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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Processo 0001390-42.2026.8.26.0568 (processo principal 1007923-05.2023.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - R.R.S. - M.W.V.O. e outros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de despejo. Valor reclamado: R$ 15.569,84. É o relatório. DECIDO. Os requeridos/executados Arthur Tiago Ramazoti e Celia Regina Peres Orru foram citados pessoalmente, não tendo apresentado contestação - fl.152 (autos principais). O requerido Marcos William Vallim Orru foi citado por edital, tendo apresentado contestação por negativa geral - fls.144/148 (autos principais). O incidente foi distribuído para cumprimento solidário da obrigação. Logo, tendo um dos requeridos/executados sido citado por edital no processo de conhecimento, estando representado por curador especial, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 523, § 1º do CPC. No entanto para fins de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC , prevalece a necessidade de prévia intimação do devedor para que cumpra voluntariamente a sentença, que, somente restará caracterizada se, efetivamente, for concedida a oportunidade de pagamento da dívida seguida da inércia do devedor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Improbidade Administrativa. Réu citado na fase de conhecimento por editale representado nos autos por Curador Especial. Determinação de intimação do réu, por meio de seu curador na fase de cumprimento de sentença. Pretensão do Ministério Público de ver a intimação realizada por Edital. Admissibilidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. Sendo o réu citado na fase de conhecimento do processo, por edital e representado por Curador Especial, imperioso se faz a sua intimação de igual modo para pagar espontaneamente o quantum da condenação quando do cumprimento do julgado, antes de ser imposta a multa estabelecida no art. 475-J, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 0155597-45.2012.8.26.0000- 4º Câmara de Direito Público - Rel.Des. RUI STOCO - j. em 13.08.12). INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer - Réu revel - Intimação pessoal- Necessidade - Precedentes do STJ: Para que seja possível a cobrança de multa em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença, é necessária a intimação pessoal do executado. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0082707-45.2011.8.26.0000-17ª Câmara de Direito Privado - Rel.Des. NELSON JORGE JÚNIOR - j. em 20.06.12). Agravo de instrumento - ação monitória em fase de cumprimento de sentença - citação por edital na fase de conhecimento - nomeação de curador especial - atuação da Defensoria Pública - necessidade que a intimação para pagamento seja por edital - previsão expressa do art. 513, § 2º, IV do Código de Processo Civil - agravo improvido.(TJ-SP - AI: 20519976120188260000 SP 2051997-61.2018 .8.26.0000, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 26/04/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2019) COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUE NÃO TEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, IV DO CPC - INTIMAÇÃO POR EDITAL. Considerando-se que o curador especial não tem poderes especiais para receber intimação para pagamento, e que a intimação na fase de conhecimento ocorreu por edital, de rigor que assim ocorra novamente, dispensadas novas pesquisas de localização dos devedores. Recurso provido em parte .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21324820920228260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Assim, impõe-se reconhecer a intimação do devedor por curador especial da mesma forma como foi citado, ou seja, por edital para comunica-lo da sua obrigação de pagar, pena de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC . Portanto, caso o credor mantenha interesse na manutenção de Marcos Willian no polo passivo, com aplicação de multa, deverá apresentar a minuta do edital de intimação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: WELINGTON WILLIAN RODRIGUES CRUZ (OAB 513660/SP), ANTONIO CARLOS BUFFO (OAB 111922/SP)
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