Publicações do processo

0001391-10.2025.5.12.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001391-10.2025.5.12.0016 RECORRENTE: LUIZAEL DE LIMA BATISTA RECORRIDO: ZOLLER BEAR LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001391-10.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: LUIZAEL DE LIMA BATISTA RECORRIDO: ZOLLER BEAR LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO."Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável" (Súmula nº 51 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUIZAEL DE LIMA BATISTA e recorrida ZOLLER BEAR LTDA. Inconformado com a sentença de fls. 296/309, proferida pelo(a) Juiz(a) Tatiana Sampaio Russi, recorre o autor quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo e desvio de função; b) salário por fora; c) horas extras - invalidade do banco de horas; d) transporte de valores - adicional de periculosidade; e) dano moral - crises de ansiedade e f) honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 349/354. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, NÃO CONHEÇO dos documentos de fls. 320/348, pois se trata de documentação antiga da qual o reclamante já tinha posse durante toda a instrução processual. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O pedido foi rejeitado pelos seguintes fundamentos (fls. 298/302): ACÚMULO de FUNÇÃO O autor alegou que: "No presente caso, o Reclamante exercia as mesmas funções que outros empregados da Reclamada que atuavam como gerentes de loja e/ou responsáveis pelo setor de marketing, os quais recebiam salários consideravelmente superiores, mesmo desempenhando atividades idênticas ou de igual valor. O Reclamante realizava todas as tarefas inerentes àquelas funções de maior responsabilidade e qualificação, conforme já detalhado nos tópicos anteriores, com igual zelo, competência, produtividade e sob as mesmas condições de trabalho e hierarquia funcional. A única diferença entre ele e os colegas mais bem remunerados era a formalização contratual, já que as atribuições de fato eram idênticas. (...) Como gerente, era responsável pelo controle de estoque, abertura e fechamento da loja, gestão de equipe, metas de vendas, coordenação de escalas, fluxo de caixa e suporte direto à administração. No campo do marketing, desenvolvia e executava estratégias de divulgação, produzia conteúdo para redes sociais da empresa, gerenciava campanhas promocionais e interagia com o público-alvo, atuando como verdadeiro responsável pelo posicionamento da marca no ambiente digital. Importa ressaltar que, segundo a estrutura funcional da própria empresa, cada uma dessas funções - gerência e marketing - é remunerada com o valor de R$ 2.500,00 mensais, acrescido de bonificações, dada a natureza técnica e de confiança envolvidas. No entanto, o Reclamante recebia, conforme demonstram os holerites anexados, valores líquidos que variavam entre R$ 1.800,00 e R$ 2.000,00, revelando uma significativa disparidade entre as funções efetivamente exercidas e a remuneração paga." (Fls.:7-8). E a ré negou que o autor tenha atuado como gerente, já que nunca exerceu atividades típicas de cargos de confiança, não tendo poder de mando ou de gestão; que a partir de maio de 2024 o autor passou a desempenhar a atividade de vendedor responsável, executando as mesmas dos atendentes, apenas cumulando a função adicional de atuar como ponto de apoio e referência operacional para a equipe, sem poder de gestão. Aduziu, ainda, que: "Igualmente, as atividades de marketing, que consistiam basicamente na utilização e postagem em redes sociais (Instagram e Tiktok) eram feitas por todos os empregados, que são atendentes, o que ocorria de forma eventual. (...) Aliás, a maior parte dos materiais eram elaborados e enviados pela própria franqueadora "Criamigos", não sendo necessário o desenvolvimento pela franqueada, que somente tinha que os reproduzir. Importa esclarecer que as empresas na modalidade de franquias contam com marketing próprio, cabendo às franqueadas efetuar um pagamento mensal de aportes ao fundo de marketing, contando com equipe interna própria da franqueadora para tanto e repassando o material para os franqueados. (...) Quanto à fotografia juntada (fl. 32), esclarece que a abertura de chamados junto à franqueadora somente aceita a opção "gerente" ou "franqueado", de sorte que todo e qualquer atendente que fosse direcionado ao sistema, teria que utilizar a opção "gerente", eis que a opção "franqueada" era utilizada somente pela preposta, Sra. Mariana Zoller, filha do proprietário. Outrossim, o Termo de Notificação colacionado (fl. 39), entregue pelo Garten Shopping à reclamada, não tem a finalidade de comprovar suposto cargo de gestão por parte do autor, já que referido documento era assinado por qualquer atendente, conforme se depreende da documentação que ora se junta, assinada pela atendente Jady." (Fls.:99-100). Ante a contestação da reclamada, era do reclamante o ônus de provar a realização das atividades alegadas. A testemunha Luis Felipe Gonçalves Norberto afirmou que não trabalhava na loja com o autor, mas num quiosque que ficava quase em frente à mesma; que, ao que via do lado de fora da loja, o autor era o gerente e comandava a loja, já que os outros funcionários não tinham autorização para dar troco, por exemplo; que via o autor falando com brigadistas ou com o pessoal do marketing do shopping; e que via o autor assinando documentos entregues na loja. A testemunha Jady Maxiny da Silva Domingues disse que o autor nunca trabalhou como gerente, sendo que o vendedor responsável apenas tinha a atribuição de comunicar Mariana sobre alguma ocorrência, mas que todos acabavam se reportando a ela quando necessário; que Mariana era quem tomava as decisões, porque dona da loja; que o marketing era apenas a repostagem das campanhas previamente feitas pela franqueadora, o que normalmente era feito pelo funcionário que estava na abertura da loja; que chegou a acontecer de fazerem vídeos entre os funcionários para divulgação da loja; que todos os atendentes tinham acesso ao sistema e poderiam abrir chamado junto à franqueadora, utilizando normalmente a opção de gerente; que havia apenas opção de gerente e franqueado no sistema, sendo