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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0001390-86.2019.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA MARIA FERREIRA LIMA APELADO: 2 OFICIO DA COMARCA SENADOR POMPEU-CE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSE EXERCIDA POR COERDEIRO SOBRE BEM DO ESPÓLIO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI EXCLUSIVO E DE POSSE PACÍFICA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE HERANÇA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a reforma da sentença para que fossem declaradas: a validade de doação do imóvel supostamente formalizada por escritura pública em seu favor; a prescrição do direito de herança dos demais coerdeiros; e a prescrição aquisitiva da propriedade, em razão de posse exclusiva exercida por mais de dez anos. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível conhecer, em sede de apelação, de causa de pedir (doação do imóvel) não deduzida na petição inicial; (ii) definir se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido quando a posse é exercida por coerdeiro sobre bem integrante de espólio ainda não partilhado; e (iii) saber se está prescrito o direito de herança dos demais coerdeiros pelo decurso de prazo superior a dez anos entre a abertura da sucessão e o ajuizamento do inventário. Razões de decidir: 3. A alegação de doação do imóvel constitui causa de pedir nova, não deduzida na petição inicial nem submetida ao contraditório em primeiro grau, cuja apreciação em sede recursal viola os princípios da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição, configurando indevida inovação recursal. A tese de doação é, ademais, incompatível com a própria pretensão de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade que pressupõe a inexistência de título de domínio. 4. A posse exercida por coerdeiro sobre bem indiviso do espólio é, por definição legal, posse precária em relação aos demais condôminos, decorrente da comunhão hereditária instaurada pela saisine, não se convertendo em posse ad usucapionem pelo mero decurso do tempo, salvo mediante ato inequívoco de inversão do título da posse. 5. Prova emprestada de ação possessória anterior, produzida sob o crivo do contraditório e da qual a apelante foi parte, demonstrou que ela não residia no imóvel, mantendo residência em outro local e destinando o bem à locação a terceiros, o que caracteriza, quando muito, posse indireta, insuficiente para configurar a usucapião com prazo reduzido, que exige posse direta e moradia habitual ou exercício pessoal de atividade produtiva. 6. A locação do imóvel a terceiros, sem partilha dos aluguéis com os demais herdeiros e sem manifestação inequívoca de exclusão de seus direitos, não configura ato de inversão da posse, mas mera gestão de fato do bem comum. 7. O ajuizamento de ação de inventário, na qual o imóvel foi arrolado como integrante do acervo hereditário, evidencia oposição dos demais coerdeiros à posse exclusiva alegada, afastando o requisito da posse pacífica. 8. O prazo prescricional aplicável à ação de petição de herança não incide na hipótese, pois a condição de herdeiro dos demais coerdeiros nunca foi contestada ou dependeu de reconhecimento judicial, decorrendo diretamente da saisine; a ação de inventário é mero instrumento de administração e partilha do acervo hereditário, não sujeito a prazo prescricional ou decadencial para sua propositura. Dispositivo: 9. Apelo parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Maria Ferreira Lima, contra a Sentença de id. 36736053, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente a pretensão autoral na presente Ação de Usucapião Extraordinária, que fora ajuizada pela ora recorrente. Em sua petição inicial, a autora afirmou residir no imóvel situado na Rua João Fernandes Vieira, n. 88-A, bairro Caracará, Senador Pompeu/CE, há mais de 10 (dez) anos, utilizando-o como moradia contínua e pacífica, sem qualquer oposição à posse exercida. A autora informou que o bem pertencia à sua genitora, Hercília Ferreira Casemiro, contudo, após o falecimento desta, em 02/12/2007, assumiu a posse exclusiva do imóvel para fins de moradia, desenvolvendo atividade comercial e, posteriormente, passando a locá-lo, realizando, ainda, benfeitorias necessárias. Diante do exposto, a autora pleiteou a declaração da prescrição aquisitiva do referido imóvel, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Após a regular tramitação do feito, o juízo de origem julgou a demanda (id. 36736053) nos seguintes termos: A ação de inventário, ajuizada anteriormente à presente usucapião, evidencia a oposição dos demais herdeiros, afastando a configuração de posse pacífica. Por fim, a ausência de posse direta, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini torna juridicamente impossível o reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por SANDRA MARIA FERREIRA LIMA, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de constituição de advogado pelos Réus/interessados. Irresignada, a demandante interpôs Recurso de Apelação (id. 36736056) pleiteando, em síntese, a reforma da sentença recorrida, para que seja declarada: a) a validade da doação formalizada por Maria Hercília Ferreira Casimiro em favor da recorrente; b) a prescrição do direito de herança dos herdeiros de Maria Hercília Ferreira Casimiro; e c) a prescrição aquisitiva da propriedade, em face da posse exercida exclusivamente pela recorrente, sem oposição, por lapso temporal superior a 10 anos. O Espólio de Maria Hercília Ferreira Casimiro ofertou Contrarrazões (id. 36736059), manifestando-se pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença atacada. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto. 2. MÉRITO A recorrente pleiteou, nas razões da Apelação, a reforma da sentença recorrida, para que seja declarada: a) a validade da doação formalizada por Maria Hercília Ferreira Casimiro em favor da apelante; b) a prescrição do direito de herança dos herdeiros de Maria Hercília Ferreira Casimiro; e c) a prescrição aquisitiva da propriedade, em face da posse exercida exclusivamente pela recorrente, sem oposição, por lapso temporal superior a 10 anos. Passo, então, à análise individualizada das teses suscitadas no recurso. A) Da alegada doação do imóvel De início, observo que a alegação de que o imóvel teria sido objeto de doação formalizada por escritura pública em 26/10/2007, outorgada pela genitora da apelante em seu favor, não foi deduzida na petição inicial da presente ação. Compulsando a exordial, verifica-se que a autora fundamentou seu pedido exclusivamente na posse exercida no imóvel a partir do óbito de sua genitora, com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e não em título de aquisição preexistente. Cuida-se, portanto, de causa de pedir inteiramente nova, não submetida ao contraditório e ao crivo do Juízo de primeiro grau, cuja apreciação nesta sede recursal esbarra nos princípios da adstrição e da estabilização objetiva da demanda (arts. 141, 329 e 492 do CPC), que vedam a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do feito e, com maior razão, em grau de apelação. Admitir sua análise nesta instância implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A par do óbice processual, a tese revela-se também logicamente incompatível com a própria pretensão usucapienda. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que pressupõe, por definição legal, a inexistência de título hábil de domínio - tanto assim que o art. 1.238, caput, do Código Civil, dispõe que a propriedade se adquire "independentemente de título e boa-fé". Se a apelante efetivamente dispusesse de escritura pública de doação apta a lhe transferir a propriedade, faltar-lhe-ia interesse de agir na via eleita, remanescendo-lhe, quando muito, ação própria fundada no título. Registre-se, ainda que apenas a título de reforço argumentativo, que a simples lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel não opera, por si só, a transferência do domínio, que somente se aperfeiçoa com o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), circunstância que sequer foi alegada nos autos. Também não é dado a esta Corte, na estreita via da presente usucapião e sem a citação de todos os demais herdeiros, examinar a validade e os efeitos sucessórios de eventual doação de ascendente a descendente, notadamente quanto à sua sujeição à colação (arts. 544 e 2.002 do Código Civil), tema a ser oportunamente discutido no âmbito da Ação de Inventário nº 0000078-12.2018.8.06.0166, já em curso. Não conheço, portanto, da alegação recursal relativa à doação, por configurar indevida inovação recursal. B) Da ausência dos requisitos da usucapião extraordinária entre coerdeiros Superado o óbice processual quanto ao ponto acima, temos que a pretensão recursal de reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel não comporta acolhida. Explico. A usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini, pelo prazo de dez anos, associada ao estabelecimento de moradia habitual no imóvel ou à realização, nele, de obras ou serviços de caráter produtivo. Exige-se, ainda, que a posse seja apta a gerar usucapião - a chamada posse ad usucapionem -, ou seja, isenta dos vícios objetivos da violência, da clandestinidade e da precariedade, a teor dos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. No caso concreto, a sentença valeu-se, com amparo no art. 372 do CPC, de prova emprestada produzida na Ação de Interdito Proibitório nº 0050314-60.2021.8.06.0166, ajuizada pela própria apelante em face de terceiros e relativa ao mesmo imóvel objeto desta demanda - ação em que a pretensão possessória da ora apelante foi julgada improcedente, tendo restado expressamente consignado, com base em prova testemunhal uníssona, que a autora não residia no bem, havendo, ao contrário, estabelecido residência com seu ex-companheiro em outra localidade, e que o imóvel era destinado à locação a terceiros. O aproveitamento dessa prova é processualmente idôneo, porquanto produzida sob o crivo do contraditório em processo do qual a própria apelante foi parte, satisfazendo integralmente o requisito do art. 372 do CPC. E, ao contrário do sustentado no recurso, os documentos acostados aos autos - faturas de água e luz em nome da apelante, notas fiscais e fotografias relativas à obra de reforma, e documentos concernentes à instalação de comércio no imóvel - não têm o condão de infirmar as conclusões da prova testemunhal emprestada. Tais elementos demonstram, quando muito, atos de administração e gestão patrimonial do bem, plenamente compatíveis com a condição