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0001391-91.2024.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AIRO 0001391-91.2024.5.07.0013 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: FABIO GOMES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4545f5 proferida nos autos. AIRO 0001391-91.2024.5.07.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EDSON DE MELLO (RS65966) JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA (CE51832) LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSSIA (RN12343) Recorrido: Advogado(s): FABIO GOMES VIEIRA ALEX SANDRA TOME DE SOUSA (CE48697) NYLBERSON VASCONCELOS MOURA (CE46109) RENATO AMORIM CASTRO (CE31067) Recorrido: Advogado(s): RCS TECNOLOGIA LTDA JANINE SANTANA DOURADO (DF41763) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 74447be; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id bc4ca8e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho; violação da(o): arts. 37, caput e § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal; violação da(o): arts. 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016; arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial; afronta às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. A parte recorrente alega, em síntese: A HU BRASIL sustenta, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo provocado por embargos de declaração, não teria enfrentado suficientemente a questão referente à inexistência de prova produzida pelo reclamante acerca de comportamento negligente concreto, notificação formal, subsequente inércia administrativa ou nexo causal, à luz do Tema 1.118 do STF. Quanto à responsabilidade subsidiária, afirma que o acórdão regional teria atribuído culpa in vigilando a partir das irregularidades trabalhistas praticadas pela empregadora e da ausência de documentação defensiva reputada suficiente, transferindo à Administração Pública o ônus de comprovar fato negativo. Defende que a responsabilização assim estabelecida equivaleria à presunção de culpa vedada pelos Temas 246 e 1.118 do STF e seria incompatível com a Súmula nº 331, V, do TST e com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sustenta, ainda, que a existência de diferenças decorrentes do enquadramento sindical e de outras parcelas reconhecidas judicialmente não demonstra, por si, comportamento negligente da tomadora, nem permite estabelecer nexo causal entre eventual omissão fiscalizatória e os prejuízos reconhecidos ao trabalhador. A parte recorrente requer: A declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com o pronunciamento sobre as questões suscitadas; sucessivamente, a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à HU BRASIL, com sua exclusão da condenação. Requer, no âmbito processual, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA RCS TECNOLOGIA S/A Conheço do Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada (RCS TECNOLOGIA S/A), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, regular a representação e efetuado o devido preparo. Contudo, no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão de origem que não conheceu do Recurso Ordinário Adesivo. Isso porque, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC e da Súmula nº 283 do TST, o recurso adesivo é cabível na hipótese de sucumbência recíproca, sendo subordinado ao recurso principal interposto pela parte adversa. No caso dos autos, o único recurso principal interposto foi o da segunda reclamada (EBSERH), que figura no mesmo polo passivo da ora agravante. Não houve recurso interposto pelo reclamante (parte adversa), o que torna incabível a via adesiva escolhida pela RCS TECNOLOGIA S/A. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência pacífica do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ADESÃO AO RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO POR PARTE INTEGRANTE DO MESMO POLO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (LITISCONSORTE). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois ausente a transcendência da causa, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte de que, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC de 2015, o recurso adesivo somente é cabível nos casos em que interposto recurso principal pela parte contrária, sendo inadmissível a interposição de recurso adesivo ao principal interposto por integrante do mesmo polo da relação processual (litisconsorte). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-964-54.2018.5.12.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). Assim, por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco (cabimento), não se conhece do Recurso Ordinário Adesivo. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EBSERH Conheço do Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH), por ser tempestivo e regular a representação. No que tange ao preparo, dispenso a recorrente do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. Adoto, para tanto, o entendimento vinculante firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (DEJT 16/05/2023), que estendeu à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A referida decisão fundamenta-se na natureza jurídica da EBSERH como empresa pública que presta serviço público essencial e não concorrencial (saúde no âmbito do SUS), com capital integralmente da União e cujos lucros são reinvestidos em sua finalidade social, o que a distingue das empresas estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito. Ressalte-se, contudo, que tal equiparação não confere à EBSERH prerrogativas exacerbadas, como o prazo em dobro para recorrer, conforme jurisprudência consolidada do TST (Ag-RRAg-917-09.2019.5.22.0004, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024), aplicando-se apenas à isenção de custas, inexigibilidade de depósito recursal e execução por precatório. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso Ordinário da EBSERH. Fundamentação MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA EBSERH DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A recorrente postula a reforma da sentença para que lhe sejam aplicadas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas, dispensa de depósito recursal, execução via precatório, e prazo em dobro. O Juízo de origem indeferiu o pleito, sob o fundamento de que a EBSERH, por ser empresa pública, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173 da CF). Assiste parcial razão à recorrente. Com efeito, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente de observância obrigatória (art. 927, V, CPC), pacificou o entendimento de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em razão de sua natureza jurídica e da atividade que desempenha, faz jus a parte dos privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública. No julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (DEJT 16/05/2023), a Corte Superior consolidou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública federal prestadora de serviço público essencial de saúde no âmbito exclusivo do SUS, em regime não concorrencial, com capital integralmente da União e sem finalidade de lucro, equipara-se à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais, inexigibilidade de depósito recursal e execução pelo regime de precatórios. A decisão baseia-se na aplicação analógica do entendimento do STF (ADPF 437/CE), distinguindo as empresas estatais que prestam serviço público daquelas que exploram atividade econômica em sentido estrito. Contudo, essa mesma jurisprudência é clara ao limitar o alcance de tal equiparação, afastando a concessão de prerrogativas exacerbadas, como o prazo em dobro para recorrer. Conforme decidido reiteradamente pelo TST, tal benefício não se estende à EBSERH. Cito, por oportuno, o seguinte aresto que bem elucida a questão: "[...] o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Portanto, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório." (Ag-RRAg-917-09.2019.5.22.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). Desta forma, a sentença merece reforma para adequar-se à jurisprudência vinculante, reconhecendo o direito da recorrente à isenção de custas e à inexigibilidade do depósito recursal, bem como à execução por precatório. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso da EBSERH, no tópico, para reconhecer que a ela se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública consistentes na isenção de custas processuais, inexigibilidade de depósito recursal e execução por precatórios. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente EBSERH pleiteia o afastamento de sua responsabilidade subsidiária, argumentando, em suma, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, conforme entendimento do STF (ADC 16 e Tema 246 da Repercussão Geral), e que o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o reclamante. Sem razão, contudo. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e, posteriormente, o RE 760.931 (Tema 246), firmou a tese de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, exigindo-se a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada. Ocorre que, no caso em análise, diversamente do que alega a recorrente, restou devidamente comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Conforme apurado pela sentença de origem, a empregadora principal (RCS TECNOLOGIA) incorreu em graves e reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas, notadamente o incorreto enquadramento sindical do autor, o que resultou no não pagamento do piso salarial correto, do adicional de insalubridade e de benefícios como vale-refeição e cesta básica, previstos nas normas coletivas aplicáveis. Tais faltas, por sua natureza contínua e de fácil constatação documental, como o cotejo entre a função exercida, a CCT e os contracheques, evidenciam uma falha patente no dever de vigilância da tomadora dos serviços. A recorrente, embora alegue genericamente ter fiscalizado o contrato, não produziu nos autos qualquer prova de atuação efetiva para coibir as irregularidades, como notificações formais, retenção de faturas ou aplicação de sanções contratuais à prestadora. A mera fiscalização formal do contrato administrativo não se confunde com a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse cenário, a omissão da EBSERH permitiu que o reclamante sofresse prejuízos ao longo de todo o contrato, configurando a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária, nos exatos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso, no particular, para manter a condenação subsidiária imposta na origem. Prequestionamentos Para fins de prequestionamento, declaram-se expressamente abordados os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais e contrarrazões, notadamente os artigos 173, § 1º, II, e 175 da Constituição Federal; art. 818, I, da CLT; art. 997, § 2º, do CPC; e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como as Súmulas 283 e 331, V, do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por, conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada RCS TECNOLOGIA S/A, mas negar-lhe provimento, para não conhecer do seu Recurso Ordinário Adesivo, por incabível. Conhecer do Recurso Ordinário da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer seu direito às prerrogativas da Fazenda Pública, consistentes na isenção de custas processuais, na inexigibilidade de depósito recursal, e na execução por precatório, excetuando-se, no caso, as prerrogativas exacerbadas, tais como o prazo em dobro, conforme fundamentação acima transcrita. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EBSERH. RECURSO ADESIVO. LITISCONSORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa pública federal (EBSERH), tomadora de serviços, buscando o afastamento de sua responsabilidade subsidiária e o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em paralelo, Agravo de Instrumento manejado por outra reclamada (RCS TECNOLOGIA) contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário Adesivo, por incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível Recurso Ordinário Adesivo interposto por uma reclamada em face de recurso principal manejado por sua litisconsorte passiva; (ii) estabelecer se a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública; e (iii) determinar se a tomadora de serviços (EBSERH) deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora, em razão de suposta culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso Ordinário Adesivo é subordinado ao recurso principal da parte adversa, sendo incabível sua interposição em face de apelo manejado por litisconsorte que integra o mesmo polo processual, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC e da Súmula 283 do TST. 4. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), por sua natureza de empresa pública federal que presta serviço público essencial (saúde no âmbito do SUS), em regime não concorrencial, com capital integralmente da União e sem finalidade de lucro, equipara-se à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais, inexigibilidade de depósito recursal e execução pelo regime de precatórios, conforme entendimento vinculante do Pleno do TST. 5. A mera inadimplência da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público tomador. No entanto, a omissão da Administração Pública em fiscalizar efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, especialmente quando se trata de faltas graves e reiteradas (como pagamento a menor de salários e benefícios normativos), configura a culpa in vigilandoe atrai sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Recurso Adesivo não conhecido. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É incabível o Recurso Ordinário Adesivo interposto por um litisconsorte passivo em face do recurso principal do outro litisconsorte. À Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH aplicam-se as prerrogativas processuais da Fazenda Pública relativas à isenção de custas, inexigibilidade de depósito recursal e execução por precatórios, mas não a contagem de prazo em dobro. A omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, evidenciada pelo reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, enseja sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 997, § 2º; CF, art. 173, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 283 e 331, V; TST, E-RR-252-19.2017.5.13.0002. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL RECURSO DA RECLAMADA EBSERH DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que, na qualidade de tomadora de serviços, cumpriu diligentemente o seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada (RCS TECNOLOGIA LTDA.). Argumenta que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática nem presumida, sob pena de violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e à tese fixada pelo Excelso STF na ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral. Assiste razão à EBSERH. A análise da responsabilidade subsidiária de entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta exige o alinhamento rigoroso aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Para a configuração da culpa in vigilando, é imprescindível a demonstração cabal de uma conduta omissiva ou negligente da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora. Recentemente, o STF conferiu contornos definitivos à matéria no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.332 de Repercussão Geral). A tese firmada pela Suprema Corte veda expressamente a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando esta for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Segundo o precedente, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a falha específica e concreta na fiscalização, não sendo lícito ao julgador presumir a culpa do ente público pela simples ausência de juntada de documentos fiscalizatórios exaustivos. No caso sob exame, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação subsidiária da EBSERH precisamente na premissa de que a recorrente "não acostou aos autos nenhuma prova documental apta a afastar a tese dos descumprimentos contratuais" (Id. 0bc664d). Tal fundamentação, ao operar a inversão do ônus probandi em desfavor do ente público, afronta diretamente a tese vinculante do Tema 1.332 do STF. Ademais, compulsando os autos, constata-se que a EBSERH logrou demonstrar a existência de uma estrutura administrativa de vigilância, mediante a formação de comissão de fiscalização e o acompanhamento de notas fiscais (Ids. eb444c2 e 3b38d60), o que afasta o cenário de omissão absoluta. Portanto, inexistindo nos autos prova robusta produzida pelo reclamante que aponte falha específica no dever de vigilância da EBSERH, a reforma da sentença é medida que se impõe, em respeito à autoridade das decisões do Pretório Excelso. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das verbas condenatórias acessórias em relação à segunda reclamada. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária da EBSERH e julgar improcedentes os pedidos em relação à referida recorrente. É a divergência. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS TEMAS 1118 E 1.332 DO STF A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que, conquanto o acórdão tenha reconhecido que o ônus da prova da culpa in vigilando pertence ao reclamante, fundamentou a condenação na ausência de provas de atuação efetiva da administração. Aduz que tal entendimento violaria os Temas 1118 e 1.332 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, configurando inversão indevida do ônus probandi e responsabilização automática do ente público. Sem razão, contudo. No que concerne à distribuição do ônus da prova e à observância dos precedentes vinculantes do Pretório Excelso, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, não se vislumbrando o vício apontado. Na fundamentação do julgado, restou consignado de forma clara que a responsabilidade da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora, mas da constatação de falha específica e material no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao contrário do que assevera a embargante, não houve inversão do ônus da prova, mas sim a valoração racional do conjunto fático-probatório. Concluiu o colegiado que a gravidade e a natureza das irregularidades detectadas - notadamente o incorreto enquadramento sindical e o consequente prejuízo a direitos básicos do reclamante, FABIO G. V., como o piso salarial e benefícios normativos - constituem evidência objetiva da ineficiência da fiscalização administrativa. A circunstância de tais infrações persistirem ao longo da execução contratual permite inferir a omissão culposa do ente tomador. Nesse sentido, o julgado encontra-se em harmonia com os Temas 1118 e 1.332 do STF. A conclusão do colegiado não se amparou em presunção absoluta de culpa, mas na constatação de que a Administração Pública, embora disponha de prerrogativas legais de intervenção (como a retenção de pagamentos e a aplicação de sanções contratuais), não demonstrou ter agido de modo a estancar as violações trabalhistas que se protraíram no tempo. A falha material na vigilância, portanto, restou caracterizada pelo contexto fático da prestação de serviços. Portanto, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com o desfecho do mérito recursal, pretendendo o reexame da matéria para obter a reforma do julgado por via processual inadequada. Inexistindo omissão ou contradição sobre o critério de julgamento e as regras de ônus probatório, impõe-se a manutenção da decisão. 2. DA OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA FALHA E AOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA) A embargante aduz a ocorrência de omissão substancial no julgado, sustentando que o acórdão não explicitou quais seriam, concretamente, os atos ou omissões que evidenciariam a falha fiscalizatória. Argumenta que a decisão se limitou a termos genéricos, o que equivaleria à responsabilização automática. Outrossim, aponta vício quanto ao exame das provas documentais colacionadas pela defesa (IDs eb444c2 e 3b38d60), as quais demonstrariam a existência de comissão de fiscalização e o acompanhamento contínuo das obrigações da prestadora, elementos que, no seu entender, deveriam afastar a caracterização da culpa in vigilando. Sem razão, contudo. Ao contrário do que afirma a EBSERH, o acórdão embargado individualizou a falha administrativa ao fundamentar que a conduta culposa do ente público restou evidenciada pela inércia diante de irregularidades graves e reiteradas praticadas pela primeira reclamada (RCS TECNOLOGIA S/A). O julgado foi enfático ao registrar que o descumprimento de normas coletivas e o equívoco no enquadramento sindical do trabalhador, FABIO G. V., são vícios de natureza material que deveriam ter sido detectados e sanados mediante uma vigilância eficiente, o que não ocorreu no caso em tela. No que tange aos documentos de IDs eb444c2 e 3b38d60, verifica-se que não houve omissão em sua análise. O colegiado consignou expressamente que a existência de uma estrutura formal de fiscalização ou a mera conferência burocrática de notas fiscais e documentos formais não se confunde com a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Concluiu-se que o acervo probatório apresentado pela ré demonstra apenas o cumprimento de etapas procedimentais da administração, mas não comprova uma atuação diligente capaz de identificar o inadimplemento de benefícios normativos básicos, o que caracteriza a falha material na vigilância. Nesse contexto, os fundamentos adotados no acórdão são suficientes para afastar a eficácia probatória pretendida pela embargante sobre os referidos documentos. O magistrado não está obrigado a refutar exaustivamente cada documento indicado pela parte quando a tese jurídica adotada - qual seja, a insuficiência da fiscalização formal perante a realidade do descumprimento contratual - já abrange e decide a questão de forma lógica e coerente. A pretensão de que este Tribunal Regional reavalie o peso dos documentos de fiscalização frente ao dano sofrido pelo obreiro revela nítido intuito de reforma e reexame de fatos e provas. Inexistindo omissão sobre os elementos de convicção ou sobre a individualização da culpa, os embargos não merecem acolhimento nestes pontos, restando a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. PREQUESTIONAMENTO Extraem-se da fundamentação, como expressamente prequestionados para fins de direito, os seguintes dispositivos e precedentes: Constituição Federal, art. 37, §6º; CLT, art. 818; CPC, arts. 373, I e 1.022; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; STF, ADC 16, RE 760.931 (Tema 246), Tema 1.118 e Tema 1.332. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1118 E 1.332 DO STF. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela EBSERH contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária, sob a alegação de vícios quanto à distribuição do ônus da prova e à individualização da falha fiscalizatória, invocando a tese dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão indevida do ônus da prova em afronta aos Temas 1118 e 1.332 do STF; (ii) analisar se o julgado omitiu-se quanto à individualização da conduta culposa da administração; e (iii) aferir a existência de omissão sobre os documentos de fiscalização apresentados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não opera inversão do ônus probatório, mas procede à valoração do conjunto fático-probatório, concluindo que a permanência de irregularidades trabalhistas materiais e graves configura evidência da ineficiência da fiscalização exercida. 