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0001392-54.2025.5.06.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0001392-54.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: ARTHUR SATIRO BARBOSA CAMELO RECLAMADO: HOSPITAL NOVA ALDEIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba8dbd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Embargos declaratórios interpostos por HOSPITAL NOVA ALDEIA LTDA, sob ID 91cda75, em 04/09/2026. Da tempestividade A embargante tomou ciência do despacho de ID 9141299, em 08/09/2026, conforme consulta à aba “expedientes” do PJe. Tempestivos os embargos. Da representação Regular (ID 57091f0). Considerando o disposto no artigo 897-A, § 2º, da CLT, determino a intimação da parte adversa, para que, querendo, apresente suas impugnações, em cinco dias. CARPINA/PE, 08 de setembro de 2026. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOVA ALDEIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0001392-54.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: ARTHUR SATIRO BARBOSA CAMELO RECLAMADO: HOSPITAL NOVA ALDEIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9141299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Indefiro os requerimentos constantes dos itens "4", "5" e "6", da petição de ID 66afec1, tendo em vista que as medidas requeridas já foram adotadas recentemente, sem sucesso (certidão de ID 7a880b4). 2- Rejeito, além disso, o pedido de inclusão do réu no cadastro de devedores do BNDT, uma vez que a medida já foi adotada (ID ab3fff3). 3- Observo, outrossim, que existe pedido de penhora do faturamento do reclamado. Tal medida é permitida com a finalidade de satisfação do crédito do exequente, com base na aplicação do artigo 866, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 93, da SDI-II do TST. Todavia, em se tratando de medida altamente gravosa, podendo comprometer o desenvolvimento regular de suas atividades ou até mesmo inviabilizar o exercício da atividade empresarial, a medida deverá ser adotada com cautela. Determino que a parte autora, no prazo de cinco dias, fundamente o seu pedido, esclarecendo qual o percentual do faturamento pretende que seja constrito e demonstrando a razoabilidade do pleito. 4- Por outro lado, destaco que o § 1º, do art. 795, do CPC, prevê que "O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade". Diante disso, o esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal é requisito essencial para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica desta, com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sendo assim, diferentemente do que pretende o reclamante, na petição de ID 240e196, o redirecionamento da execução em face de sócios não poderá ocorrer enquanto no processo executório contra o devedor principal não se demonstrar que este é insolvente (a prova incumbe ao demandante, já que lhe cabe o dever de impulsionar a execução, na forma prevista no art. 878, da CLT). Considerando que o autor requereu diversas medidas executórias contra o demandado, encontrando-se a última delas ainda pendente de análise e nem mesmo tendo sido verificado se a ordem de bloqueio de créditos expedida obteve sucesso, não se encontra ainda autorizada, por ora, a instauração do IDPJ, o que fica indeferido. Cientifique-se o reclamante. 5- Por fim, junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio de crédito de ID dae10f2 e voltem conclusos. CARPINA/PE, 03 de setembro de 2026. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR SATIRO BARBOSA CAMELO

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