que Marina normalmente usava a opção de franqueado; e que todos os funcionários poderiam fazer parcerias com outras lojas, sendo que a depoente chegou a fazê-lo com duas lojas do shopping. A testemunha Lilian Barreto de Queiroz declarou que o autor realizava as mesmas atividades dos demais; que todos tinham acesso à Mariana sempre que necessário, sendo que o autor apenas tinha um pouco mais de contato com ela; que as decisões eram todas tomadas por Mariana e não pelo autor; que o marketing era feito por todos, com base nas campanhas enviadas pela franqueadora; que também faziam vídeos entre os funcionários para divulgação da loja; que o autor não era gerente, mas algumas vezes se colocava nessa posição, porque ajudava em algumas situações; que todos tinham acesso ao caixa da loja; que não lembra quem tinha a chave do cofre da loja; e que o fechamento do caixa era feito pelo funcionário que estivesse no fechamento, podendo ser o autor, Lana ou Jady, o qual acessava o cofre. A prova oral ficou dividida e, ainda que assim não fosse, mereceriam prevalência as declarações das testemunhas que trabalharam lado a lado com o demandante, o que não aconteceu com a testemunha que trouxe a juízo, a qual laborava para outra empresa em outro ambiente (quiosque no corredor do shopping center). O vídeo anexado à inicial não prova o cargo de gerente, porque é o próprio autor que assim se intitula no mesmo. Da mesma forma, o termo de notificação recebido e assinado pelo autor não constitui prova suficiente do poder de mando e gestão, na medida em que as testemunhas da empresa afirmaram que qualquer um dos empregados poderia receber documentos. Não reconheço, assim, o alegado acúmulo de funções ou responsabilidades. Registro, ainda e por oportuno, que as partes são livres para pactuar as atribuições do empregado, podendo toda e qualquer atividade lícita e compatível com sua condição pessoal ser atribuída ao trabalhador. Aplicável, assim, a Súmula nº 51 do TRT desta 12ª Região, a qual dispõe que: "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Não reconheço, portanto, direito ao postulado acréscimo salarial. Comungo integralmente com as avaliações e conclusões do Juízo de origem. No que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, ainda, a Súmula nº 51 deste Regional prevê: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Registre-se que a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, e que não se dissociam do conteúdo ocupacional da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na hipótese dos autos, o autor alega que quando exerceu a função de gerente de loja ou então de responsável pelo marketing, todavia, o conjunto probatório não socorre a tese da inicial. Entendo que as atividades efetivamente realizadas não estão dissociadas da função para a qual foi contratado, principalmente porque a execução das tarefas se dava dentro da mesma jornada, não havendo prova de que era incompatível com a condição pessoal do autor. De todo modo, a prova oral indicou que as alegadas atribuições de gerente ou de marketing eram realizadas por todos os empregados em maior ou menor proporção e do demonstrado pelo reclamante não cabe o acolhimento do pleito. Nego provimento, portanto. 2 - SALÁRIO POR FORA Houve a rejeição do pleito pelos seguintes fundamentos (fls. 297/298): SALÁRIO OFICIOSO O obreiro alegou que: "Conforme demonstrado por meio dos holerites oficiais emitidos pela Reclamada e os comprovantes de pagamento efetivo realizados via transferência eletrônica (PIX) e em espécie, verifica-se que o Reclamante recebia montantes mensais superiores aos valores registrados formalmente em sua folha de pagamento, caracterizando pagamento "por fora" da folha, sem a devida incidência de encargos legais, previdenciários e Trabalhistas" (Fls.:15). E a ré negou os fatos. As testemunhas não foram inquiridas sobre o tema, e o autor não produziu qualquer da alegação negada pela ré. O documento anexado às Fls.:44 foi impugnado pela empresa e não pode ser tomado como prova, porque simples descrição de valores produzida unilateralmente pelo obreiro. Tendo o reclamante alegado que a paga oficiosa ocorria via pix, poderia e deveria ter anexado aos autos seus extratos bancários, o que não fez. Não reconheço, assim, a paga de salário oficioso e indefiro o pedido feito no particular. Mais uma vez compartilho da avaliação do conjunto probatório realizado pelo Juízo sentenciante. Como bem destacado em sentença o autor alegou que havia o pagamento sem o registro em recibos com transferência via PIX e tais fatos seriam facilmente comprovados com a mera indicação em seus extratos bancários. Todavia, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nego provimento. 3 - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS À fl. 317 o autor alega que "a prova oral produzida nos autos invalidou por completo a idoneidade física dos cartões de ponto apresentados pela Recorrida. A testemunha obreira, Luis Felipe, asseverou com firmeza que o Recorrente laborava rotineiramente em jornadas extenuantes de 12horas diárias (das 10h às 22h), no mínimo duas vezes por semana" e que "a prestação de horas extras habituais, associada ao cumprimento de jornadas diárias de 12 horas, descaracteriza materialmente qualquer sistema de compensação de jornada ou banco de horas eventualmente instituído pela empresa, consoante os termos da Súmula nº 85, inciso IV, do Colendo TST". Sem razão. Consta na sentença que (fls. 302/304): HORAS EXTRAS e INTERVALO INTRAJORNADA O alegou que trabalhava habitualmente das 14h às 22h, inclusive aos finais de semana, com apenas uma folga semanal, mas era comum chegar antes e sair depois do horário, sem pagamento de horas excedentes ou compensação. A ré apresentou registros de ponto e o autor os impugnou, ao argumento de serem britânicos. Analisando os registros, verifico que contêm horários variados de entrada e saída, o que afasta a alegação de invariabilidade das anotações. Ressalto, por oportuno, que os registros invariáveis em algumas oportunidades não têm o condão de, por si só, invalidar toda a documentação. A testemunha Luis Felipe Gonçalves Norberto afirmou que chegou a ver o autor trabalhar doze horas por dia, das 10h