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0001393-33.2017.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001393-33.2017.5.09.0892 AUTOR: JENIFFER SANTOS FOGACA RÉU: MASSA FALIDA DE COLEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf402a6 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:3be5d31. FRANCINE MARIA ALVES Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO 1. Comprovada a regular tramitação dos autos de recuperação judicial/falência, sem o recebimento dos créditos habilitados, e não tendo havido o encerramento da falência (artigos 156 e 158, VI, da Lei 11.101/2005), retornem os autos ao sobrestamento, nos termos do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 286 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, com a devida sinalização do marcador correspondente no sistema PJe. 2. Decorrido o prazo de 3 anos, intimem-se os interessados para instruírem os presentes autos com informações atualizadas sobre o recebimento dos créditos e tramitação dos autos de recuperação judicial/falência, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de se presumirem quitados seus créditos no juízo de recuperação judicial/falência. 3. Descumprida a determinação supra, ensejando a presunção de quitação da dívida, e não tendo sido realizada a comunicação prevista no Art. 156 da Lei 11.101/2005, certifique-se a inexistência de demais pendências e venham os autos conclusos para extinção da execução, por presumida a quitação integral da obrigação no juízo da recuperação judicial/falência. 4. No caso de cumprimento, a Secretaria deverá renovar o sobrestamento e os passos posteriores, independentemente de nova determinação judicial, até o efetivo pagamento dos créditos ou sua presunção de quitação. 5. Na hipótese de encerramento da recuperação judicial/falência, intimem-se os interessados para, no prazo de 20 dias úteis, requererem o que entenderem de direito e indicarem meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. Ciência às partes por seus procuradores. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER SANTOS FOGACA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001393-33.2017.5.09.0892 AUTOR: JENIFFER SANTOS FOGACA RÉU: MASSA FALIDA DE COLEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf402a6 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:3be5d31. FRANCINE MARIA ALVES Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO 1. Comprovada a regular tramitação dos autos de recuperação judicial/falência, sem o recebimento dos créditos habilitados, e não tendo havido o encerramento da falência (artigos 156 e 158, VI, da Lei 11.101/2005), retornem os autos ao sobrestamento, nos termos do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 286 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, com a devida sinalização do marcador correspondente no sistema PJe. 2. Decorrido o prazo de 3 anos, intimem-se os interessados para instruírem os presentes autos com informações atualizadas sobre o recebimento dos créditos e tramitação dos autos de recuperação judicial/falência, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de se presumirem quitados seus créditos no juízo de recuperação judicial/falência. 3. Descumprida a determinação supra, ensejando a presunção de quitação da dívida, e não tendo sido realizada a comunicação prevista no Art. 156 da Lei 11.101/2005, certifique-se a inexistência de demais pendências e venham os autos conclusos para extinção da execução, por presumida a quitação integral da obrigação no juízo da recuperação judicial/falência. 4. No caso de cumprimento, a Secretaria deverá renovar o sobrestamento e os passos posteriores, independentemente de nova determinação judicial, até o efetivo pagamento dos créditos ou sua presunção de quitação. 5. Na hipótese de encerramento da recuperação judicial/falência, intimem-se os interessados para, no prazo de 20 dias úteis, requererem o que entenderem de direito e indicarem meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. Ciência às partes por seus procuradores. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE ATELIER DESIGN E PLANEJAMENTO DE MOVEIS LTDA - MASSA FALIDA DE COLEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - MASSA FALIDA DE INDIAN EBONY COMERCIO DE MOVEIS DO BRASIL LTDA

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