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Tribunal
TRT9
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001389-25.2026.5.09.0069 AUTOR: ODENI DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: BOMTLE PRODUTOS DE LATICINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffcde65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. TAIANE MOREIRA LUCAS DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão de #id:a87887d e #id:0c281a9. I - Quanto à manifestação sob #id:a87887d, esclarece o Juízo que a determinação inicial do despacho de #id:af578e8 não foi em razão do meio pelo qual foram juntadas as mídias (se como anexos ou pelo PJE Mídias), mas sim pelo formato que o conteúdo em questão foi trazido autos. Isso porque os vídeos trazidos pelo autor são gravações de documentos escritos (conversas de whatsapp) e, portanto, devem ser trazidos como prova documental escrita, em formato PDF. Caso contrário, permitiria-se então que as partes passassem a instruir suas manifestações apenas com vídeos de documentos como normas coletivas, holerites, cartões ponto, etc. A juntada de mídias como vídeos e áudios é medida de exceção e deve ser realizada apenas para provas que exijam especificamente esse formato e não para gravação de todo e qualquer documento escrito. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 dias, traga aos autos o conteúdo de TODOS os vídeos juntados que contêm gravação de telas de conversas mantidas via aplicativo whatsapp, em formato PDF, sob pena de extinção liminar da ação (indeferimento da petição inicial por inépcia documental). II - Já em relação à petição de #id:0c281a9, na qual a parte autora requer a realização de audiência por videoconferência, observa-se que se trata de manifestação unilateral que não vincula à adoção dos regramentos relativos ao “JUIZO 100% DIGITAL”, pois somente com a adesão de todas as partes é que se teria a obrigatoriedade de tal regramento, destacando-se que viagens a passeio não são justo motivo para concessão de participação virtual quando o processo sequer tramita no Juízo 100% Digital. Nesse sentido, cabe destacar que a manifestação válida das partes na adesão do "Juízo 100% Digital" deve ser realizada via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. E mesmo em tal aplicativo é preciso que a parte contrária manifeste expressamente a sua aceitação, sendo que então e somente então é que a informação da adoção espontânea das partes pelo "Juízo 100% Digital" virá aos autos automaticamente e será então vinculante. Para além disso, como o autor nem mesmo definiu o período exato da viagem em questão ou data de retorno, inviável o adiamento da audiência inicial, vez que, neste momento, não há qualquer pauta aberta de audiências iniciais para o ano de 2027 e não há qualquer parâmetro para uma redesignação do ato, se for o caso então por seu interesse postulando via nova petição o sobrestamento do feito até seu retorno a ser por ele estimado, já que, reitera-se, neste exato momento nem mesmo há pauta de audiências iniciais em aberto para o ano de 2027, mas havendo como ser sobrestado temporariamente o feito se assim postular o reclamante em tal sentido, isto de forma a compatibilizar seus compromissos pessoais e familiares com o andamento da marcha processual, inclusive evitando-se designações e redesignações sucessivas da audiência inicial, pois, ao que parece, ainda indeterminado o retorno da futura viagem. Diante disso, por ora, salvo pedido de sobrestamento supra a ser apresentado pelo reclamante, aguarde-se tão somente a realização da audiência INICIAL exclusivamente presencial designada nos moldes delineados sob #id:af578e8, a qual já foi exatamente assim designada por este Juízo, reportando-me por economia processual às cominações já feitas quando da designação de tal sessão, de cujo teor das partes há muito já têm ciência. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ODENI DE OLIVEIRA CAMPOS