Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0001390-59.2026.8.26.0045 (processo principal 1003172-21.2025.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Prefeitura Municipal de Arujá - Comercial Rossi e Jully Calçados e Vestuário Ltda - Vistos. A sentença fez constar que os valores devidos seriam aferidos em sede de liquidação de sentença. Assim, o comando judicial deve ser cumprido, já que acobertado pela coisa julgada, não cabendo ao judiciário tutelar interesse individual do credor a quem a sentença estabeleceu o ônus de pleitear a liquidação do julgado, sob pena de nulidade. Ademais, aplicável a hipótese do § 5º do artigo 509 do CPC, na medida em que houve determinação em sentença. Acrescento, por fim, que eventual inconformismo da parte exequente com a remessa à liquidação de sentença deveria ter sido manifestado pela via recursal adequada, estando a matéria preclusa. Assim, é o caso de determinar que se processe a liquidação. Processe-se a liquidação por arbitramento, intimando-se ambas as partes a se manifestarem nos termos do quanto disposto no artigo 510 do CPC, no prazo de dez dias. Desde já, consigno que deverá acostada aos autos planilha didática e clara, apontando os valores que entendem devidos, a data e o número da folha em que estará juntado o comprovante, sem prejuízo dos encargos fixados no título executivo, possibilitado-se a devida conferência. Int. - ADV: RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB 437747/SP), REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP)