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0001393-06.2025.5.09.0002

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001393-06.2025.5.09.0002 AUTOR: ALESSANDRA SIQUEIRA DO ROZARIO RÉU: SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ebeed5 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 20.8.2026, decorreu o prazo de 60 dias para que a reclamada Servi Gastronomia Industrial Ltda., efetuasse o pagamento do FGTS na conta vinculada do autor, conforme termos pactuados entre as partes em audiência. À consideração superior. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário DESPACHO 1. Ante a ausência de título executivo, bem como de que não se mostra possível a homologação dos termos pactuados pelas partes em audiência, posto que, o não cumprimento estrito dos termos acordados importaria em retorno do processo ao estado anterior, indefere-se a execução pretendida pela parte autora. Desde logo, para prevenir enriquecimento ilícito da parte autora e prejuízo à parte reclamada, determina-se a compensação global na conta de liquidação da importância comprovadamente paga nestes autos. 2. Necessário, portanto, o prosseguimento do feito. 3. A Universidade Federal do Paraná já apresentou defesa de mérito. 4. Intime-se a reclamada Servi Gastronomia Industrial Ltda. para que, no prazo de cinco dias, querendo, apresente defesa e documentos, sob pena de revelia. Neste caso, o processo deverá seguir à conclusão para sentença. 5. Após, da defesa e dos documentos, conceda-se vista à parte autora para impugnação, também em cinco dias. 6. Nos prazos para defesa e para impugnação à defesa, as partes desde logo deverão dizer se pretendem a produção de outras provas, quando deverão indicar o objeto, o meio de prova ou, ainda, apresentar os documentos para prova emprestada, sob pena de preclusão. Havendo interesse na utilização de prova produzida em outro processo, deverão as partes, no mesmo prazo, juntar aos autos a fim de que seja utilizada a prova emprestada observado o contraditório (art. 372 do CPC). Com apresentação de documentos para prova emprestada, desses conceda-se vista à parte contrária, no prazo de 24 horas. 7. Decorrido esses prazos e observadas essas diligências e os prazos, o processo deverá ser imediatamente submetido à conclusão para sentença. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CHRISTIANE HAYAKO YAMAMOTO CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SIQUEIRA DO ROZARIO

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