às 22h, o que ocorria cerca de duas vezes por semana; e que viu outros funcionários cumprindo a mesma jornada, mas apenas quando lhes era solicitado. A testemunha Jady Maxiny da Silva Domingues disse que atua na loja como atendente, em jornada de 8 horas diárias, normalmente das 14h às 22h; que às vezes trabalhava das 10h às 18h, realizando a abertura da loja; que às vezes também realizava o fechamento; que chegou a prestar horas extras, sempre registrando corretamente o ponto; que chegou a ver que o autor estava trabalhando menos do que registrava no livro de ponto nos meses finais de sua contratualidade; que tinham banco de horas, sendo que o autor passou 4 dias na Bahia gozando folgas do banco; que o shopping não permite trabalho por mais de 10 ou 15 minutos após às 22h, sob pena de multa; e que o autor saía muito durante o expediente para conversar com outros lojistas ou usar celular particular. E a testemunha Lilian Barreto de Queiroz declarou que trabalhava como vendedora, das 10h às 18h, e o autor laborava das 14h às 22h; que registrava sua jornada no livro ponto corretamente, não tendo prestado horas extras; que era possível sempre fruir intervalo de uma hora; e que o autor saía bastante da loja. Tendo em vista que os registros de ponto não eram britânicos, que há anotações de horas extras, e que as testemunhas da demandada afirmaram a anotação fiel das jornadas de trabalho praticadas, tomo os cartões-ponto como espelho da realidade, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, já que mostram o gozo de uma hora. O art. 59, § 5º, da CLT dispõe que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. E as partes firmaram acordo individual para compensação por meio de banco de horas. Porque o ajuste está perfeito, e as insurgências do autor foram genéricas no particular, considero válido o banco de horas adotado. Analisando os registros de ponto, verifico contenham entradas antecipadas e saídas tardias, mas, também, o gozo de muitas folgas. Além disso, os contracheques trazem a paga de domingos trabalhados. Assim, incumbia ao autor apontar a existência de horas extras registradas e impagas ou não compensadas, bem como de intervalo intrajornada não fruído, o que não fez. Reputo corretamente pagas ou compensadas, portanto, as horas extras prestadas, e regularmente fruído o intervalo intrajornada, razão pela qual indefiro a paga dos títulos. Ao contrário do narrado no apelo do reclamante a prova oral não socorreu a tese da inicial. Há relatos das testemunhas de que era possível a anotação e pagamento de horas extras inclusive com relato de que o autor usufruiu do banco de horas durante viagem de quatro dias. De igual modo quanto à quantidade total de horas prestadas diariamente, visto que as testemunhas relaram organização em horários diversos (das 14h00 às 22h00 ou das 10h00 às 18h00) indicando o respeito aos termos do art. 59, § 5º, da CLT e do banco de horas instituído. Isto posto, considerando os registros de ponto sem horários britânicos, que havia anotação e pagamento de horas extras bem como considerando os relatos das testemunhas de que havia registro adequado da jornada, cabe apenas a manutenção da sentença que considerou válidos os cartões de ponto e a ausência de comprovação de horas extras sem o correto pagamento. Nego provimento. 4 - TRANSPORTE DE VALORES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega, fl. 318, que "a conduta patronal de submeter um empregado comum, contratado para a função de atendente de loja, ao transporte solitário de numerários em via pública (entre o Shopping Garten e o Shopping Mueller) constitui grave violação das normas de segurança pública (Lei nº 7.102/1983) e expõe o trabalhador a risco iminente de morte por assalto" e que "o fato de a atividade ter ocorrido poucas vezes no decorrer do pacto laboral não afasta o direito, pois o risco à vida e à integridade física do trabalhador é absoluto e consuma-se no instante exato do transporte, independentemente do fator quantitativo". Sem razão. Consta na sentença que (fl. 304): ADICIONAL de PERICULOSIDADE O obreiro alegou que: "O Reclamante, no desempenho de suas funções, era frequentemente incumbido de retirar valores em espécie do cofre da loja situada no Shopping Garten, localizado na Avenida Rolf Wiest, n. 333, Bairro Bom Retiro, em Joinville/SC, CEP 89.223-005, e transportá-los até a unidade do Shopping Mueller, localizado na Rua Visconde de Taunay, n. 235, Centro, Joinville/SC, CEP 89201-420, ambos com trajeto de no mínimo 5,9km, com a finalidade de realizar depósitos ou entregas administrativas à outra filial da empresa" (Fls.:10-11). A NR 16 deixa claro que são consideradas perigosas as atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Porque o autor não exercia atividade profissional relacionada à segurança pessoal ou patrimonial, sua insurgência não tem fundamento no particular. Ainda que assim não fosse, a ré admitiu que, se o autor transportou alguns valores, o fez apenas em duas ou três oportunidades durante a contratualidade, e o obreiro não provou o contrário. Assim, de toda sorte, restaria afastada a paga do adicional, em razão da absoluta eventualidade. Indefiro, destarte, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Inicialmente cabe destacar que o pleito do autor - fl. 11 - limita-se ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% em razão de que "era frequentemente incumbido de retirar valores em espécie do cofre da loja situada no Shopping Garten, localizado na Avenida Rolf Wiest, n. 333, Bairro Bom Retiro, em Joinville/SC, CEP 89.223-005, e transportá-los até a unidade do Shopping Mueller" nos termos da NR 16 do MTE. Como bem destacado em sentença, mais uma vez o autor não logrou cumprir com seu ônus probatório, visto que apesar de alegar o transporte regular de valores, não produziu provas para fundamentar seu pleito. Há apenas relato pela ré de eventual conduta - duas a três vezes - durante o contrato de trabalho, o qual durou de 05/08/2023 até 07/02/2025, ou seja, aproximadamente dois anos. Não bastasse isso, como bem relatado em sentença, o reclamante não se enquadra nos requisitos para pagamento do adicional. Desde a publicação da Lei n. 12.740/12, o art. 193 