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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0001391-68.2024.5.12.0008 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO FUTEBOL CONCORDIENSE AGRAVADO: VALDEMAR ANTUNES FORTES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001391-68.2024.5.12.0008 (ED AP) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO FUTEBOL CONCORDIENSE RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ 21.11.2003. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. (Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho) VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO FUTEBOL CONCORDIENSE. A executada opõe embargos de declaração (ID. ac83b64) sob o argumento de que há omissões no acórdão proferido por esta egrégia Turma (ID. 3fe35ef). Sustenta a embargante a existência de vício quanto à análise da impenhorabilidade de valores bloqueados, afirmando tratar-se de verbas públicas vinculadas a convênios municipais (art. 833, IX, do CPC). Aduz, outrossim, omissão no enfrentamento de jurisprudência deste Regional em casos análogos, invocando o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC. O exequente apresentou contrarrazões no ID. f3bf205, pugnando pela rejeição da medida e aplicação de multa por protelação. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos embargos e das contrarrazões. MÉRITO PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS: OMISSÃO A parte discorda do julgado. Afirma que há omissão no acórdão sustentando que, embora tenha demonstrado a natureza pública dos valores bloqueados e a vinculação destes ao convênio mantido com a Prefeitura de Concórdia, o acórdão rejeitou a tese de impenhorabilidade sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Afirma que o próprio acórdão reconheceu a vinculação dos valores ao convênio, o que tornaria a conclusão contraditória ou omissa quanto ao enquadramento no art. 833, inciso IX, do CPC. Sem razão. O acórdão (ID. 3fe35ef) foi absolutamente explícito ao consignar que a matéria foi enfrentada de forma exauriente e fundamentada. O Colegiado não apenas adotou os fundamentos da sentença de origem - que destacou a livre movimentação da conta e a ausência de prova de que os valores bloqueados decorriam especificamente do repasse público -, mas também acrescentou fundamentos próprios. Com efeito, assim constou do voto prevalecente: Em adição aos fundamentos da sentença, observo que a agravante não rebateu a afirmação de que "o art. 833, inciso IX, do CPC, não menciona a impossibilidade de constrição de tais valores", sendo certo mesmo que nem os termos de cooperação fazem menção à tal condição. Observo também que os citados Termos de cooperação estabelecem, na "CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES", item II, que a instituição partícipe, entre outras obrigações, deve "n) em caso de reclamatórias trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho direta ou indiretamente ligados ao objeto, assumir total responsabilidade pelo contrato de trabalho...". Na "CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS", item VII, também há expressa previsão acerca de despesas com pessoal, o que efetivamente busca a parte exequente. Logo, também tenho por inexistente qualquer óbice à penhora realizada na conta corrente da executada e vinculada ao convênio mantido com a Prefeitura municipal de Concórdia. Portanto, o acórdão foi absolutamente explícito ao consignar que, ainda que os valores estivessem vinculados ao convênio, inexistia óbice à penhora. Isso porque o entendimento desta Turma foi no sentido de que o art. 833, IX, do CPC não socorre a embargante no caso concreto e que o próprio convênio pactuado prevê a responsabilidade da entidade por débitos trabalhistas e a destinação de recursos para despesas com pessoal. Inexiste, assim, a alegada omissão, revelando-se o inconformismo da parte com a conclusão alcançada matéria incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. E, de fato, ainda que haja eventual erro judicial quanto à análise dos elementos dos autos, tal situação, a toda evidência, configuraria "error in judicando", que não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração, mas tão-somente mediante recurso próprio para a instância revisora. Sobre o tema, em julgamento de 14/5/2015, cabe destacar a tese fixada em acórdão do e. STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Inexistente a omissão apontada, rejeito, portanto, os embargos. DAS ALEGADAS OMISSÕES Aponta a embargante ser omisso o julgado sustentando que este Colegiado deixou de enfrentar a jurisprudência dominante desta Corte em casos idênticos, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Argumenta que o julgado deveria ter realizado o distinguishing ou especificado as razões da não aplicação dos precedentes invocados, que reconhecem a impenhorabilidade de verbas da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006). Pois bem. De início, observo que a decisão colegiada, diferentemente do que aduz a embargante, está devidamente fundamentada, tendo dela constado, de forma expressa, as razões pelas quais foi mantida a penhora on-line realizada na conta corrente da executada. De fato, o acórdão embargado (ID. 3fe35ef) enfrentou diretamente a controvérsia acerca da impenhorabilidade de recursos públicos de aplicação compulsória. Ao transcrever e adotar os fundamentos da decisão de primeiro grau, o julgado consignou expressamente que "inexiste na Lei n. 13.019/14 (assim como também não ocorre na Lei n. 11.438/2006) qualquer dispositivo que atribua às verbas em questão a condição de impenhorabilidade". Ressaltou, ainda, que o inadimplemento de crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar, o que impõe interpretação restritiva ao art. 833, IX, do CPC. Nota-se que a Turma, em reforço à fundamentação, colacionou recente julgado da 3ª Turma deste Regional (AP 0001403-82.2024.5.12.0008, Rel. Des. José Ernesto Manzi), que analisou situação análoga e concluiu pela penhorabilidade de tais verbas ante o caráter alimentar do crédito exequendo. Nesse passo, a adoção de tese explícita e fundamentada acerca da matéria submetida a julgamento naturalmente afasta as teses e os julgados em sentido contrário invocados pela parte, porquanto mutuamente excludentes. Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todo e qualquer argumento ou precedente lançado pelas partes, bastando que, para que se configure o prequestionamento, adote tese explícita e fundamentada acerca da matéria submetida a julgamento, o que ocorreu na espécie. No tocante aos dispositivos legais ventilados, aplico o entendimento expresso na OJ nº 118 da SDI-1 do colendo TST, verbis: 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Quanto às minhas ressalvas em relação à aplicação das disposições do art. 489 do CPC ao caso dos autos, trago à colação o ensinamento do ilustre jurista Wagner D. Giglio, verbis: Para alívio dos juízes trabalhistas, a grande maioria da doutrina até agora publicada entende, com toda razão, que é inaplicável o art. 489, §1º do novo Código porquanto a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa, pois regula a espécie no art. 832 do Diploma Consolidado. E ainda que assim não fosse, o texto do art. 489, §1º do CPC não se compatibilizaria com o processo do trabalho, como exige o art. 769 da CLT. (Revista LTr. 80-04/392, grifei). Na verdade, o que se verifica, no caso, é a pretensão da parte embargante de reformar o julgado pela via imprópria dos embargos de declaração. Quanto ao erro de julgamento, aplica-se o já exposto no capítulo anterior. Assim, é de ser dito que se a parte entende que a egrégia Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Pelo exposto, não há vício a ser sanado. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARGUIÇÃO PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES A parte exequente, em contrarrazões, pede a condenação da executada por opor embargos protelatórios. Nada há deferir. Embora rejeitados os embargos de declaração, não verifico intuito protelatório mas apenas o exercício do direito processual de ver sanadas inconsistências que a parte entendia existirem no julgado. Rejeito o pedido. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /jlaro FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR ANTUNES FORTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0001391-68.2024.5.12.0008 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO FUTEBOL CONCORDIENSE AGRAVADO: VALDEMAR ANTUNES FORTES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001391-68.2024.5.12.0008 (ED AP) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO FUTEBOL CONCORDIENSE RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ 21.11.2003. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. (Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho) VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO FUTEBOL CONCORDIENSE. A executada opõe embargos de declaração (ID. ac83b64) sob o argumento de que há omissões no acórdão proferido por esta egrégia Turma (ID. 3fe35ef). Sustenta a embargante a existência de vício quanto à análise da impenhorabilidade de valores bloqueados, afirmando tratar-se de verbas públicas vinculadas a convênios municipais (art. 833, IX, do CPC). Aduz, outrossim, omissão no enfrentamento de jurisprudência deste Regional em casos análogos, invocando o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC. O exequente apresentou contrarrazões no ID. f3bf205, pugnando pela rejeição da medida e aplicação de multa por protelação. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos embargos e das contrarrazões. MÉRITO PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS: OMISSÃO A parte discorda do julgado. Afirma que há omissão no acórdão sustentando que, embora tenha demonstrado a natureza pública dos valores bloqueados e a vinculação destes ao convênio mantido com a Prefeitura de Concórdia, o acórdão rejeitou a tese de impenhorabilidade sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Afirma que o próprio acórdão reconheceu a vinculação dos valores ao convênio, o que tornaria a conclusão contraditória ou omissa quanto ao enquadramento no art. 833, inciso IX, do CPC. Sem razão. O acórdão (ID. 3fe35ef) foi absolutamente explícito ao consignar que a matéria foi enfrentada de forma exauriente e fundamentada. O Colegiado não apenas adotou os fundamentos da sentença de origem - que destacou a livre movimentação da conta e a ausência de prova de que os valores bloqueados decorriam especificamente do repasse público -, mas também acrescentou fundamentos próprios. Com efeito, assim constou do voto prevalecente: Em adição aos fundamentos da sentença, observo que a agravante não rebateu a afirmação de que "o art. 833, inciso IX, do CPC, não menciona a impossibilidade de constrição de tais valores", sendo certo mesmo que nem os termos de cooperação fazem menção à tal condição. Observo também que os citados Termos de cooperação estabelecem, na "CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES", item II, que a instituição partícipe, entre outras obrigações, deve "n) em caso de reclamatórias trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho direta ou indiretamente ligados ao objeto, assumir total responsabilidade pelo contrato de trabalho...". Na "CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS", item VII, também há expressa previsão acerca de despesas com pessoal, o que efetivamente busca a parte exequente. Logo, também tenho por inexistente qualquer óbice à penhora realizada na conta corrente da executada e vinculada ao convênio mantido com a Prefeitura municipal de Concórdia. Portanto, o acórdão foi absolutamente explícito ao consignar que, ainda que os valores estivessem vinculados ao convênio, inexistia óbice à penhora. Isso porque o entendimento desta Turma foi no sentido de que o art. 833, IX, do CPC não socorre a embargante no caso concreto e que o próprio convênio pactuado prevê a responsabilidade da entidade por débitos trabalhistas e a destinação de recursos para despesas com pessoal. Inexiste, assim, a alegada omissão, revelando-se o inconformismo da parte com a conclusão alcançada matéria incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. E, de fato, ainda que haja eventual erro judicial quanto à análise dos elementos dos autos, tal situação, a toda evidência, configuraria "error in judicando", que não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração, mas tão-somente mediante recurso próprio para a instância revisora. Sobre o tema, em julgamento de 14/5/2015, cabe destacar a tese fixada em acórdão do e. STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Inexistente a omissão apontada, rejeito, portanto, os embargos. DAS ALEGADAS OMISSÕES Aponta a embargante ser omisso o julgado sustentando que este Colegiado deixou de enfrentar a jurisprudência dominante desta Corte em casos idênticos, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Argumenta que o julgado deveria ter realizado o distinguishing ou especificado as razões da não aplicação dos precedentes invocados, que reconhecem a impenhorabilidade de verbas da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006). Pois bem. De início, observo que a decisão colegiada, diferentemente do que aduz a embargante, está devidamente fundamentada, tendo dela constado, de forma expressa, as razões pelas quais foi mantida a penhora on-line realizada na conta corrente da executada. De fato, o acórdão embargado (ID. 3fe35ef) enfrentou diretamente a controvérsia acerca da impenhorabilidade de recursos públicos de aplicação compulsória. Ao transcrever e adotar os fundamentos da decisão de primeiro grau, o julgado consignou expressamente que "inexiste na Lei n. 13.019/14 (assim como também não ocorre na Lei n. 11.438/2006) qualquer dispositivo que atribua às verbas em questão a condição de impenhorabilidade". Ressaltou, ainda, que o inadimplemento de crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar, o que impõe interpretação restritiva ao art. 833, IX, do CPC. Nota-se que a Turma, em reforço à fundamentação, colacionou recente julgado da 3ª Turma deste Regional (AP 0001403-82.2024.5.12.0008, Rel. Des. José Ernesto Manzi), que analisou situação análoga e concluiu pela penhorabilidade de tais verbas ante o caráter alimentar do crédito exequendo. Nesse passo, a adoção de tese explícita e fundamentada acerca da matéria submetida a julgamento naturalmente afasta as teses e os julgados em sentido contrário invocados pela parte, porquanto mutuamente excludentes. Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todo e qualquer argumento ou precedente lançado pelas partes, bastando que, para que se configure o prequestionamento, adote tese explícita e fundamentada acerca da matéria submetida a julgamento, o que ocorreu na espécie. No tocante aos dispositivos legais ventilados, aplico o entendimento expresso na OJ nº 118 da SDI-1 do colendo TST, verbis: 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Quanto às minhas ressalvas em relação à aplicação das disposições do art. 489 do CPC ao caso dos autos, trago à colação o ensinamento do ilustre jurista Wagner D. Giglio, verbis: Para alívio dos juízes trabalhistas, a grande maioria da doutrina até agora publicada entende, com toda razão, que é inaplicável o art. 489, §1º do novo Código porquanto a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa, pois regula a espécie no art. 832 do Diploma Consolidado. E ainda que assim não fosse, o texto do art. 489, §1º do CPC não se compatibilizaria com o processo do trabalho, como exige o art. 769 da CLT. (Revista LTr. 80-04/392, grifei). Na verdade, o que se verifica, no caso, é a pretensão da parte embargante de reformar o julgado pela via imprópria dos embargos de declaração. Quanto ao erro de julgamento, aplica-se o já exposto no capítulo anterior. Assim, é de ser dito que se a parte entende que a egrégia Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Pelo exposto, não há vício a ser sanado. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARGUIÇÃO PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES A parte exequente, em contrarrazões, pede a condenação da executada por opor embargos protelatórios. Nada há deferir. Embora rejeitados os embargos de declaração, não verifico intuito protelatório mas apenas o exercício do direito processual de ver sanadas inconsistências que a parte entendia existirem no julgado. Rejeito o pedido. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /jlaro FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
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