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0001391-25.2026.5.12.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001391-25.2026.5.12.0032 RECLAMANTE: GIRLENE IZABEL DA SILVA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11614e3 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O Vistos etc. GIRLENE IZABEL DA SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, pleiteando, com base nas razões expostas no marcador 1, as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$95.243,38. Apresentou procuração e documentos. A segunda ré, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH argui a incompetência "ratione locci" na petição de marcador 20 nos autos, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC. A reclamante apresentou manifestação no marcador 30. Os autos vêm conclusos. É o breve relatório. D E C I D O I – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Sustenta a excipiente que é incontroverso que a reclamante exerce suas atividades laborais no Hospital Universitário de Santa Catarina - HU-UFSC, unidade hospitalar administrada pela Reclamada, situada na capital de Florianópolis/SC, e não em São José/SC.” Acrescenta que “todo o contrato de trabalho da autora se desenvolve em Florianópolis/SC.” Diante disso, requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC. Em manifestação à exceção de incompetência territorial a reclamante concorda com a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC. Diante do exposto, considerando que os serviços foram prestados na cidade de Florianópolis/SC, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e determino a remessa dos autos a ser distribuída para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que os serviços foram prestados na cidade de Florianópolis/SC, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e determino a remessa dos autos a ser distribuída para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC, competente para instruir e julgar a presente lide. Redistribua-se o feito. As partes ficam intimadas pela publicação da presente decisão. Nada mais. SAO JOSE/SC, 08 de setembro de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001391-25.2026.5.12.0032 RECLAMANTE: GIRLENE IZABEL DA SILVA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11614e3 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O Vistos etc. GIRLENE IZABEL DA SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, pleiteando, com base nas razões expostas no marcador 1, as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$95.243,38. Apresentou procuração e documentos. A segunda ré, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH argui a incompetência "ratione locci" na petição de marcador 20 nos autos, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC. A reclamante apresentou manifestação no marcador 30. Os autos vêm conclusos. É o breve relatório. D E C I D O I – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Sustenta a excipiente que é incontroverso que a reclamante exerce suas atividades laborais no Hospital Universitário de Santa Catarina - HU-UFSC, unidade hospitalar administrada pela Reclamada, situada na capital de Florianópolis/SC, e não em São José/SC.” Acrescenta que “todo o contrato de trabalho da autora se desenvolve em Florianópolis/SC.” Diante disso, requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC. Em manifestação à exceção de incompetência territorial a reclamante concorda com a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC. Diante do exposto, considerando que os serviços foram prestados na cidade de Florianópolis/SC, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e determino a remessa dos autos a ser distribuída para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que os serviços foram prestados na cidade de Florianópolis/SC, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e determino a remessa dos autos a ser distribuída para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC, competente para instruir e julgar a presente lide. Redistribua-se o feito. As partes ficam intimadas pela publicação da presente decisão. Nada mais. SAO JOSE/SC, 08 de setembro de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GIRLENE IZABEL DA SILVA

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