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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0001391-15.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - R.K.S.S. - J.J.A.S. - Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de menores ajuizada pela genitora, detentora da guarda legal dos infantes (fls. 16/17). A tutela de urgência inicialmente postulada foi indeferida (fls. 25/26), uma vez que os elementos então disponíveis evidenciavam a existência de acordo informal estabelecido entre os genitores, por meio do qual os menores passaram a residir temporariamente com o pai. Consta dos autos que, transcorridos mais de três anos desde o estabelecimento do arranjo informal (iniciado no final de 2022 - fls. 06), os próprios menores manifestaram o desejo de retornar ao convívio residencial da genitora (fls. 410 e 425). A vontade manifestada pela criança e pelo adolescente deve ser respeitada, pois se mostra coerente, reiterada e orientada por vínculos afetivos sólidos com a mãe e irmãos, indicando preferência clara pelo retorno ao núcleo materno. Consoante o estudo psicossocial realizado junto ao genitor, este '(...) embora deseje manter a convivência, reconhece o sofrimento dos filhos, demonstra abertura para a reorganização familiar e afirma que concordará com o retorno caso a genitora apresente condições adequadas no estudo social a ser realizado em Minas Gerais (...)' (fls. 425). Por sua vez, o estudo social realizado junto à genitora observou '(...) que a rotina doméstica e a organização do espaço indicam preparo para acolhimento dos filhos, sem indícios de negligência ou desassistência (...)' (fls. 503), não tendo sido detectado qualquer elemento que desaconselhe o retorno ao exercício da guarda já formalmente atribuída à autora. Diante desse cenário, considerando a titularidade da guarda pela genitora, a manifestação de vontade dos menores, a concordância paterna, as conclusões favoráveis dos estudos técnicos e o parecer do Ministério Público, mostra-se cabível a determinação de entrega dos infantes à autora. Por fim, caso a guarda anteriormente fixada não mais atenda aos interesses dos menores, eventual alteração deverá ser postulada por meio de ação própria. Ante o exposto, julgo procedente a busca e apreensão e DETERMINO que o réu promova a entrega dos menores à genitora, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se o acompanhamento do ato pela equipe técnica deste Juízo, se necessário, a fim de assegurar uma adequada transição e a total preservação do melhor interesse dos infantes. Custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da causa, a cargo do réu, observada a gratuidade processual ora concedida (fls. 88). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em 100% da respectiva Tabela e arquivem-se os autos (fls. 88). P.I.C. - ADV: NAIRA ÍRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP), DIONI NAVARRO DE SOUZA (OAB 423002/SP)
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