da CLT passou a ter a seguinte redação: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Posteriormente, em 3-12-2013, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n. 1.885/13, por meio da qual foi aprovado o Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 16, considerando-se perigosas as atividades e operações dos trabalhadores na área de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades. Ainda, de conformidade com o definido no item "2" daquele Anexo: "2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Ressalto, por oportuno, que os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial são denominados vigilantes, conforme o art. 15 da Lei n. 7.102/83. O referido preceito legal enquadra nessa atividade "o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10", ou seja, para "proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas (e) realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga". Além disso, a lei em comento exige o preenchimento de vários requisitos para o exercício da função, dentre eles, "ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei" (inciso IV do art. 16). Consta, ainda, ser necessário o "prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16" (art. 17). Outrossim, o inciso II do art. 19, assegura ao vigilante o porte de arma, quando em serviço. E em nenhum momento o autor prova o preenchimento dos requisito e até mesmo a realização de tais atividades foi provada de modo satisfatório. Nego provimento. 5 - DANO MORAL - CRISES DE ANSIEDADE Alega o autor, fls. 318/319, que "a julgadora de origem ignorou a ocorrência de incontestável concausalidade. Ficou provado nos autos, por meio do depoimento da testemunha Luis Felipe, que o Recorrente sofreu uma severa crise de ansiedade e pânico dentro das dependências físicas da loja, em pleno horário de expediente, precisando ser prontamente socorrido e retirado do local por brigadistas do shopping center". Ainda destaca que "ainda que o trabalhador enfrentasse desafios pessoais externos, o ambiente de trabalho desregrado, caracterizado pela cobrança excessiva de metas, sobrecarga de tarefas gerenciais sem remuneração adequada, a fraude patronal do pagamento "por fora" (agora cabalmente comprovada documentalmente) e a submissão ao perigo do transporte de valores, atuou de forma decisiva como concausa direta (gatilho de agravamento) para o seu colapso emocional e psicológico no posto de trabalho". Sem razão. Mais uma vez comungo das conclusões do Juízo de origem (fls. 304/306): DANOS MORAIS - AMBIENTE de TRABALHO O autor alegou que: "A relação de trabalho entre o Reclamante e a Reclamada, embora formalmente registrada, foi marcada por uma série de condutas abusivas e ofensivas à dignidade humana, às quais o Reclamante foi reiteradamente submetido, resultando em profundo sofrimento emocional, desgaste psíquico e prejuízos à sua saúde mental. Durante o pacto laboral, o Reclamante não apenas acumulava atribuições muito além da função contratada de "atendente", atuando de fato como gerente de loja e responsável pelo marketing, mas o fazia sem qualquer reconhecimento funcional ou financeiro, sendo cobrado como superior hierárquico, sem a correspondente remuneração. Em seu cotidiano, era submetido a jornada exaustiva, sem intervalos adequados, com acúmulo de funções, responsabilidades excessivas, metas inalcançáveis, cobranças diárias e clima organizacional tóxico, agravado por ameaças constantes de dispensa e humilhações públicas perante colegas e subordinados. Tais práticas reiteradas caracterizam assédio moral organizacional, que, conforme entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência, ocorre quando o empregador submete sistematicamente o trabalhador a constrangimentos, menosprezos ou pressões excessivas, com o objetivo de submetê-lo, fragilizá-lo ou, ainda, forçá-lo ao desligamento" (Fls.:18-19). E a ré negou os fatos. Como visto em tópicos anteriores, o autor não foi submetido a jornada exaustiva, gozou corretamente do intervalo intrajornada, e não laborou em acúmulo de funções, do que decorre não estivesse submetido a responsabilidades excessivas. A testemunha Luis Felipe Gonçalves Norberto afirmou, apenas, que viu o autor sofrer crise de ansiedade e ser atendido pelos brigadistas. A testemunha Jady Maxiny da Silva Domingues disse que, já no início da contratualidade, o autor comentou que tinha problemas pessoais com o irmão; que depois passou por uma separação que o abalou; que o autor chegou a ficar na casa da depoente por um tempo, quando enfrentou situação particular difícil; e que na loja não havia problema de relacionamento, nem cobrança para o batimento de metas. E a testemunha Lilian Barreto de Queiroz declarou que o ambiente de trabalho era tranquilo, ainda que tivessem metas a cumprir, não havendo cobrança excessiva quando a meta não era alcançada em algum mês. Assim, considero não provada a instituição de metas inalcançáveis, cobranças diárias, clima organizacional tóxico, agravado por ameaças constantes de dispensa e humilhações públicas perante colegas e subordinados, e indefiro, por consequência, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ressai da análise da sentença e dos tópicos anteriores que os pleitos foram rejeitados (acúmulo de função, horas extras, salário por fora entre outros) e este são essencialmente o fundamento para pedido de indenização por danos morais e resultado de causa e efeito nas crises de ansiedade do reclamante. Pelo contrário, visto que o teor dos relatos das testemunhas indicam que desde o início do contrato o reclamante já relatava problemas pessoais ou então relatava novas dificuldades de cunho pessoal e sem vínculo com o trabalho para a reclamada. De igual forma há relato de cobrança de metas mas sem a intensidade ou gravidade alegada pelo reclamante. Logo, dado o teor do conjunto probatório, inviável acolher a tese do apelo do autor. Nego provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a manutenção da sentença, não há falar em reforma quanto aos honorários advocatícios. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, exceto dos documentos de fls. 320/348. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZAEL DE LIMA BATISTA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001391-10.2025.5.12.0016 RECORRENTE: LUIZAEL DE LIMA BATISTA RECORRIDO: ZOLLER BEAR LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001391-10.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: LUIZAEL DE LIMA BATISTA RECORRIDO: ZOLLER BEAR LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO."Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável" (Súmula nº 51 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUIZAEL DE LIMA BATISTA e recorrida ZOLLER BEAR LTDA. Inconformado com a sentença de fls. 296/309, proferida pelo(a) Juiz(a) Tatiana Sampaio Russi, recorre o autor quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo e desvio de função; b) salário por fora; c) horas extras - invalidade do banco de horas; d) transporte de valores - adicional de periculosidade; e) dano moral - crises de ansiedade e f) honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 349/354. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, NÃO CONHEÇO dos documentos de fls. 320/348, pois se trata de documentação antiga da qual o reclamante já tinha posse durante toda a instrução processual. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O pedido foi rejeitado pelos seguintes fundamentos (fls. 298/302): ACÚMULO de FUNÇÃO O autor alegou que: "No presente caso, o Reclamante exercia as mesmas funções que outros empregados da Reclamada que atuavam como gerentes de loja e/ou responsáveis pelo setor de marketing, os quais recebiam salários consideravelmente superiores, mesmo desempenhando atividades idênticas ou de igual valor. O Reclamante realizava todas as tarefas inerentes àquelas funções de maior responsabilidade e qualificação, conforme já detalhado nos tópicos anteriores, com igual zelo, competência, produtividade e sob as mesmas condições de trabalho e hierarquia funcional. A única diferença entre ele e os colegas mais bem remunerados era a formalização contratual, já que as atribuições de fato eram idênticas. (...) Como gerente, era responsável pelo controle de estoque, abertura e fechamento da loja, gestão de equipe, metas de vendas, coordenação de escalas, fluxo de caixa e suporte direto à administração. No campo do marketing, desenvolvia e executava estratégias de divulgação, produzia conteúdo para redes sociais da empresa, gerenciava campanhas promocionais e interagia com o público-alvo, atuando como verdadeiro responsável pelo posicionamento da marca no ambiente digital. Importa ressaltar que, segundo a estrutura funcional da própria empresa, cada uma dessas funções - gerência e marketing - é remunerada com o valor de R$ 2.500,00 mensais, acrescido de bonificações, dada a natureza técnica e de confiança envolvidas. No entanto, o Reclamante recebia, conforme demonstram os holerites anexados, valores líquidos que variavam entre R$ 1.800,00 e R$ 2.000,00, revelando uma significativa disparidade entre as funções efetivamente exercidas e a remuneração paga." (Fls.:7-8). E a ré negou que o autor tenha atuado como gerente, já que nunca exerceu atividades típicas de cargos de confiança, não tendo poder de mando ou de gestão; que a partir de maio de 2024 o autor passou a desempenhar a atividade de vendedor responsável, executando as mesmas dos atendentes, apenas cumulando a função adicional de atuar como ponto de apoio e referência operacional para a equipe, sem poder de gestão. Aduziu, ainda, que: "Igualmente, as atividades de marketing, que consistiam basicamente na utilização e postagem em redes sociais (Instagram e Tiktok) eram feitas por todos os empregados, que são atendentes, o que ocorria de forma eventual. (...) Aliás, a maior parte dos materiais eram elaborados e enviados pela própria franqueadora "Criamigos", não sendo necessário o desenvolvimento pela franqueada, que somente tinha que os reproduzir. Importa esclarecer que as empresas na modalidade de franquias contam com marketing próprio, cabendo às franqueadas efetuar um pagamento mensal de aportes ao fundo de marketing, contando com equipe interna própria da franqueadora para tanto e repassando o material para os franqueados. (...) Quanto à fotografia juntada (fl. 32), esclarece que a abertura de chamados junto à franqueadora somente aceita a opção "gerente" ou "franqueado", de sorte que todo e qualquer atendente que fosse direcionado ao sistema, teria que utilizar a opção "gerente", eis que a opção "franqueada" era utilizada somente pela preposta, Sra. Mariana Zoller, filha do proprietário. Outrossim, o Termo de Notificação colacionado (fl. 39), entregue pelo Garten Shopping à reclamada, não tem a finalidade de comprovar suposto cargo de gestão por parte do autor, já que referido documento era assinado por qualquer atendente, conforme se depreende da documentação que ora se junta, assinada pela atendente Jady." (Fls.:99-100). Ante a contestação da reclamada, era do reclamante o ônus de provar a realização das atividades alegadas. A testemunha Luis Felipe Gonçalves Norberto afirmou que não trabalhava na loja com o autor, mas num quiosque que ficava quase em frente à mesma; que, ao que via do lado de fora da loja, o autor era o gerente e comandava a loja, já que os outros funcionários não tinham autorização para dar troco, por exemplo; que via o autor falando com brigadistas ou com o pessoal do marketing do shopping; e que via o autor assinando documentos entregues na loja. A testemunha Jady Maxiny da Silva Domingues disse que o autor nunca trabalhou como gerente, sendo que o vendedor responsável apenas tinha a atribuição de comunicar Mariana sobre alguma ocorrência, mas que todos acabavam se reportando a ela quando necessário; que Mariana era quem tomava as decisões, porque dona da loja; que o marketing era apenas a repostagem das campanhas previamente feitas pela franqueadora, o que normalmente era feito pelo funcionário que estava na abertura da loja; que chegou a acontecer de fazerem vídeos entre os funcionários para divulgação da loja; que todos os atendentes tinham acesso ao sistema e poderiam abrir chamado junto à franqueadora, utilizando normalmente a opção de gerente; que havia apenas opção de gerente e franqueado no sistema, sendo que Marina normalmente usava a opção de