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0001390-60.2025.8.26.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - 1ª Vara Cível

    Processo 0001390-60.2025.8.26.0347 (processo principal 1002500-48.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão Eireli Epp - Sivaldo Correa - Vistos. Foram objeto de constrição, em 20/07/2026, o valor de R$ 62,70, em 03/08/2026, o valor de R$ 1.920,92, e em 21/08/2026, o valor de R$ 1.123,74, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 228, 230 e 234). A parte executada pretende o desbloqueio de tais valores, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis (fls. 165/190). A decisão de fls. 208/209 indeferiu o pedido de desbloqueio, por ausência do extrato bancário referente ao mês em que efetivada a constrição. A parte executada reitera o pedido às fls. 212/220, agora instruída com extrato bancário do mês de agosto de 2026 (fl. 220), sustentando que o valor de R$ 1.123,74 corresponderia ao saldo remanescente de crédito previdenciário pago pelo INSS, no importe de R$ 2.678,43. Ocorre que o próprio extrato juntado revela incompatibilidade cronológica insanável entre os fatos narrados e a constrição impugnada: o crédito do benefício previdenciário ocorreu em 24/08/2026, ao passo que a constrição do valor de R$ 1.123,74 foi efetivada em 21/08/2026 (fl. 234), ou seja, três dias antes do referido crédito. Não é logicamente possível que um valor bloqueado em 21/08/2026 corresponda ao saldo remanescente de um crédito recebido apenas em 24/08/2026. A sequência temporal invocada pelo Executado inverte-se em relação aos fatos, de modo que o documento de fl. 220, ao contrário do alegado, não estabelece o vínculo entre o crédito previdenciário e a quantia efetivamente constrita. Assim, subsiste o óbice já apontado pela parte Exequente (fls. 224/225): o extrato acostado não comprova que o valor de R$ 1.123,74 objeto do bloqueio de 21/08/2026 tenha origem no benefício previdenciário, cujo crédito é posterior à constrição. A proteção do art. 833, IV, do CPC pressupõe a efetiva comprovação de que o numerário constrito possui natureza alimentar. Tal circunstância não pode ser presumida, e a prova documental produzida pelo Executado, no caso, é insuficiente para tanto, revelando-se inclusive contraditória com a cronologia dos fatos. Quanto aos valores de R$ 62,70 (20/07/2026) e R$ 1.920,92 (03/08/2026), nenhum dos extratos juntados aos autos (fls. 171/188 e 220) trata especificamente da origem desses montantes à luz das datas de suas respectivas constrições, de modo que também não há prova idônea da natureza impenhorável de tais quantias. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado às fls. 165/190 e reiterado às fls. 212/220, mantendo-se as constrições realizadas. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - 1ª Vara Cível

    Processo 0001390-60.2025.8.26.0347 (processo principal 1002500-48.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão Eireli Epp - Sivaldo Correa - Fls. 212/220 - Diga o autor diante da impugnação apresentada, com urgência. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)

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