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TRF2 · 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0001391-79.2004.4.02.5101/RJ AUTOR: FAFA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) RÉU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS DESPACHO/DECISÃO A decisão de liquidação do evento 410 acolheu o laudo pericial do evento 397 e fixou o quantum debeatur em R$ R$ 390.279,04, posicionado em junho de 2022, tendo sido anulada pelo acórdão do agravo de instrumento n. 5012956-96.2022.4.02.0000 (ev. 486) para determinar a retificação do laudo apenas quanto aos seguintes pontos: a) Alterar a metodologia de converter o valor pecuniário em quantidade de ações e depois multiplicar pelo valor de mercado destas; b) Aplicar a SELIC acumulada; c) Observar a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, afastando as parcelas que estiverem fulminadas, considerando o marco inicial de julho de cada ano para as parcelas anuais, retroativo à data de ajuizamento da ação; d) Limitar os juros remuneratórios até a data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005 para a 3ª conversão), devendo-se observar, a partir de então, apenas a SELIC como fator de atualização do débito. Assim, diante das petições dos eventos 548 e 556, atentem as partes para o fato de que é incabível, ante a preclusão, a alteração de qualquer outro critério aplicado no laudo do evento 397, salvo os expressos no acórdão do agravo de instrumento. Desta forma, retornem os autos ao perito para afirmar expressamente se observou, no laudo complementar do evento 534, as determinações contidas no agravo de instrumento n.5012956-96.2022.4.02.0000, no prazo de 30 dias. Em seguida, às partes, por 10 dias, e voltem conclusos para decisão de liquidação. (sp)
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