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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001389-50.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: SIMON KELVIN DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e3380 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora SIMON KELVIN DE OLIVEIRA ROCHA requereu, por meio da exordial (#b246771), tutela de urgência antecipada visando "determinar que empresa ré apresente as informações do faturamento médio do autor durante todo o período laborado" e para que proceda com o "IMEDIATO RECADASTRAMENTO entre o autor e a requerida, liberando o acesso do autor à Plataforma Tecnológica Ifood, bem como sua confirmação em sentença". Certifico, ainda, que foi designada automaticamente audiência UNA para o dia 22/09/2026 08:10. Certifico, por fim, que o presente processo é conexo ao processo 0001075-07.2026.5.07.0014, o qual possui audiência de instrução agendada para a data de 13/10/2026 às 10:10. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, FELIPE SOARES BULCAO TIMBO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipatória visa a minimizar as intempéries temporais decorrentes de uma longa demanda processual, possibilitando que qualquer das partes, já no início do processo, possa usufruir antecipadamente o direito a que almeja ver efetivado pela prestação jurisdicional do Estado. Para sua concessão, entretanto, o art. 300 do CPC, que regulamenta este instituto, prevê a necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em relação ao pedido de imediato recadastramento e liberação do acesso da parte autora à plataforma tecnológica da reclamada, não se verificou, em juízo de cognição sumária, elemento suficiente a demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a documentação apresentada com a petição inicial não permite aferir, de plano, as circunstâncias que ensejaram a suspensão ou o bloqueio do acesso, tampouco eventual abusividade da conduta atribuída à reclamada. A controvérsia demanda, portanto, a formação do contraditório e a análise dos elementos probatórios pertinentes. Quanto ao pedido de apresentação das informações relativas ao faturamento médio da parte autora durante o período laborado, embora se trate de documentação que, em princípio, se encontre sob a guarda ou disponibilidade da reclamada e cuja apresentação poderá ser determinada no curso da instrução, não se evidenciou, neste momento processual, situação de urgência que justifique a antecipação da medida, sobretudo diante da proximidade da audiência já designada e da possibilidade de apreciação da questão após a manifestação da parte ré e a regular instrução do feito. Ausentes, portanto, neste momento, elementos suficientes à configuração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência. Deste modo, INDEFIRO o pleito antecipatório; ressaltando-se, entretanto, que sua concessão pode ser realizada em outro momento processual. Por fim, considerando-se a existência de conexão deste processo com o 0001075-07.2026.5.07.0014, para fins de READEQUAÇÃO DE PAUTA DA 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, determino a REDESIGNAÇÃO da audiência agendada nestes autos para a data de 13/10/2026 às 10:11. Com efeito, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CNPJ: 14.380.200/0001-21 acerca da audiência designada para o dia 13/10/2026 às 10:11; fica a parte autora SIMON KELVIN DE OLIVEIRA ROCHA, intimada desta decisão, via DJEN; Por fim, aguarde a referida audiência. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMON KELVIN DE OLIVEIRA ROCHA
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001389-50.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: SIMON KELVIN DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. NOTIFICAÇÃO INICIAL Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SIMON KELVIN DE OLIVEIRA ROCHA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 13/10/2026 10:11 horas, que se realizará na Sala de Audiências da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, Fortaleza - CE. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s), desde já, que esta Unidade Judiciária não adota a tramitação dos feitos pelo Juízo 100% Digital, tampouco realiza audiências na modalidade telepresencial por plataformas externas (como Zoom, Google Meet, etc.). A participação excepcional por videoconferência será admitida exclusivamente para partes e testemunhas, e somente por meio do SISDOV (Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência), quando comprovadamente domiciliadas fora da jurisdição de Fortaleza, da Região Metropolitana ou de municípios vizinhos. A parte interessada na oitiva por meio do SISDOV deverá formular pedido expresso no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da presente notificação, devendo apresentar a qualificação completa da parte ou testemunha e juntada de comprovante atualizado de residência. O não atendimento dessa exigência no referido prazo fixado implicará realização da audiência exclusivamente de forma presencial, com comparecimento obrigatório de todas as partes e testemunhas neste Juízo, sem qualquer exceção. Em regra, as mídias devem ser juntadas por meio do Acervo Digital; excepcionalmente, nos casos de "exceder o limite máximo de tamanho permitido no Acervo Digital ou pela indisponibilidade deste módulo no Sistema PJe", as mídias podem ser juntadas por meio do Pje Mídias, quando "os(as) advogados(as) ou os(as) procuradores(as) devem peticionar no processo judicial correspondente após a juntada de documentos digitais na plataforma PJe Mídias, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do encerramento do seu prazo, informando a prática desse ato (...)", sob pena, inclusive, de o documento não ser conhecido, a critério do juízo competente, conforme ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 1/2024. Com efeito, esclarece este juízo, desde já, que NÃO aceita a disponibilização de links externos para juntada/apresentação de mídias (por exemplo, Google Drive). As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. DIANA NARA GONCALVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - SIMON KELVIN DE OLIVEIRA ROCHA
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