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0001392-88.2022.8.16.0096

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Iretama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001392-88.2022.8.16.0096 Processo: 0001392-88.2022.8.16.0096 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$389,11 Exequente(s): Município de Roncador/PR representado(a) por Roberta Barco Lopes Executado(s): AMADEUS BORGES DA LUZ 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Roncador, em 29/12 /2022, com emenda em 03/07/2023 (mov. 13.1), em face de AMADEUS BORGES DA LUZ, para cobrança do crédito tributário de IPTU, descrito na certidão de dívida ativa de nº 04/2023, referente aos exercícios de 2020 a 2022, com vencimentos entre 10/10/2020 a 10/06/2022. O despacho citatório foi proferido em 06/11/2023 (mov. 15.1). Sobreveio pedido de suspensão do feito pelo período de um ano (mov. 20.1). Decorrido o prazo, a Fazenda Pública requereu nova suspensão da execução até janeiro de 2026 (mov. 26.1) e, por fim, nova suspensão até janeiro de 2027 (mov. 38.1). Determinou-se a expedição do mandado citatório da parte executada (mov. 40.1). O mandado de citação retornou com a informação de que a parte faleceu, mas que há parcelamento do déito junto à exequente (mov. 43.1). A parte exequente requereu nova suspensão da execução até janeiro de 2027 (mov. 47.1). 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia sobre extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça Estadual no julgamento do Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a questão na Resolução nº 547 /2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Contudo, não obstante o valor mínimo para ajuizamento constante na resolução supra, no Estado do Paraná, atentando-se à realidade local, após reunião dos integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Paraná, foi aprovado, entre outros, o Enunciado 4 do Ofício Circular 58 /2024 - DCJ-DMAP da CGJ, que dispõe que: "Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980." No caso, o Município de Roncador não possui lei local estabelecendo o parâmetro de pequeno valor, de modo que se aplica o equivalente a 50 ORTNs. A presente execução foi distribuída em 29/12/2022. Conforme emenda de mov. 13.1, o valor do crédito exequendo é de R$ 389,11 (trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos). De acordo com o REsp representativo de controvérsia 1.168.625/MG: “50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes”. O valor de R$ 328,27 corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da distribuição (29/12/2022) equivale a R$ 1.260,66. 3. Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possível ausência de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF. 4. Após, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Iretama, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito

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