de coerdeira administradora de bem em comunhão hereditária, mas não comprovam o exercício de posse direta, pessoal e exclusiva pela apelante, tampouco elidem a prova segura de que ela não residia no imóvel e o destinava à locação. Nesse particular, cumpre destacar que a percepção de aluguéis pagos por terceiros locatários caracteriza, no máximo, posse indireta, e não a posse direta e pessoal exigida, sem ambiguidade, para a configuração da usucapião com prazo reduzido - cuja razão de ser está, justamente, em premiar quem estabelece no imóvel sua moradia habitual ou nele desenvolve, pessoalmente, atividade produtiva. Tais circunstâncias, à luz da prova emprestada validamente incorporada aos autos, não restaram demonstradas. Não desconhece este Relator o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corretamente invocado tanto na sentença quanto nas razões recursais, no sentido de admitir a possibilidade de usucapião de bem em comunhão hereditária por coerdeiro, desde que este comprove o exercício de posse direta e exclusiva, com animus domini inequívoco e oposição aos demais coproprietários (STJ, 3ª Turma, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/05/2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/06/2024). Ocorre que tal entendimento não socorre a apelante, porquanto a possibilidade jurídica abstrata de usucapião entre coerdeiros não dispensa a comprovação, no caso concreto, dos requisitos fáticos correspondentes - os quais, na hipótese dos autos, não apenas deixaram de ser demonstrados, como foram expressamente infirmados pela prova produzida. Com efeito, a posse exercida por coerdeiro sobre bem indiviso do espólio é, por definição legal, posse precária em relação aos demais condôminos, decorrente da comunhão hereditária instaurada por força da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e regida, subsidiariamente, pelas normas do condomínio. A posse precária não se converte em posse ad usucapionem pelo mero decurso do tempo (art. 1.208 do Código Civil), exigindo-se, para tanto, ato inequívoco de interversio possessionis, isto é, manifestação pública, clara e inconfundível de oposição ao direito dos demais coerdeiros, apta a lhes dar ciência inequívoca da pretensão de posse exclusiva com ânimo de dono. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse . 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) A simples locação do imóvel a terceiros e a percepção de aluguéis, sem partilha com os demais sucessores e sem qualquer manifestação exterior inequívoca de exclusão dos direitos hereditários alheios, não caracteriza esse ato de inversão, tratando-se, quando muito, de mera gestão de fato do bem comum, insuscetível, por si só, de gerar usucapião. Essa conclusão é reforçada pela existência da Ação de Inventário nº 0000078-12.2018.8.06.0166, na qual o imóvel foi arrolado como integrante do acervo hereditário, o que evidencia, de modo insofismável, que os demais coerdeiros jamais se conformaram com eventual apropriação exclusiva do bem pela apelante. Há, isto sim, oposição aos pretendidos direitos possessórios exclusivos por ela alegados, circunstância que, por si só, já afasta o requisito da posse pacífica exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. C) Da alegada prescrição do direito de herança Também não merece acolhida a tese de que estaria prescrito o direito de herança dos demais coerdeiros, sob o argumento de que a Ação de Inventário somente foi ajuizada em 25/06/2018, quando já decorridos dez anos e seis meses da abertura da sucessão. Vale destacar que o prazo prescricional decenal a que aludem os precedentes colacionados nas razões recursais - a exemplo do REsp 2.083.375/RJ e do AgInt no AREsp 479.648/MS, ambos do Superior Tribunal de Justiça - diz respeito, especificamente, à ação de petição de herança (art. 1.824 do Código Civil), manejada por quem pretende ver reconhecida sua própria qualidade de herdeiro e obter a restituição do quinhão hereditário detido por terceiro que o possui sem tal qualidade, hipótese frequentemente associada a situações de reconhecimento superveniente de filiação, como nos próprios julgados colacionados pela apelante. Cuida-se, portanto, de hipótese fática e juridicamente distinta da presente. Na espécie, a irmã da apelante, Sra. Maria Ferreira Pedrosa, jamais teve sua condição de herdeira contestada ou dependente de reconhecimento judicial, sendo herdeira legítima desde a abertura da sucessão, por força da saisine (art. 1.784 do Código Civil), independentemente de qualquer provimento judicial constitutivo. O que se ajuizou, na hipótese, foi ação de inventário - mero instrumento processual destinado à administração, apuração e partilha do acervo hereditário -, não sujeita a prazo prescricional ou decadencial para sua instauração, podendo ser promovida a qualquer tempo, sujeitando-se o interessado retardatário, quando muito, a sanções de natureza fiscal, e não à perda do direito material sobre o respectivo quinhão hereditário. Não há, portanto, qualquer prescrição do direito de herança a beneficiar a apelante, tampouco a eventual demora no ajuizamento do inventário tem o condão de convalidar posse que, como amplamente demonstrado, é precária e desprovida de animus domini exclusivo. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator