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0001391-54.2025.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001391-54.2025.5.18.0012 AUTOR: THALLYSSA LUSTOSA DA SILVA RÉU: REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5c3f5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a PORTARIA TRT 18 Nº 705/2026, cujo objetivo principal é "conferir maior celeridade à liquidação, racionalizar o trabalho de magistrados e servidores, valorizar o papel das partes e peritos, aumentar a produtividade e a segurança jurídica, bem como incrementar a efetividade das execuções trabalhistas", determino: Diante do trânsito em julgado da sentença ilíquida, em consonância com o art. 765 da CLT, que confere ao juiz do trabalho ampla liberdade na condução do processo, e considerando o nível de complexidade dos cálculos, determino a liquidação nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. Para tanto, nomeio perito(a) contábil PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA (CPF 097.023.676-03), regularmente cadastrado(a) perante este Tribunal, para elaboração dos cálculos de liquidação, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, sem prejuízo de posterior revisão, a serem custeados pela parte reclamada, nos termos do art. 790-B, da CLT: "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Concedo o prazo de 30 dias para conclusão do trabalho pericial e juntada da liquidação nos autos. Para fins de padronização, transparência e segurança jurídica, estabelecem-se os seguintes parâmetros obrigatórios para elaboração dos cálculos, salvo disposição expressa em sentido diverso no título executivo: Verificar se a reclamada está enquadrada no Simples Nacional ou nos requisitos de desoneração tributária previstos na Lei nº 12.546/2011, conforme os elementos constantes nos autos. Caso se enquadre, a apuração da contribuição previdenciária deve seguir essa diretriz.Excetuando-se o S.A.T./R.A.T., as contribuições sociais referentes a “terceiros”, integrantes do Sistema “S”, não devem integrar o cálculo da Contribuição Previdenciária, conforme competência constitucional da Justiça do Trabalho e entendimento predominante do TST.As contribuições sociais a cargo do empregador devem observar os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST: salários até 04/03/2009: sem juros e multa (art. 276, Decreto nº 3.048/1999); salários a partir de 05/03/2009: juros SELIC desde a prestação dos serviços (art. 43 da Lei nº 8.212/1991).FGTS e multa de 40% devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto.Cada parcela deve ser atualizada desde o inadimplemento até o pagamento, conforme Súmula nº 381 do TST.Atualização monetária: Correção: IPCA; Juros pré-judiciais: TRD Juros Simples; A partir de 30/08/2024: combinar com Taxa Legal.Devedor Fazenda Pública: Correção: IPCA até 09/12/2021; depois, sem correção. Juros: Caderneta de Poupança até 09/12/2021; depois, SELIC Simples.Em cumprimento de sentença e execução provisória, considerar a data de ajuizamento da ação principal.Aviso prévio indenizado e férias indenizadas: natureza indenizatória; não integram a base de cálculo previdenciária.Base da multa do art. 477 da CLT: remuneração, abrangendo todas as parcelas salariais, não apenas o salário-base, conforme entendimento do TST e disciplina do artigo 457 da CLT.Não incidem juros sobre multas cominatórias (vedação ao bis in idem).Horas extras: não cumular excedentes diários e semanais simultaneamente.Ausência de registros de jornada: adotar média física dos meses efetivamente trabalhados.Remuneração-base: contracheques e fichas financeiras; ausência deve ser suprida pelo valor imediatamente posterior ou anterior, o que for maior.Integram a base das horas extras os adicionais e verbas salariais deferidos.Horas de sobreaviso e prontidão não integram jornada, não sendo computadas como horas extras, salvo determinação expressa.Reflexos do RSR em horas extras habituais (após 20/03/2023): repercutem em férias + 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS (OJ 394/TST).FGTS incide sobre reflexos de natureza salarial (IN SIT/MTE nº 99/2012).Abatimentos: critério global (integral), observando-se equivalência dos títulos liquidados e abatidos, conforme OJ nº 415 da SDI-1 do TST.Pensões: reajuste conforme lei, norma coletiva, regulamento ou, na falta, pelo salário mínimo.Honorários sucumbenciais: incidem sobre o valor bruto da liquidação dos pedidos julgados procedentes, ainda que parcialmente.Juros não integram a base do Imposto de Renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST).Custas: Conhecimento: 2%, Liquidação: 0,5%; Base: valor total da liquidação. Deduzir custas já recolhidas.A liquidação não se limita ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial.Deverá ser juntado ao PJe o arquivo PJC gerado no PJe-Calc Cidadão.Os cálculos devem observar tabelas atualizadas de índices de correção monetária e de juros, sendo necessário acionar, no sistema, a guia “Atualização de Tabelas e Índices” no submenu Importar > Online > TRT 18ª Região. Esse procedimento garante que o banco de dados do software seja constantemente alimentado com os índices mais recentes, assegurando a correta atualização monetária do cálculo. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 8 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o art. 879, § 2º, da CLT. Ciência automática das partes intimadas por sistemas. SDNC GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO OURO VERDE LTDA - REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. - REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001391-54.2025.5.18.0012 AUTOR: THALLYSSA LUSTOSA DA SILVA RÉU: REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5c3f5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a PORTARIA TRT 18 Nº 705/2026, cujo objetivo principal é "conferir maior celeridade à liquidação, racionalizar o trabalho de magistrados e servidores, valorizar o papel das partes e peritos, aumentar a produtividade e a segurança jurídica, bem como incrementar a efetividade das execuções trabalhistas", determino: Diante do trânsito em julgado da sentença ilíquida, em consonância com o art. 765 da CLT, que confere ao juiz do trabalho ampla liberdade na condução do processo, e considerando o nível de complexidade dos cálculos, determino a liquidação nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. Para tanto, nomeio perito(a) contábil PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA (CPF 097.023.676-03), regularmente cadastrado(a) perante este Tribunal, para elaboração dos cálculos de liquidação, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, sem prejuízo de posterior revisão, a serem custeados pela parte reclamada, nos termos do art. 790-B, da CLT: "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Concedo o prazo de 30 dias para conclusão do trabalho pericial e juntada da liquidação nos autos. Para fins de padronização, transparência e segurança jurídica, estabelecem-se os seguintes parâmetros obrigatórios para elaboração dos cálculos, salvo disposição expressa em sentido diverso no título executivo: Verificar se a reclamada está enquadrada no Simples Nacional ou nos requisitos de desoneração tributária previstos na Lei nº 12.546/2011, conforme os elementos constantes nos autos. Caso se enquadre, a apuração da contribuição previdenciária deve seguir essa diretriz.Excetuando-se o S.A.T./R.A.T., as contribuições sociais referentes a “terceiros”, integrantes do Sistema “S”, não devem integrar o cálculo da Contribuição Previdenciária, conforme competência constitucional da Justiça do Trabalho e entendimento predominante do TST.As contribuições sociais a cargo do empregador devem observar os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST: salários até 04/03/2009: sem juros e multa (art. 276, Decreto nº 3.048/1999); salários a partir de 05/03/2009: juros SELIC desde a prestação dos serviços (art. 43 da Lei nº 8.212/1991).FGTS e multa de 40% devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto.Cada parcela deve ser atualizada desde o inadimplemento até o pagamento, conforme Súmula nº 381 do TST.Atualização monetária: Correção: IPCA; Juros pré-judiciais: TRD Juros Simples; A partir de 30/08/2024: combinar com Taxa Legal.Devedor Fazenda Pública: Correção: IPCA até 09/12/2021; depois, sem correção. Juros: Caderneta de Poupança até 09/12/2021; depois, SELIC Simples.Em cumprimento de sentença e execução provisória, considerar a data de ajuizamento da ação principal.Aviso prévio indenizado e férias indenizadas: natureza indenizatória; não integram a base de cálculo previdenciária.Base da multa do art. 477 da CLT: remuneração, abrangendo todas as parcelas salariais, não apenas o salário-base, conforme entendimento do TST e disciplina do artigo 457 da CLT.Não incidem juros sobre multas cominatórias (vedação ao bis in idem).Horas extras: não cumular excedentes diários e semanais simultaneamente.Ausência de registros de jornada: adotar média física dos meses efetivamente trabalhados.Remuneração-base: contracheques e fichas financeiras; ausência deve ser suprida pelo valor imediatamente posterior ou anterior, o que for maior.Integram a base das horas extras os adicionais e verbas salariais deferidos.Horas de sobreaviso e prontidão não integram jornada, não sendo computadas como horas extras, salvo determinação expressa.Reflexos do RSR em horas extras habituais (após 20/03/2023): repercutem em férias + 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS (OJ 394/TST).FGTS incide sobre reflexos de natureza salarial (IN SIT/MTE nº 99/2012).Abatimentos: critério global (integral), observando-se equivalência dos títulos liquidados e abatidos, conforme OJ nº 415 da SDI-1 do TST.Pensões: reajuste conforme lei, norma coletiva, regulamento ou, na falta, pelo salário mínimo.Honorários sucumbenciais: incidem sobre o valor bruto da liquidação dos pedidos julgados procedentes, ainda que parcialmente.Juros não integram a base do Imposto de Renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST).Custas: Conhecimento: 2%, Liquidação: 0,5%; Base: valor total da liquidação. Deduzir custas já recolhidas.A liquidação não se limita ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial.Deverá ser juntado ao PJe o arquivo PJC gerado no PJe-Calc Cidadão.Os cálculos devem observar tabelas atualizadas de índices de correção monetária e de juros, sendo necessário acionar, no sistema, a guia “Atualização de Tabelas e Índices” no submenu Importar > Online > TRT 18ª Região. Esse procedimento garante que o banco de dados do software seja constantemente alimentado com os índices mais recentes, assegurando a correta atualização monetária do cálculo. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 8 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o art. 879, § 2º, da CLT. Ciência automática das partes intimadas por sistemas. SDNC GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALLYSSA LUSTOSA DA SILVA

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