Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Central da Divida Ativa · Sentença
Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução em que o embargante pretende que seja acolhido o pedido de prescrição das dívidas ativas e decretado o arquivamento definitivo do feito, bem como a baixa de qualquer impedimento imposto ao executado a fim de satisfazer a presente dívida; Resposta aos embargos no id. 44. Réplica no id. 66. É o breve relatório. Passo a decidir. Indefiro a produção de outras provas, eis que a matéria controvertida - prescrição - depende tão somente de análise das provas já produzidas à luz da disciplina jurídica aplicável. No mérito, tem razão a PGE. Conforme pontuado pelo Estado, o crédito tributário ora cobrado decorre do auto de infração nº 34953174, lavrado em 23/06/2016, pertinente a ICMS e ICMS+FECP, com origem no processo administrativo E-04/011/000216/2016 e sendo inscrito em dívida ativa em 17/08/2017, vide CDA no id. 04, proc. 0007456-46.2021.8.19.0006. Deste modo, diante das datas registradas, não se pode falar em prescrição, eis que o crédito foi ajuizado em 05/2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal, seguido de regular citação, cuja demora não pode ser imputada ao exequente. Lembre-se que o E. STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, quando a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. (AgInt no REsp 1943566 / RJ). Registre-se, por fim, que o redirecionamento da execução fiscal não infirma a presente conclusão, já que o executado não exercia a empresa na condição de pessoa jurídica, já que era empresário individual (doc.j.). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, condenando a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença nos autos principais e, após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
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