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TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001389-79.2000.8.08.0015 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO SAO TIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA NASCIMENTO DIAS - ES34064 Advogado do(a) REQUERIDO: EDIVAR MACHADO DO NASCIMENTO - DF9215 DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SÃO TIAGO. Na primeira fase processual, foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado, condenando a parte ré a prestar as contas devidas no prazo de lei. Devidamente intimada para o cumprimento da obrigação de prestar contas, conforme certidão de ID 33632737, a parte requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo sem qualquer apresentação. No ID 67517653, o Município requereu a expedição de alvará judicial do valor bloqueado junto ao Banco Banestes S/A. No ID 100342558, devidamente intimado para apresentar as contas nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, o Município peticionou informando que não possui documentos sob sua guarda além dos já acostados à inicial, requerendo a intimação do réu para juntar documentação sob pena de fixação de multa diária e aplicação de medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito encontra-se na segunda fase da Ação de Exigir Contas, cujo escopo é a apuração e fixação do saldo credor ou devedor, nos termos do art. 550, § 5º e seguintes, do CPC. Inicialmente, cumpre indeferir o pedido de fixação de multa diária formulado pelo Município no ID 100342558. A legislação processual civil prevê sanção específica para a hipótese em que o réu, condenado na primeira fase, deixa de prestar as contas no prazo assinalado: a perda do direito de impugnar as contas que o autor apresentar, fundado no art. 550, § 5º, do CPC e dispositivo da sentença de fls. 176/179. Trata-se de consequência processual expressa e cogente, que atinge a faculdade defensiva do réu. Não há respaldo legal para a imposição de medidas coercitivas/astreintes destinadas a forçar o réu a prestar as contas nesta fase, uma vez que o próprio rito legal soluciona a inércia transferindo ao autor a prerrogativa de apresentá-las. Dessa forma, inexistindo novos documentos na posse da municipalidade, cabe ao Município autor apresentar a sua demonstração discriminada dos valores que entende devidos - memória de cálculo do saldo credor alegado - com base nas verbas repassadas e não comprovadas que fundamentaram a petição inicial da primeira fase, para que este Juízo possa julgar o saldo da segunda fase. Por conseguinte, o pedido de expedição imediata de alvará revela-se prematuro. A liberação de valores depositados em juízo pressupõe a constituição formal do título executivo e a definição do saldo credor por sentença na segunda fase, nos termos do art. 552 do CPC. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária e medidas coercitivas formulado pelo Autor no ID 100342558. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado no ID 67517653. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, apresentar o seu demonstrativo discriminado e atualizado do saldo credor que pretende ver reconhecido, nos termos do art. 550, § 6º, CPC, sob pena de julgamento do saldo com base nos elementos informativos estritamente constantes dos autos. Apresentadas as contas pelo Autor, venham os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de exame pericial contábil ou julgamento imediato do saldo, conforme o art. 550, § 6º, in fine, c/c art. 552, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001389-79.2000.8.08.0015 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO SAO TIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA NASCIMENTO DIAS - ES34064 Advogado do(a) REQUERIDO: EDIVAR MACHADO DO NASCIMENTO - DF9215 DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SÃO TIAGO. Na primeira fase processual, foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado, condenando a parte ré a prestar as contas devidas no prazo de lei. Devidamente intimada para o cumprimento da obrigação de prestar contas, conforme certidão de ID 33632737, a parte requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo sem qualquer apresentação. No ID 67517653, o Município requereu a expedição de alvará judicial do valor bloqueado junto ao Banco Banestes S/A. No ID 100342558, devidamente intimado para apresentar as contas nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, o Município peticionou informando que não possui documentos sob sua guarda além dos já acostados à inicial, requerendo a intimação do réu para juntar documentação sob pena de fixação de multa diária e aplicação de medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito encontra-se na segunda fase da Ação de Exigir Contas, cujo escopo é a apuração e fixação do saldo credor ou devedor, nos termos do art. 550, § 5º e seguintes, do CPC. Inicialmente, cumpre indeferir o pedido de fixação de multa diária formulado pelo Município no ID 100342558. A legislação processual civil prevê sanção específica para a hipótese em que o réu, condenado na primeira fase, deixa de prestar as contas no prazo assinalado: a perda do direito de impugnar as contas que o autor apresentar, fundado no art. 550, § 5º, do CPC e dispositivo da sentença de fls. 176/179. Trata-se de consequência processual expressa e cogente, que atinge a faculdade defensiva do réu. Não há respaldo legal para a imposição de medidas coercitivas/astreintes destinadas a forçar o réu a prestar as contas nesta fase, uma vez que o próprio rito legal soluciona a inércia transferindo ao autor a prerrogativa de apresentá-las. Dessa forma, inexistindo novos documentos na posse da municipalidade, cabe ao Município autor apresentar a sua demonstração discriminada dos valores que entende devidos - memória de cálculo do saldo credor alegado - com base nas verbas repassadas e não comprovadas que fundamentaram a petição inicial da primeira fase, para que este Juízo possa julgar o saldo da segunda fase. Por conseguinte, o pedido de expedição imediata de alvará revela-se prematuro. A liberação de valores depositados em juízo pressupõe a constituição formal do título executivo e a definição do saldo credor por sentença na segunda fase, nos termos do art. 552 do CPC. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária e medidas coercitivas formulado pelo Autor no ID 100342558. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado no ID 67517653. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, apresentar o seu demonstrativo discriminado e atualizado do saldo credor que pretende ver reconhecido, nos termos do art. 550, § 6º, CPC, sob pena de julgamento do saldo com base nos elementos informativos estritamente constantes dos autos. Apresentadas as contas pelo Autor, venham os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de exame pericial contábil ou julgamento imediato do saldo, conforme o art. 550, § 6º, in fine, c/c art. 552, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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