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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001392-61.2023.8.16.0126 Processo: 0001392-61.2023.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA O denunciado ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, submetendo-se, pelo prazo de 02 (dois) anos, às seguintes condições: (a) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; (b) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, para pagamento em até 6 (seis) parcelas com vencimento todo dia 15 iniciando no mês de setembro, destinada a entidade indicada por esse Juízo; e (d) perdimento do valor da fiança, consistente na quantia de R$700,00 (setecentos reais), conforme decisão de mov. 12.1 (mov. 70.1). Sobreveio requerimento da defesa (mov. 140.1), pleiteando o reconhecimento do cumprimento das condições estabelecidas. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à declaração da extinção da punibilidade do beneficiário, por entender integralmente cumpridas as condições impostas durante o período de prova (mov. 147.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, expirado o período de prova sem revogação da suspensão condicional do processo, deve ser declarada extinta a punibilidade. No caso dos autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas. Não há notícia de descumprimento da condição consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Quanto ao comparecimento mensal em Juízo, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, conforme demonstram os comprovantes acostados aos movs. 77.1, 78.1, 86.1, 88.1, 89.1, 92.1, 95.1 a 100.1, 111.1, 121.1, 123.1 a 130.1. Também restou comprovado o adimplemento integral da prestação pecuniária fixada, com a quitação das 06 (seis) parcelas estipuladas. Por sua vez, a condição relativa ao perdimento da fiança já depositada nos autos foi regularmente implementada, tendo a Secretaria procedido à transferência do valor depositado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS, por meio do Sistema Uniformizado. Assim, esgotado o período de prova sem revogação do benefício e inexistindo notícia da prática de fato apto a ensejar sua revogação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em relação aos fatos objeto destes autos. Publicado e registrado eletronicamente. Procedam-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto