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0001389-43.2021.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Despacho

    A apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, bem como a aferição da regularidade do respectivo preparo, compete ao Tribunal. Com efeito, o Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade da apelação pelo órgão jurisdicional de primeiro grau, atribuindo ao Tribunal a análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Ademais, tendo o pedido de gratuidade de justiça sido formulado no recurso, incumbe ao Relator apreciá-lo, ficando o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a análise do requerimento. Caso o benefício seja indeferido, deverá ser oportunizado o recolhimento no prazo fixado, antes de eventual reconhecimento da deserção, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Desse modo, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe, em cumprimento ao disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil e ao comando já constante da sentença. 02

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