franqueado; e que todos os funcionários poderiam fazer parcerias com outras lojas, sendo que a depoente chegou a fazê-lo com duas lojas do shopping. A testemunha Lilian Barreto de Queiroz declarou que o autor realizava as mesmas atividades dos demais; que todos tinham acesso à Mariana sempre que necessário, sendo que o autor apenas tinha um pouco mais de contato com ela; que as decisões eram todas tomadas por Mariana e não pelo autor; que o marketing era feito por todos, com base nas campanhas enviadas pela franqueadora; que também faziam vídeos entre os funcionários para divulgação da loja; que o autor não era gerente, mas algumas vezes se colocava nessa posição, porque ajudava em algumas situações; que todos tinham acesso ao caixa da loja; que não lembra quem tinha a chave do cofre da loja; e que o fechamento do caixa era feito pelo funcionário que estivesse no fechamento, podendo ser o autor, Lana ou Jady, o qual acessava o cofre. A prova oral ficou dividida e, ainda que assim não fosse, mereceriam prevalência as declarações das testemunhas que trabalharam lado a lado com o demandante, o que não aconteceu com a testemunha que trouxe a juízo, a qual laborava para outra empresa em outro ambiente (quiosque no corredor do shopping center). O vídeo anexado à inicial não prova o cargo de gerente, porque é o próprio autor que assim se intitula no mesmo. Da mesma forma, o termo de notificação recebido e assinado pelo autor não constitui prova suficiente do poder de mando e gestão, na medida em que as testemunhas da empresa afirmaram que qualquer um dos empregados poderia receber documentos. Não reconheço, assim, o alegado acúmulo de funções ou responsabilidades. Registro, ainda e por oportuno, que as partes são livres para pactuar as atribuições do empregado, podendo toda e qualquer atividade lícita e compatível com sua condição pessoal ser atribuída ao trabalhador. Aplicável, assim, a Súmula nº 51 do TRT desta 12ª Região, a qual dispõe que: "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Não reconheço, portanto, direito ao postulado acréscimo salarial. Comungo integralmente com as avaliações e conclusões do Juízo de origem. No que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, ainda, a Súmula nº 51 deste Regional prevê: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Registre-se que a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, e que não se dissociam do conteúdo ocupacional da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na hipótese dos autos, o autor alega que quando exerceu a função de gerente de loja ou então de responsável pelo marketing, todavia, o conjunto probatório não socorre a tese da inicial. Entendo que as atividades efetivamente realizadas não estão dissociadas da função para a qual foi contratado, principalmente porque a execução das tarefas se dava dentro da mesma jornada, não havendo prova de que era incompatível com a condição pessoal do autor. De todo modo, a prova oral indicou que as alegadas atribuições de gerente ou de marketing eram realizadas por todos os empregados em maior ou menor proporção e do demonstrado pelo reclamante não cabe o acolhimento do pleito. Nego provimento, portanto. 2 - SALÁRIO POR FORA Houve a rejeição do pleito pelos seguintes fundamentos (fls. 297/298): SALÁRIO OFICIOSO O obreiro alegou que: "Conforme demonstrado por meio dos holerites oficiais emitidos pela Reclamada e os comprovantes de pagamento efetivo realizados via transferência eletrônica (PIX) e em espécie, verifica-se que o Reclamante recebia montantes mensais superiores aos valores registrados formalmente em sua folha de pagamento, caracterizando pagamento "por fora" da folha, sem a devida incidência de encargos legais, previdenciários e Trabalhistas" (Fls.:15). E a ré negou os fatos. As testemunhas não foram inquiridas sobre o tema, e o autor não produziu qualquer da alegação negada pela ré. O documento anexado às Fls.:44 foi impugnado pela empresa e não pode ser tomado como prova, porque simples descrição de valores produzida unilateralmente pelo obreiro. Tendo o reclamante alegado que a paga oficiosa ocorria via pix, poderia e deveria ter anexado aos autos seus extratos bancários, o que não fez. Não reconheço, assim, a paga de salário oficioso e indefiro o pedido feito no particular. Mais uma vez compartilho da avaliação do conjunto probatório realizado pelo Juízo sentenciante. Como bem destacado em sentença o autor alegou que havia o pagamento sem o registro em recibos com transferência via PIX e tais fatos seriam facilmente comprovados com a mera indicação em seus extratos bancários. Todavia, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nego provimento. 3 - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS À fl. 317 o autor alega que "a prova oral produzida nos autos invalidou por completo a idoneidade física dos cartões de ponto apresentados pela Recorrida. A testemunha obreira, Luis Felipe, asseverou com firmeza que o Recorrente laborava rotineiramente em jornadas extenuantes de 12horas diárias (das 10h às 22h), no mínimo duas vezes por semana" e que "a prestação de horas extras habituais, associada ao cumprimento de jornadas diárias de 12 horas, descaracteriza materialmente qualquer sistema de compensação de jornada ou banco de horas eventualmente instituído pela empresa, consoante os termos da Súmula nº 85, inciso IV, do Colendo TST". Sem razão. Consta na sentença que (fls. 302/304): HORAS EXTRAS e INTERVALO INTRAJORNADA O alegou que trabalhava habitualmente das 14h às 22h, inclusive aos finais de semana, com apenas uma folga semanal, mas era comum chegar antes e sair depois do horário, sem pagamento de horas excedentes ou compensação. A ré apresentou registros de ponto e o autor os impugnou, ao argumento de serem britânicos. Analisando os registros, verifico que contêm horários variados de entrada e saída, o que afasta a alegação de invariabilidade das anotações. Ressalto, por oportuno, que os registros invariáveis em algumas oportunidades não têm o condão de, por si só, invalidar toda a documentação. A testemunha Luis Felipe Gonçalves Norberto afirmou que chegou a ver o autor trabalhar doze horas por dia, das 10h às 22h, o que ocorria cerca de duas vezes por