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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0001390-12.2010.5.05.0221 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: GILDASIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3629cb2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001390-12.2010.5.05.0221 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (BA17769) EDNALDO DE FREITAS MAIA (SP257621) GIANCARLO BORBA (RJ086930) HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (BA13908) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA0014371) TATIANE CRISTINA DE SANTANA (RJ154114) Recorrido: Advogado(s): AGOSTINHO DOS SANTOS LIMA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA E CARNEIRO MORAIS (BA49739) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): ANGELINA BATISTA DOS SANTOS CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA E CARNEIRO MORAIS (BA49739) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): CELSO ARAUJO DOS SANTOS LIMA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): CONCEICAO ARAUJO LIMA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): EDMUNDO JOSE SANTIAGO CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA E CARNEIRO MORAIS (BA49739) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO BATISTA DE SOUZA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA E CARNEIRO MORAIS (BA49739) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) JACQUELINE BRITO DOS SANTOS (BA55293) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): GILDASIO PEREIRA DOS SANTOS CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA E CARNEIRO MORAIS (BA49739) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): GILDETE DIAS ANDRADE CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA E CARNEIRO MORAIS (BA49739) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): JOSE FERREIRA DOS SANTOS CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA E CARNEIRO MORAIS (BA49739) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): MARGARIDA DO CARMO BISPO DA SILVA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA E CARNEIRO MORAIS (BA49739) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) JACQUELINE BRITO DOS SANTOS (BA55293) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): MARIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA E CARNEIRO MORAIS (BA49739) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: Advogado(s): ROSA RIBEIRO QUEIROZ CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA E CARNEIRO MORAIS (BA49739) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES (BA35750) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) SILAS OLIVEIRA DE LIMA (BA35862) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, inscrito na OAB/BA sob o nº 13.908. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVO ENTENDIMENTO DO STF (TAXA SELIC) Constou no acórdão: Neste ponto, afirma a Agravante que "a metodologia de cálculo apresentada está equivocada, pois não observa os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, que determinam que a atualização dos débitos trabalhistas deve seguir os índices aplicáveis às condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, a taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil. Ademais, é necessário observar os marcos para a modulação dos efeitos da decisão, conforme estabelecido no julgamento conjunto das ADIs 5.867, 6.021, e ADCs 58 e 59". Sem razão. O tema já foi analisado por esta 2.a Instância conforme o trecho do acórdão a seguir transcrito: "DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO Irresigna-se quanto ao índice de correção utilizado nos cálculos, sob o argumento de que deveria ter sido utilizada a taxa referencial (TR). Não prospera, contudo, sua irresignação, pois a matéria já foi integralmente analisada na sentença de liquidação de fls. 1554/1556, tendo, assim, transitado em julgado. Nos termos daquela fundamentação, a coisa julgada determina a utilização da Lei n. 6.889/81 (Súmula 311 do C. TST), que disciplina a correção monetária dos benefícios decorrentes de previdência privada, em razão de possuírem natureza civil previdenciária. Adotar entendimento diverso nesta oportunidade implicaria nítida violação à coisa julgada, o que é constitucionalmente vedado. Não há o que reparar". Logo, não há o que retificar. O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 1269353, Tema 1191, nos seguintes termos (destacado): “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT, e do teor art. 1.030, I, "b" do CPC. Registre-se o entendimento do TST (destacado): "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). I) AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi dado parcial provimento ao recurso de revista da Executada, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC , que já inclui os juros de mora. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" , firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que não houve definição do índice de correção monetária no título executivo exequendo e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não tendo o Exequente demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo do Exequente desprovido. II) AGRAVO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - DISCUSSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE , E NÃO DE CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi dado parcial provimento ao recurso de revista da Executada, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora . 2. Ficou consignado, ainda, que c omo a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. 3. Portanto, no presente caso, segundo a decisão da Suprema Corte na ADC 58, não há de se falar em reformatio in pejus como faz crer a Executada. 4. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo da Executada desprovido. III) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora , no caso , negue-se provimento aos agravos quanto aos aspectos de que se ressentem as Partes, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora . (Ag-RR-10829-96.2013.5.03.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/08/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o título executivo não dispôs de forma expressa sobre o índice de correção monetária. Ainda, a fixação da taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo não impede a adequação da decisão ao decidido pelo STF, já que este adotou a taxa SELIC e excluiu os juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, evitando a existência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária, faz-se necessária a reforma da decisão regional, para a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-773-04.2012.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/02/2025) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO - QUANTO AOS EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS QUE MAJORAM O RESULTADO / DAS CONTRIBUIÇÕES PETROS. Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. /np SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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