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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001391-14.2025.5.06.0004 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1c14f proferida nos autos. DECISÃO 1- Agravo de petição interposto pela executada (Id. fe1e2ec); 2- Tempestivo; 3- Peça assinada por profissional habilitado (Id. 74a52c9); 4- À agravada, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; 5- Decorrendo o prazo do item anterior, com ou sem resposta, ao TRT6. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- RICELIA ARAUJO FELIX
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001391-14.2025.5.06.0004 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c0f44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou embargos declaratórios, pelas razões expostas na peça id c39f9d8. Interrompido o prazo recursal, os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos. De fato, não houve apreciação do pedido de liberação dos valores incontroversos. Sanando a omissão, e considerando que não há valores depositados nos autos, determino a intimação da ré para converter em pecúnia a apólice de seguro, no tocante ao importe não controvertido, em 05 dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD. No remanescente, não visualizo nenhuma omissão na decisão id 9e04d5b. Todos os demais temas suscitados na impugnação à sentença de liquidação foram devidamente apreciados pelo juízo. Qualquer irresignação do exequente quanto à apreciação dos elementos constantes dos autos deve ser postulada através do remédio jurídico adequado, por meio do qual pode obter a reforma do julgado, fim este a que não se destinam os embargos de declaração. Neste contexto, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. Intimem-se as partes. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A