semana; e que viu outros funcionários cumprindo a mesma jornada, mas apenas quando lhes era solicitado. A testemunha Jady Maxiny da Silva Domingues disse que atua na loja como atendente, em jornada de 8 horas diárias, normalmente das 14h às 22h; que às vezes trabalhava das 10h às 18h, realizando a abertura da loja; que às vezes também realizava o fechamento; que chegou a prestar horas extras, sempre registrando corretamente o ponto; que chegou a ver que o autor estava trabalhando menos do que registrava no livro de ponto nos meses finais de sua contratualidade; que tinham banco de horas, sendo que o autor passou 4 dias na Bahia gozando folgas do banco; que o shopping não permite trabalho por mais de 10 ou 15 minutos após às 22h, sob pena de multa; e que o autor saía muito durante o expediente para conversar com outros lojistas ou usar celular particular. E a testemunha Lilian Barreto de Queiroz declarou que trabalhava como vendedora, das 10h às 18h, e o autor laborava das 14h às 22h; que registrava sua jornada no livro ponto corretamente, não tendo prestado horas extras; que era possível sempre fruir intervalo de uma hora; e que o autor saía bastante da loja. Tendo em vista que os registros de ponto não eram britânicos, que há anotações de horas extras, e que as testemunhas da demandada afirmaram a anotação fiel das jornadas de trabalho praticadas, tomo os cartões-ponto como espelho da realidade, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, já que mostram o gozo de uma hora. O art. 59, § 5º, da CLT dispõe que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. E as partes firmaram acordo individual para compensação por meio de banco de horas. Porque o ajuste está perfeito, e as insurgências do autor foram genéricas no particular, considero válido o banco de horas adotado. Analisando os registros de ponto, verifico contenham entradas antecipadas e saídas tardias, mas, também, o gozo de muitas folgas. Além disso, os contracheques trazem a paga de domingos trabalhados. Assim, incumbia ao autor apontar a existência de horas extras registradas e impagas ou não compensadas, bem como de intervalo intrajornada não fruído, o que não fez. Reputo corretamente pagas ou compensadas, portanto, as horas extras prestadas, e regularmente fruído o intervalo intrajornada, razão pela qual indefiro a paga dos títulos. Ao contrário do narrado no apelo do reclamante a prova oral não socorreu a tese da inicial. Há relatos das testemunhas de que era possível a anotação e pagamento de horas extras inclusive com relato de que o autor usufruiu do banco de horas durante viagem de quatro dias. De igual modo quanto à quantidade total de horas prestadas diariamente, visto que as testemunhas relaram organização em horários diversos (das 14h00 às 22h00 ou das 10h00 às 18h00) indicando o respeito aos termos do art. 59, § 5º, da CLT e do banco de horas instituído. Isto posto, considerando os registros de ponto sem horários britânicos, que havia anotação e pagamento de horas extras bem como considerando os relatos das testemunhas de que havia registro adequado da jornada, cabe apenas a manutenção da sentença que considerou válidos os cartões de ponto e a ausência de comprovação de horas extras sem o correto pagamento. Nego provimento. 4 - TRANSPORTE DE VALORES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega, fl. 318, que "a conduta patronal de submeter um empregado comum, contratado para a função de atendente de loja, ao transporte solitário de numerários em via pública (entre o Shopping Garten e o Shopping Mueller) constitui grave violação das normas de segurança pública (Lei nº 7.102/1983) e expõe o trabalhador a risco iminente de morte por assalto" e que "o fato de a atividade ter ocorrido poucas vezes no decorrer do pacto laboral não afasta o direito, pois o risco à vida e à integridade física do trabalhador é absoluto e consuma-se no instante exato do transporte, independentemente do fator quantitativo". Sem razão. Consta na sentença que (fl. 304): ADICIONAL de PERICULOSIDADE O obreiro alegou que: "O Reclamante, no desempenho de suas funções, era frequentemente incumbido de retirar valores em espécie do cofre da loja situada no Shopping Garten, localizado na Avenida Rolf Wiest, n. 333, Bairro Bom Retiro, em Joinville/SC, CEP 89.223-005, e transportá-los até a unidade do Shopping Mueller, localizado na Rua Visconde de Taunay, n. 235, Centro, Joinville/SC, CEP 89201-420, ambos com trajeto de no mínimo 5,9km, com a finalidade de realizar depósitos ou entregas administrativas à outra filial da empresa" (Fls.:10-11). A NR 16 deixa claro que são consideradas perigosas as atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Porque o autor não exercia atividade profissional relacionada à segurança pessoal ou patrimonial, sua insurgência não tem fundamento no particular. Ainda que assim não fosse, a ré admitiu que, se o autor transportou alguns valores, o fez apenas em duas ou três oportunidades durante a contratualidade, e o obreiro não provou o contrário. Assim, de toda sorte, restaria afastada a paga do adicional, em razão da absoluta eventualidade. Indefiro, destarte, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Inicialmente cabe destacar que o pleito do autor - fl. 11 - limita-se ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% em razão de que "era frequentemente incumbido de retirar valores em espécie do cofre da loja situada no Shopping Garten, localizado na Avenida Rolf Wiest, n. 333, Bairro Bom Retiro, em Joinville/SC, CEP 89.223-005, e transportá-los até a unidade do Shopping Mueller" nos termos da NR 16 do MTE. Como bem destacado em sentença, mais uma vez o autor não logrou cumprir com seu ônus probatório, visto que apesar de alegar o transporte regular de valores, não produziu provas para fundamentar seu pleito. Há apenas relato pela ré de eventual conduta - duas a três vezes - durante o contrato de trabalho, o qual durou de 05/08/2023 até 07/02/2025, ou seja, aproximadamente dois anos. Não bastasse isso, como bem relatado em sentença, o reclamante não se enquadra nos requisitos para pagamento do adicional. Desde a publicação da Lei n. 12.740/12, o art. 193 da CLT passou a ter a seguinte redação: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Posteriormente, em 3-12-2013, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n. 1.885/13, por meio da qual foi aprovado o Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 16, considerando-se perigosas as atividades e operações dos trabalhadores na área de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades. Ainda, de conformidade com o definido no item "2" daquele Anexo: "2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Ressalto, por oportuno, que os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial são denominados vigilantes, conforme o art. 15 da Lei n. 7.102/83. O referido preceito legal enquadra nessa atividade "o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10", ou seja, para "proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas (e) realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga". Além disso, a lei em comento exige o preenchimento de vários requisitos para o exercício da função, dentre eles, "ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei" (inciso IV do art. 16). Consta, ainda, ser necessário o "prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16" (art. 17). Outrossim, o inciso II do art. 19, assegura ao vigilante o porte de arma, quando em serviço. E em nenhum momento o autor prova o preenchimento dos requisito e até mesmo a realização de tais atividades foi provada de modo satisfatório. Nego provimento. 5 - DANO MORAL - CRISES DE ANSIEDADE Alega o autor, fls. 318/319, que "a julgadora de origem ignorou a ocorrência de incontestável concausalidade. Ficou provado nos autos, por meio do depoimento da testemunha Luis Felipe, que o Recorrente sofreu uma severa crise de ansiedade e pânico dentro das dependências físicas da loja, em pleno horário de expediente, precisando ser prontamente socorrido e retirado do local por brigadistas do shopping center". Ainda destaca que "ainda que o trabalhador enfrentasse desafios pessoais externos, o ambiente de trabalho desregrado, caracterizado pela cobrança excessiva de metas, sobrecarga de tarefas gerenciais sem remuneração adequada, a fraude patronal do pagamento "por fora" (agora cabalmente comprovada documentalmente) e a submissão ao perigo do transporte de valores, atuou de forma decisiva como concausa direta (gatilho de agravamento) para o seu colapso emocional e psicológico no posto de trabalho". Sem razão. Mais uma vez comungo das conclusões do Juízo de origem (fls. 304/306): DANOS MORAIS - AMBIENTE de TRABALHO O autor alegou que: "A relação de trabalho entre o Reclamante e a Reclamada, embora formalmente registrada, foi marcada por uma série de condutas abusivas e ofensivas à dignidade humana, às quais o Reclamante foi reiteradamente submetido, resultando em profundo sofrimento emocional, desgaste psíquico e prejuízos à sua saúde mental. Durante o pacto laboral, o Reclamante não apenas acumulava atribuições muito além da função contratada de "atendente", atuando de fato como gerente de loja e responsável pelo marketing, mas o fazia sem qualquer reconhecimento funcional ou financeiro, sendo cobrado como superior hierárquico, sem a correspondente remuneração. Em seu cotidiano, era submetido a jornada exaustiva, sem intervalos adequados, com acúmulo de funções, responsabilidades excessivas, metas inalcançáveis, cobranças diárias e clima organizacional tóxico, agravado por ameaças constantes de dispensa e humilhações públicas perante colegas e subordinados. Tais práticas reiteradas caracterizam assédio moral organizacional, que, conforme entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência, ocorre quando o empregador submete sistematicamente o trabalhador a constrangimentos, menosprezos ou pressões excessivas, com o objetivo de submetê-lo, fragilizá-lo ou, ainda, forçá-lo ao desligamento" (Fls.:18-19). E a ré negou os fatos. Como visto em tópicos anteriores, o autor não foi submetido a jornada exaustiva, gozou corretamente do intervalo intrajornada, e não laborou em acúmulo de funções, do que decorre não estivesse submetido a responsabilidades excessivas. A testemunha Luis Felipe Gonçalves Norberto afirmou, apenas, que viu o autor sofrer crise de ansiedade e ser atendido pelos brigadistas. A testemunha Jady Maxiny da Silva Domingues disse que, já no início da contratualidade, o autor comentou que tinha problemas pessoais com o irmão; que depois passou por uma separação que o abalou; que o autor chegou a ficar na casa da depoente por um tempo, quando enfrentou situação particular difícil; e que na loja não havia problema de relacionamento, nem cobrança para o batimento de metas. E a testemunha Lilian Barreto de Queiroz declarou que o ambiente de trabalho era tranquilo, ainda que tivessem metas a cumprir, não havendo cobrança excessiva quando a meta não era alcançada em algum mês. Assim, considero não provada a instituição de metas inalcançáveis, cobranças diárias, clima organizacional tóxico, agravado por ameaças constantes de dispensa e humilhações públicas perante colegas e subordinados, e indefiro, por consequência, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ressai da análise da sentença e dos tópicos anteriores que os pleitos foram rejeitados (acúmulo de função, horas extras, salário por fora entre outros) e este são essencialmente o fundamento para pedido de indenização por danos morais e resultado de causa e efeito nas crises de ansiedade do reclamante. Pelo contrário, visto que o teor dos relatos das testemunhas indicam que desde o início do contrato o reclamante já relatava problemas pessoais ou então relatava novas dificuldades de cunho pessoal e sem vínculo com o trabalho para a reclamada. De igual forma há relato de cobrança de metas mas sem a intensidade ou gravidade alegada pelo reclamante. Logo, dado o teor do conjunto probatório, inviável acolher a tese do apelo do autor. Nego provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a manutenção da sentença, não há falar em reforma quanto aos honorários advocatícios. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, exceto dos documentos de fls. 320/348. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ZOLLER BEAR LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.