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Processo 0001393-40.2026.8.17.8233

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001393-40.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: CLAUDETE COUTINHO GONCALVES DE SENA, JOAO BOSCO FONSECA DE SENA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por CLAUDETE COUTINHO GONÇALVES DE SENA e JOÃO BOSCO FONSECA DE SENA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual os autores sustentam terem sido vítimas de fraude bancária iniciada mediante contato de terceiro, que os teria induzido a realizar procedimentos em seus aparelhos celulares, culminando na realização de diversas operações financeiras não reconhecidas. Os demandantes afirmam que, após o ocorrido, identificaram pagamentos de tributos e transferências via PIX incompatíveis com seu padrão habitual de movimentação financeira. Sustentam, ainda, que comunicaram a fraude ao banco em 05/05/2026, mas, apesar disso, nova operação no valor de R$2.735,99 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) foi realizada no dia seguinte. A parte autora pretende o ressarcimento de R$10.643,53 (dez mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) em favor da primeira demandante e de R$14.387,70 (quatorze mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) em favor do segundo autor, além de indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, necessidade de intervenção de terceiros e incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, sustenta culpa exclusiva das vítimas e regularidade das transações realizadas. As preliminares não merecem acolhimento. A instituição financeira é parte legítima para responder à demanda, uma vez que as operações questionadas foram realizadas em contas por ela administradas, sendo a pretensão fundada justamente em alegada falha dos mecanismos de segurança disponibilizados aos correntistas. Também não há ausência de interesse de agir, pois os autores comprovaram a formulação de reclamações administrativas, identificadas pelos protocolos CS0296435 e CS0296522, sem solução satisfatória. A petição inicial apresenta causa de pedir, pedidos certos e documentos relacionados às operações impugnadas, não se verificando inépcia. Igualmente não se mostra necessária a participação do Banco Central ou dos destinatários das transferências para análise da responsabilidade da instituição financeira mantenedora das contas. Eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação própria, sendo vedada, ademais, a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ressalvadas as hipóteses de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É certo que a fraude teve início por meio de contato realizado por terceiro e mediante técnica de engenharia social. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Compete aos bancos implementar mecanismos de segurança adequados à natureza de sua atividade, especialmente para detectar e impedir operações manifestamente atípicas em relação ao perfil de movimentação de seus clientes. No caso concreto, as transações impugnadas ocorreram de forma concentrada, envolvendo valores expressivos e modalidades diversas, circunstância que, diante do perfil bancário alegado pelos autores, deveria ter provocado mecanismos adicionais de verificação e prevenção. A contestação afirma, de maneira genérica, que as operações foram regularmente processadas mediante utilização dos mecanismos de autenticação do sistema bancário. Contudo, não foram apresentados elementos técnicos individualizados suficientes para demonstrar, de forma segura, a regularidade de cada transação questionada. Além disso, assume especial relevância o fato de que os autores afirmam ter comparecido à instituição financeira em 05/05/2026 para comunicar a fraude e solicitar providências, circunstância corroborada pelos protocolos administrativos indicados nos autos. Não obstante, consta que, em 06/05/2026, foi realizada nova operação no importe de R$2.735,99 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Tal circunstância evidencia falha concreta na prestação do serviço. Com efeito, uma vez formalmente cientificada acerca da existência de fraude e do risco de novas movimentações indevidas, cabia à instituição financeira adotar providências imediatas e eficazes para resguardar as contas dos consumidores. A realização de nova operação após a comunicação do evento demonstra que os mecanismos de segurança e contenção não foram suficientes. A culpa exclusiva das vítimas, portanto, não restou demonstrada. Ainda que os autores tenham mantido contato com os fraudadores e realizado procedimentos em seus aparelhos celulares, não há prova suficiente de que tenham deliberadamente autorizado as operações impugnadas ou fornecido, de maneira consciente, elementos destinados à efetivação das movimentações. Desse modo, reconheço a falha na prestação do serviço e o dever de ressarcimento. Os documentos bancários apresentados demonstram prejuízo material de R$10.643,53 (dez mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) em favor de CLAUDETE COUTINHO GONÇALVES DE SENA e de R$ 14.387,70 (quatorze mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) em favor de JOÃO BOSCO FONSECA DE SENA, totalizando R$ 25.031,23 (vinte e cinco mil, trinta e um reais e vinte e três centavos). Quanto aos danos morais, entendo igualmente configurados. A situação ultrapassa mero aborrecimento cotidiano. Os autores, pessoas idosas, tiveram valores expressivos retirados de suas contas em curto intervalo de tempo, buscaram solução administrativa junto à instituição financeira e, ainda assim, houve nova movimentação após a comunicação formal da fraude. A insegurança gerada pelo comprometimento do patrimônio, aliada à frustração na tentativa de bloqueio e solução imediata da ocorrência, mostra-se suficiente para atingir a esfera extrapatrimonial dos demandantes. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora CLAUDETE COUTINHO GONÇALVES DE SENA a importância de R$ 10.643,53 (dez mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo a partir da data da citação; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor JOÃO BOSCO FONSECA DE SENA a importância de R$ 14.387,70 (quatorze mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo a partir da data da citação; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor de CLAUDETE COUTINHO GONÇALVES DE SENA, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, contados a partir desta decisão; d) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor de JOÃO BOSCO FONSECA DE SENA, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, contados a partir desta decisão. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, e, desde que comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 14 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo

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