À fl. 229, certidão positiva de intimação da filha do curatelando. À fl. 233, certidão negativa de intimação da requerente para ciência da data designada para estudo social. À fl. 238, o Ministério Público requereu a apreciação dos pedidos formulados pela Curadoria Especial às fls. 151/153, bem como informou que o curatelando já havia sido interditado nos autos do processo nº 0046757-34.2011.8.19.0205, em trâmite perante a 3ª Vara de Família deste Foro Regional, com nomeação de seu genitor como curador definitivo. Ao final, manifestou-se pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, consignando que eventual pretensão da autora de exercer a curatela deveria ser veiculada por meio de ação de substituição de curador. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o curatelando já possui sua incapacidade civil reconhecida nos autos do processo nº 0046757-34.2011.8.19.0205, em trâmite perante a 3ª Vara de Família deste Foro Regional, no qual foi nomeado curador definitivo, conforme certidão expedida pelo 1º Registro Civil de Pessoas Naturais acostada à fl. 162. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento da presente demanda, porquanto a situação jurídica que se pretende alcançar já foi definitivamente apreciada em ação anterior, cuja sentença transitou em julgado, inexistindo interesse processual na manutenção deste feito. Caso a autora pretenda assumir o encargo de curadora, deverá valer-se da via processual adequada para requerer a substituição do curador atualmente nomeado. Nesse contexto, também resta prejudicada a apreciação dos requerimentos formulados pela Curadoria Especial às fls. 151/153 e reiterados à fl. 216, consistentes na expedição de ofícios ao órgão previdenciário e ao Juízo do 16º Juizado Especial Federal, uma vez que tais diligências pressupõem o regular prosseguimento da presente ação de curatela, a qual se revela inadequada diante da existência de curatela definitiva anteriormente constituída. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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