4. A responsabilidade subsidiária restou fundamentada na inércia administrativa frente ao descumprimento de normas coletivas e ao incorreto enquadramento sindical do trabalhador, condutas detectáveis mediante vigilância efetiva. 5. A existência de estrutura formal de fiscalização ou a mera conferência burocrática de documentos não afasta a culpa in vigilando quando a realidade da prestação de serviços revela o inadimplemento de direitos básicos que se protraíram no tempo. 6. A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão do mérito e o reexame de fatos e provas, devendo o inconformismo ser veiculado pelo recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A constatação de falha material na fiscalização administrativa, baseada no contexto fático de descumprimento contratual reiterado, não configura inversão do ônus da prova. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração probatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 373, I e 1.022; CF/88, art. 37, §6º; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1.118; STF, Tema 1.332. […] À análise. Insurge-se a Recorrente HU BRASIL – HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS contra o acórdão da 1ª Turma deste Tribunal que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, suscitando, inicialmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustentando que a condenação teria resultado de presunção de culpa e de indevida atribuição à tomadora do ônus de comprovar a fiscalização do contrato, em afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados, à Súmula nº 331, V, do TST e às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração enfrentou a questão submetida pela recorrente, consignando expressamente que a responsabilidade não decorrera do mero inadimplemento da prestadora nem da inversão do ônus probatório, mas da valoração do conjunto fático-probatório. O Colegiado explicitou, ainda, que considerou a gravidade e a natureza das irregularidades trabalhistas detectadas, especialmente aquelas relacionadas ao enquadramento sindical e às repercussões sobre piso salarial e benefícios normativos, como elementos reveladores da ineficiência da fiscalização. Houve, portanto, pronunciamento acerca do fundamento que a recorrente pretendia ver examinado, ainda que em sentido contrário à sua tese. Nesse contexto, não se evidencia ausência de prestação jurisdicional apta a configurar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou aos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. No tocante à responsabilidade subsidiária, a moldura expressamente estabelecida pelo acórdão regional não se limita ao registro abstrato do inadimplemento da empregadora. A Turma consignou que os descumprimentos eram graves, reiterados, contínuos e suscetíveis de constatação documental e, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluiu pela existência de falha material no dever de fiscalização. A pretensão recursal de estabelecer que inexistiu qualquer comportamento negligente e que os elementos constantes dos autos seriam insuficientes para caracterizar culpa in vigilando, na extensão em que exige substituir a valoração probatória realizada pelo órgão julgador por conclusão fática diversa, encontra obstáculo na impossibilidade de reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. De outro lado, o acórdão recorrido declarou expressamente não ter realizado inversão do ônus da prova e afirmou ter reconhecido a culpa com base na valoração dos elementos do caso concreto. Nessas premissas, não se extrai, em juízo prévio de admissibilidade, violação direta dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nem contrariedade inequívoca à Súmula nº 331, V, do TST, pois a decisão regional não enunciou responsabilidade automática fundada exclusivamente no inadimplemento, mas declarou caracterizada falha concreta de fiscalização. Pela mesma razão, a tese recursal fundada nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016 somente poderia conduzir ao processamento do recurso mediante afastamento da premissa regional de que a culpa fiscalizatória foi efetivamente constatada, providência que, nos limites deste exame, demandaria reapreciação da moldura probatória. A invocação do art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal tampouco evidencia ofensa direta e literal, pois a controvérsia foi decidida a partir da disciplina da responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização e da fiscalização das obrigações da contratada, de modo que eventual ofensa ao dispositivo constitucional pressuporia o exame das normas infraconstitucionais que disciplinam diretamente a matéria. Também não se viabiliza o processamento pela divergência jurisprudencial indicada no capítulo relativo à condenação fundada em presunção, uma vez que o confronto pressupõe identidade das premissas juridicamente relevantes. No caso, a decisão recorrida afirma ter constatado, mediante valoração do conjunto fático-probatório, falha específica e material na fiscalização, ao passo que os julgados invocados pela recorrente para demonstrar dissenso se voltam à hipótese em que a responsabilização decorre da atribuição ao ente público do ônus de comprovar a fiscalização ou de mera presunção de culpa. A diversidade das premissas determinantes impede, no juízo prévio, reconhecer a especificidade necessária ao dissenso, sem previamente reexaminar os elementos probatórios para concluir que, diversamente do que assentou o Colegiado regional, a condenação teria resultado exclusivamente da inversão do ônus da prova. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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