Publicações do processo

0001393-32.2025.5.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0001393-32.2025.5.05.0191 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI RECORRIDO: ALESSANDRA MAGALHAES SOUZA DO AMOR DIVINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a233fe3 proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. O reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI), ao interpor o seu Recurso Ordinário, requereu a concessão da Justiça gratuita, razão pela qual deixou de recolher os valores relativos ao depósito recursal e às custas processuais. No particular, aduz que é “a ora Reclamada é uma entidade filantrópica/beneficente reconhecida pelo Ministério da Saúde, conforme a certificação CEBAS e sem fins lucrativos, restando evidenciado que é detentora do direito a assistência judiciária gratuita". Requer "a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive da dispensa do depósito recursal/garantia do juízo, por ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de utilidade pública, ou seja, sem condições de arcar com os custos de um processo, sem prejuízo das suas funções, atribuições e compromissos." Aprecio. Conforme § 10 do art. 899 da CLT, são isentas do depósito recursal as entidades filantrópicas. Entretanto, no caso em tela, a reclamada não demonstra fazer jus a essa benefício. Isso porque, em que pese a apresentação de declaração de tempestividade do CEBAS no ID.34949ae, o estatuto de IDs. 2b47387 e seguintes menciona tratar-se apenas de uma entidade sem fins lucrativos e, não, filantrópica. A diferença é relevante. É que as entidades filantrópicas atuam para atender ao interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sendo certo que a entidade beneficente pode, no entanto, ser remunerada pelos seus serviços. A propósito: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e . TRT considerou que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. De fato, o entendimento do Tribunal Local guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Ressalte-se que a diferenciação entre os dois institutos reside no fato de que as entidades filantrópicas atuam para atender ao interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sendo certo que a entidade beneficente pode, no entanto, ser remunerada pelos seus serviços . Precedente. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada . Agravo não provido.” (TST - Ag-RRAg: 00100656420225150091, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) (grifei) Aliás, na hipótese dos autos, o estatuto social do apelante prevê que a vindicada poderá “receber [...] patrocínios, remunerações por serviços prestados [...]". Ainda que sem o intuito de lucro, o fato é que o estatuto social do acionado possibilita a realização de atividades mediante pagamento, o que não ocorre com as entidades filantrópicas, cujos serviços são prestados de modo inteiramente gratuito, ou seja, sem possibilidade de contraprestação pecuniária pelos beneficiários. Noutro giro, cumpre frisar que, no processo do trabalho, a gratuidade de Justiça, em regra, é devida aos empregados que não possuam condição de suportar os encargos do processo. Com efeito, nos estritos termos do art. 790, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), combinado com o art. 14 da Lei 5.584/70, tal benefício será concedido aos empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, essa regra, em face de sua excepcionalidade, deve ser interpretada restritivamente, não se cogitando de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica sem a respectiva prova de sua hipossuficiência. Igualmente dispõe a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cumpre registrar que a Súmula 58 deste TRT5, a seguir transcrita, é resultado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, como tal, precedente judicial obrigatório a ser observado por esta Turma, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC supletivo e §16 do art. 182 do Regimento Interno deste TRT5, in verbis: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais”. (Resolução Administrativa nº 0042/2017 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 11, 12 e 13.09.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). No mesmo sentido o item II da Súmula 463 do c. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No particular, o demandado não faz prova de miserabilidade econômica. Como explicitado, para o deferimento de gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação do seu estado financeiro precário, de miserabilidade, mediante demonstrações contábeis de sua situação patrimonial, o que não corresponde ao caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção do preparo recursal fundado na alegação de ser a apelante uma entidade filantrópica, bem como INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Todavia, verificando-se que o instituto reclamado é entidade sem fins lucrativos, faz jus à incidência do art. 899, § 9º, da CLT: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Converto o julgamento em diligência e determino que o réu (INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI) seja notificado para comprovar o pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito recursal (este último, pela metade), com juntada da guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado deserto o seu recurso. Após cumprido o item precedente ou decorrido o respectivo prazo, voltem-me conclusos os autos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ELISA COSTA GONCALVES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.