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0001391-53.2026.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001391-53.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO GILSON SOUSA DE ARAUJO RECLAMADO: STAFF SERVICOS BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb4475 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista aforada por FRANCISCO GILSON SOUSA DE ARAUJO em face de STAFF SERVICOS BAHIA LTDA, com pedido de tutela de urgência, pugnando pela expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS depositado e expedição de ofício para habilitação no programa seguro-desemprego. Alega, para tanto, que a reclamada não vem cumprindo com seus deveres contratuais, notadamente porque deixou de recolher à conta vinculada do obreiro os depósitos de FGTS desde agosto de 2025. Pois bem. O art. 300 do Novo Código de Processo Civil prevê o seguinte: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, é pressuposto do deferimento de antecipação da tutela jurisdicional a produção de prova que empreste verossimilhança à alegação da parte postulante, de forma a evidenciar a probabilidade do direito. No caso, observo que, apesar de haver indícios de verossimilhança nas alegações autorais, não há nos autos prova contundente da prática de falta grave pelo empregador. No que pese o extrato analítico da conta do FGTS do reclamante evidenciar a irregularidade dos depósitos fundiários, tal fato por si só não autoriza, ao menos em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da alegada rescisão indireta, até porque é possível a existência de fatos impeditivos do direito do autor, o que somente poderá vir à tona após o aperfeiçoamento do contraditório. Ademais, a própria narrativa da petição inicial afasta a imediaticidade da situação, uma vez que o obreiro aduz que o reclamado está inadimplente em relação aos depósitos de FGTS desde agosto de 2025, sendo que apenas em setembro de 2026 o reclamante ajuizou a presente reclamação. Nessas condições, resta ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe o indeferimento da antecipação de tutela, tal como pacificado na jurisprudência, ainda ao tempo da vigência do CPC de 1973 e de seu art. 273: "MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE IRREGULARIDADES POR PARTE DO EMPREGADOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO CONCEDIDA. Não verificadas a existência de prova inequívoca do direito e verossimilhança da alegação. irregularidades praticadas pelo empregador -, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273), é incabível a antecipação dos efeitos da tutela, sempre que haja perigo de irreversibilidade do provimento." (TRT 04ª R.; MS 0005434-17.2012.5.04.0000; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; DEJTRS 17/10/2012; Pág. 21) "MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. Evidenciada a ausência de verossimilhança, abusiva a antecipação dos efeitos da tutela deferida na ação subjacente. Não se encontra a litisconsorte abrangida pela garantia de permanência no emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, pois excedido o número máximo de dirigentes previsto no art. 522 da CLT. Segurança concedida." (TRT 04ª R.; MS 0005980-72.2012.5.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; Julg. 09/11/2012; DEJTRS 21/11/2012; Pág. 4) Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me, porém, para reapreciá-los após o aperfeiçoamento do contraditório. Notifique-se o reclamante desta decisão. Designe-se audiência UNA, notificando-se as partes e os advogados, com as advertências de lei. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILSON SOUSA DE ARAUJO

  2. Lista de distribuição

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Distribuição

    Processo 0001391-53.2026.5.07.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300820300000051923185?instancia=1

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