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TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001390-36.2000.8.16.0017 Processo: 0001390-36.2000.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.105,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO SERGIO LOPES 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em face de PAULO SERGIO LOPES. Foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.772, registrado ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, e de propriedade do executado e esposa (mov. 208). Apresentada a impugnação à penhora (mov. 237), a decisão de evento 248 determinou a intimação do devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar outras provas irrefutáveis de que o imóvel penhorado serve de residência da entidade familiar, visto que apenas o comprovante da copel e boletos não são suficientes. Ainda, para que esclarecesse se possui imóveis em outros locais. Decorrendo o prazo para manifestação, a decisão de evento 253 consignou que inexiste impedimento para a penhora do imóvel, determinando a expedição do mandado de avaliação. Após manifestação do executado (ev. 289), a decisão retro reconheceu a ausência de intimação válida do devedor para cumprimento do determinado no evento 248, deferindo a reabertura do prazo, possibilitando, assim, nova análise acerca da alegada impenhorabilidade, se for o caso. De atenta análise dos autos, verifica-se que o executado PAULO SERGIO LOPES apresentou manifestação na seq. 302, em cumprimento da decisão proferida no evento 248. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o petitório de evento 302, sob pena de preclusão. 2. Defiro o pedido de desabilitação formulado no evento 297. 3. Ciente do informado falecimento da terceira interessada e esposa do executado, Sra. Elisete Pereira Lopes (mov. 302). 3.1 Considerando que, salvo melhor juízo, a Sra. Elisete foi devidamente intimada da penhora realizada (movs. 208/235), à Serventia para que proceda a sua desabilitação como terceira interessada, procedendo-se as anotações e diligências necessárias. 4. Com o cumprimento do item 1 da presente decisão, voltem os autos conclusos para análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado no evento 208 e avaliado na seq. 275.2. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
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