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0001390-27.2014.8.26.0030

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única

    Processo 0001390-27.2014.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Jézio Ferreira de Souza - Companhia de Seguros Aliança do Banco do Brasil - KEMILY THATIELLE MIRANDA - - Edinilson Moreira de Sousa - - Felipe Moreira de Souza - - Nair Paes Moreira e outro - Vistos. 1.RELATÓRIO Cuida-se de pedido formulado em favor da menor K. T. M. de S., devidamente representada por sua genitora, T. A. M. da S., no bojo de execução de título extrajudicial extinta pelo adimplemento (fl. 553). Por decisão proferida às fls. 631/632, restou autorizada a liberação de valores pertencentes à menor com a finalidade exclusiva de aquisição de veículo adaptado ao seu deslocamento para tratamento de saúde, em razão do quadro de doença renal crônica terminal. Expedido o mandado de levantamento eletrônico (fl. 658), a parte interessada protocolou petição de prestação de contas (fls. 663/665), informando o desembolso da quantia de R$ 56.900,00 para a compra do automóvel Chevrolet Onix Hatch, ano/modelo 2019, placa BDN9D09, Renavam 01210356217, chassi 9BGKS48U0KG460662, somado a despesas correlatas, totalizando R$ 61.706,71. Na mesma oportunidade, comprovou-se o recolhimento judicial do saldo remanescente de R$ 7.969,31 em favor da adolescente (fls. 691/692), bem como foram juntados os documentos de aquisição, apólice de seguro e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido em nome da genitora (fls. 666/690 e 693/705). O Ministério Público manifestou-se às fls. 711/712, opinando pela expedição de alvará judicial autorizando a transferência da titularidade do veículo diretamente para o nome da adolescente, com a subsequente intimação para comprovação do ato nos autos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece integral acolhimento. A documentação acostada às fls. 663/705 comprova satisfatoriamente a regular destinação dos valores levantados, em estrita conformidade com a autorização judicial concedida às fls. 631/632. Constata-se que a totalidade dos recursos despendidos reverteu-se em benefício exclusivo da menor, propiciando o transporte adequado e indispensável às suas sessões de hemodiálise, com a devida recomposição do saldo excedente de R$ 7.969,31 na conta vinculada ao juízo (fls. 691/692). Contudo, observa-se que o automóvel restou registrado em nome da genitora (fl. 666), quando deveria figurar no patrimônio da adolescente, destinatária e titular dos recursos que custearam a aquisição. Nos moldes do artigo 1.691 do Código Civil, os pais administram os bens dos filhos, resguardando sempre o seu patrimônio. Não há impedimento legal para que o veículo automotor integre a esfera patrimonial de menor de idade, devendo o registro perante o órgão de trânsito espelhar a titularidade efetiva do bem. A regularização registral junto ao Departamento Estadual de Trânsito exige autorização expressa deste juízo, cuja providência encontra respaldo no posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Alvará. Pretensão de transferência de veículo a filho menor e deficiente. Decisão que indeferiu a inicial, ao argumento de falta de interesse de agir. Interesse, porém, demonstrado. Exigência, pelo DETRAN, de alvará judicial por se tratar de menor de idade. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006793-84.2019.8.26.0320; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020) Nesse contexto, impõe-se o deferimento da expedição do competente alvará judicial, atribuindo-se à presente decisão eficácia de título executivo e autorizativo direto perante o Detran, a fim de garantir maior celeridade e economia processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a prestação de contas apresentada às fls. 663/665, dando por justificado o emprego dos valores levantados e comprovado o recolhimento do saldo remanescente (fls. 691/692); b) DEFIRO a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência do veículo Chevrolet Onix Hatch LT 1.0, ano/modelo 2019, cor cinza, placa BDN9D09, Renavam 01210356217, chassi 9BGKS48U0KG460662, atualmente registrado em nome de T. A. M. da S., para que passe a constar em nome da menor K. T. M. de S. representada por sua genitora; c) ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL E OFÍCIO, cabendo à parte interessada imprimir cópia deste ato decisório, acompanhada da respectiva certidão de assinatura digital, e apresentá-la perante o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP/Detran-PR) e demais órgãos administrativos pertinentes para a efetivação da transferência; d) INTIME-SE a representante legal da menor para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão, comprove nos autos a realização da transferência do veículo para o nome da adolescente, juntando o novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e); e) Decorrido o prazo sem manifestação, ou certificado o cumprimento da providência, com nova vista ao Ministério Público, tornem conclusos para arquivamento definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ROBERTO DOS SANTOS JACINTO DE ALMEIDA (OAB 303799/SP), ALEXANDRE CARLOS GASPON (OAB 189737/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), TATIANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 396077/SP), ROBERTO DOS SANTOS JACINTO DE ALMEIDA (OAB 303799/SP), ROBERTO DOS SANTOS JACINTO DE ALMEIDA (OAB 303799/SP), ROBERTO DOS SANTOS JACINTO DE ALMEIDA (OAB 303799/SP), BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA (OAB 313170/SP), BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA (OAB 313170/SP)

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