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Processo 0001392-64.2014.8.26.0428

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001392-64.2014.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundaçao Centro Medico de Campinas - Felipe Cristo Stanescou - Ante o exposto: I. CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta às fls. 355/360 e, no mérito, REJEITO-A; II. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, pois a certidão de fl. 95 não constitui tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e não representa termo inicial válido para a contagem pretendida pelo excipiente; III. REJEITO a arguição de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença e das intimações das penhoras, reputando os atos realizados nos termos dos arts. 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, do CPC, e INDEFIRO os pedidos de reabertura do prazo para impugnação e de invalidação dos atos executórios posteriores à certidão de fl. 95; IV. DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios adicionais em razão do incidente. A rejeição da exceção de pré-executividade não extingue o cumprimento de sentença, não reduz o valor executado e não altera os honorários anteriormente fixados no título. Não cabe, portanto, nova condenação autônoma em honorários advocatícios em favor da exequente pela simples rejeição do incidente. Igualmente incabível a condenação da exequente em honorários, conforme requerido pelo excipiente, diante do desacolhimento de suas pretensões. V. Quanto à quantia de R$ 1.424,60 bloqueada em 05/08/2025 junto ao Banco Santander, conforme resultado SISBAJUD de fl. 349, efetivada a transferência, fica autorizado o levantamento em favor da exequente, mediante apresentação de formulário próprio, devendo o valor efetivamente levantado ser abatido do saldo devedor; VI. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente cálculo atualizado do débito, com dedução de todos os valores efetivamente levantados, e indique providência concreta para satisfação do saldo remanescente. Advirto as partes de que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023 do CPC, sujeitando-se a parte embargante, em caso de oposição manifestamente protelatória ou reiterada, às multas previstas no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB 97904/SP), RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (OAB 5893/RO)

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