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0001392-08.2025.8.04.4400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível · Decisão

    DECISÃO 1. Com fulcro no art. 156 do Código de Processo Civil (CPC), NOMEIO o profissional IGOR ESTANQUEIRA PINHO, para realização da perícia objeto desta ação. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se for de seu interesse, indiquem respectivos assistentes técnicos, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 3. Após, intime-se o PERITO para que apresente proposta de honorários para realização da perícia conforme delimitado na decisão saneadora e nos quesitos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar aceite para realização dos trabalhos. 4. Aplico o Tema 1061 do STJ para atribuir à instituição financeira requerida o ônus das custas dos honorários periciais, devendo ser intimada a parte requerida para que promova o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará/mandado de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor dos peritos nomeados, a fim de custear os deslocamentos e gastos mínimos para o início dos trabalhos. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos. 6. Após o recolhimento dos honorários, INTIME-SE o perito nomeada para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo. 7. Para a realização da perícia/vistorias, os peritos deverão informar o juízo e as partes sobre a data e o local de início dos trabalhos, assegurando-se que as partes e seus assistentes técnicos sejam intimados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para, querendo, acompanharem a diligência. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o seu resultado, podendo apresentar parecer do assistente técnico ou formular quesitos complementares/esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Ao final, retornem os autos conclusos para deliberação. Humaitá/AM, 08 de setembro de 2026. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito

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