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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001392-76.2026.8.17.8226 AUTOR(A): CICERA PAULA PEREIRA DA CRUZ RÉU: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé. Assim, em regra, não há exigência de recolhimento de custas processuais na fase inicial do procedimento, circunstância que esvazia a utilidade prática da análise da impugnação à gratuidade da justiça neste momento processual. De outro turno, eventual exame acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça mostra-se relevante sobretudo na hipótese de interposição de recurso, ocasião em que haverá necessidade de recolhimento de preparo, competindo ao Colégio Recursal apreciar o pedido quando da verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. II.2 – Da prejudicial de mérito – Da prescrição e do Tema 1.264/STJ A parte autora alega que a dívida originária, de 2015, estaria prescrita, o que tornaria abusiva a sua cobrança extrajudicial. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.264 (REsp 2.092.190/SP e correlatos), está analisando a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito, com suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Contudo, referido tema encontra-se em julgamento, sem acórdão final publicado, razão pela qual não há, até o momento, tese vinculante definitiva a ser aplicada. Superada essa questão, o que se verifica no caso concreto é que a própria autora reconheceu a existência do débito ao entabular negociações com a ré, inclusive firmando acordo que veio a ser cancelado. Esse comportamento é revelador de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, pois a autora, após consumada a prescrição, praticou ato incompatível com a sua alegação – qual seja, a tentativa de quitação do débito, com pedido de parcelamento e fornecimento de dados pessoais para a formalização do acordo. Assim, ainda que se viesse a adotar o entendimento restritivo do Tema 1.264 (no sentido de vedar a cobrança extrajudicial de débito prescrito), a renúncia à prescrição, manifestada pela própria autora, afasta a incidência da tese, pois a vedação à cobrança pressupõe a persistência da prescrição como óbice, o que não ocorre quando o devedor a ela renuncia. Desse modo, afasto a aplicação do Tema 1.264 ao caso, porquanto a renúncia à prescrição torna legítima a cobrança extrajudicial, independentemente do desfecho daquele julgamento. A prejudicial de mérito é, portanto, rejeitada, mantendo-se hígida a exigibilidade da dívida para os fins aqui discutidos. II.3 – Do mérito A controvérsia ajusta-se aos pressupostos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final dos serviços e a ré atua como fornecedora. A autora sustenta que foi submetida a cobranças abusivas, com excesso de ligações e mensagens, além de cancelamento unilateral de acordo. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que as ligações e mensagens, embora incômodas, não ultrapassaram o limite do mero dissabor cotidiano. Os prints acostados demonstram contatos de cobrança, mas não revelam ameaças, ofensas à honra, exposição ao ridículo ou qualquer conduta que configure constrangimento grave. Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que as cobranças seriam excessivas a ponto de violar sua paz e dignidade, limitando-se a apresentar registros de chamadas, sem demonstrar a frequência, horários inadequados ou conteúdo intimidatório que pudesse ensejar a responsabilização civil. As provas unilaterais, por si sós, são insuficientes para caracterizar a falha na prestação do serviço. II.3.1 – Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada orienta que o mero aborrecimento, o incômodo ou a irritação decorrente de cobranças, ainda que reiteradas, não configuram dano moral indenizável, quando ausente prova de ofensa à honra, à imagem ou à tranquilidade psíquica em grau relevante. No caso, as cobranças realizadas pela ré, embora possam ter causado desconforto, inserem-se no âmbito do exercício regular do direito de crédito, sem excessos capazes de gerar abalo extrapatrimonial. A autora não demonstrou ter sofrido constrangimento público, humilhação ou violação de sua intimidade, sendo certo que o simples fato de receber ligações e mensagens de cobrança, por si só, não gera o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil – dano efetivo e nexo causal –, improcede o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeitadas as preliminares e afastada a prejudicial de mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do recurso interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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