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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Paudalho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001391-43.2025.8.17.3080 AUTOR(A): D. F. D. S. RÉU: F. A. D. M. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de oferta alimentos, na qual se pretende a fixação de verba alimentar em favor das filhas no importe de 25% do salário-mínimo. Liminar concedeu o percentual ofertado. Citadas, as requeridas contestaram alegando que o autor vinha contribuindo com quinhentos reais mensais e que a diminuição do percentual vai comprometer a sobrevivência das filhas. Juntou comprovantes de depósitos realizados pelo autor. Intimados, não requereram outras modalidades de provas. Em parecer o Ministério Público opinou pela fixação de 35% do salário-mínimo como alimentos para as filhas. É o necessário. Fundamento e decido. A obrigação alimentar deve ser fixada em observância às necessidades das alimentandas e às possibilidades do alimentante, de modo a estabelecer prestação adequada e proporcional às circunstâncias concretas. No caso, verifica-se que o alimentante já vinha contribuindo espontaneamente para o sustento das alimentandas, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a cada quinze dias, o que representa contribuição aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Tal circunstância evidencia a existência de contribuição material anterior e constitui parâmetro relevante para a fixação judicial da obrigação, conferindo maior estabilidade e previsibilidade ao custeio das necessidades do alimentando. Considerando os elementos constantes dos autos e, especialmente, o histórico de contribuição espontânea informado, sopesando as provas e alegações feitas, reputo adequado e proporcional estabelecer os alimentos em 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo nacional vigente, quantia que deverá ser atualizada automaticamente sempre que houver alteração do salário-mínimo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para FIXAR os alimentos devidos pelo alimentante em favor das alimentandas no importe correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal das alimentandas, ou por outro meio idôneo de pagamento. O valor deverá ser automaticamente reajustado sempre que houver alteração do salário-mínimo nacional, independentemente de nova decisão judicial. Sem custas ante a gratuidade e honorários sucumbências fixados em 10% do valor da causa, ora suspenso em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Paudalho, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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