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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001391-17.2025.5.06.0391 RECORRENTE: JUAREZ JOAQUIM ALVES RECORRIDO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGILANTE DE TRANSPORTE DE VALORES. DOENÇA OCUPACIONAL, JORNADA, DANOS MORAIS POR CONDIÇÕES DEGRADANTES E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista na qual postula responsabilidade civil por doença ocupacional, com reintegração ou indenização substitutiva, adicional de transferência, horas extras e tempo à disposição, indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de trabalho e de assédio na rescisão, multa convencional, além de insurgência quanto à multa por embargos de declaração protelatórios e aos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se restou configurado nexo causal ou concausal entre a enfermidade psiquiátrica e o labor, apto a gerar estabilidade e responsabilidade civil; (iii) saber se é devido o adicional de transferência quanto ao período de deslocamento provisório; (iv) saber se há tempo à disposição e diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada não quitados; (v) saber se são devidos danos morais por condições precárias de trabalho; (vi) saber se subsiste a multa por embargos de declaração protelatórios; e (vii) saber se há contradição quanto à gratuidade da justiça e aos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade quando a matéria foi efetivamente enfrentada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, operando o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. A prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal, corroborada pela concessão de benefício previdenciário na espécie B-31 e pelos ASOs que atestaram aptidão, não se desincumbindo o reclamante do ônus do art. 818, I, da CLT. 5. O adicional de transferência pressupõe a efetiva alteração da base territorial de trabalho, com mudança, ainda que provisória, do domicílio do empregado, não bastando o deslocamento pontual desacompanhado de prova da fixação de nova base. 6. Válidos os cartões de ponto e a norma coletiva que exclui da jornada o tempo de troca de uniforme (Tema 1046 do STF), e não demonstradas diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada, mantém-se a improcedência. 7. Configura dano moral a submissão do trabalhador a condições degradantes, com ausência de fornecimento regular de água potável e de local adequado para refeições e necessidades fisiológicas, fatos não impugnados especificamente e confirmados pela prova oral. 8. Afasta-se a multa por embargos de declaração quando o manejo do recurso teve propósito integrativo e de prequestionamento, à luz da Súmula 297, II, do TST. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fornecimento regular de água potável e de local adequado para refeições e necessidades fisiológicas caracteriza condição degradante ensejadora de dano moral. 2. Afasta-se a multa por embargos de declaração quando presente finalidade integrativa e de prequestionamento." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CLT, arts. 818, I, e 897-A; CPC, arts. 341, 479 e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766; STF, Tema 1046; TST, Súmulas 297, II, e 338; TRT da 6ª Região RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001391-17.2025.5.06.0391 RECORRENTE: JUAREZ JOAQUIM ALVES RECORRIDO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JUAREZ JOAQUIM ALVES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGILANTE DE TRANSPORTE DE VALORES. DOENÇA OCUPACIONAL, JORNADA, DANOS MORAIS POR CONDIÇÕES DEGRADANTES E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista na qual postula responsabilidade civil por doença ocupacional, com reintegração ou indenização substitutiva, adicional de transferência, horas extras e tempo à disposição, indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de trabalho e de assédio na rescisão, multa convencional, além de insurgência quanto à multa por embargos de declaração protelatórios e aos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se restou configurado nexo causal ou concausal entre a enfermidade psiquiátrica e o labor, apto a gerar estabilidade e responsabilidade civil; (iii) saber se é devido o adicional de transferência quanto ao período de deslocamento provisório; (iv) saber se há tempo à disposição e diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada não quitados; (v) saber se são devidos danos morais por condições precárias de trabalho; (vi) saber se subsiste a multa por embargos de declaração protelatórios; e (vii) saber se há contradição quanto à gratuidade da justiça e aos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade quando a matéria foi efetivamente enfrentada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, operando o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. A prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal, corroborada pela concessão de benefício previdenciário na espécie B-31 e pelos ASOs que atestaram aptidão, não se desincumbindo o reclamante do ônus do art. 818, I, da CLT. 5. O adicional de transferência pressupõe a efetiva alteração da base territorial de trabalho, com mudança, ainda que provisória, do domicílio do empregado, não bastando o deslocamento pontual desacompanhado de prova da fixação de nova base. 6. Válidos os cartões de ponto e a norma coletiva que exclui da jornada o tempo de troca de uniforme (Tema 1046 do STF), e não demonstradas diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada, mantém-se a improcedência. 7. Configura dano moral a submissão do trabalhador a condições degradantes, com ausência de fornecimento regular de água potável e de local adequado para refeições e necessidades fisiológicas, fatos não impugnados especificamente e confirmados pela prova oral. 8. Afasta-se a multa por embargos de declaração quando o manejo do recurso teve propósito integrativo e de prequestionamento, à luz da Súmula 297, II, do TST. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fornecimento regular de água potável e de local adequado para refeições e necessidades fisiológicas caracteriza condição degradante ensejadora de dano moral. 2. Afasta-se a multa por embargos de declaração quando presente finalidade integrativa e de prequestionamento." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CLT, arts. 818, I, e 897-A; CPC, arts. 341, 479 e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766; STF, Tema 1046; TST, Súmulas 297, II, e 338; TRT da 6ª Região RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ JOAQUIM ALVES
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