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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0001389-23.2025.5.07.0002 AGRAVANTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA AGRAVADO: MARILIA MARINHO BANHOS DIAS A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (110d9e9) proferida nos autos do processo 0001389-23.2025.5.07.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001389-23.2025.5.07.0002 AGRAVANTE: SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: Dr. RENO PORTO CESAR BERTOSI ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA AGRAVADA: MARILIA MARINHO BANHOS DIAS ADVOGADO: Dr. JOÃO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 10c6b80; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id a07cec6). Representação processual regular (Id 77c2470 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4aac1c5 : R$ 35.214,25; Custas fixadas, id 4aac1c5 : R$ 704,28; Depósito recursal recolhido no RO, id 17bdb57 868a9c8 20af6ec bf55678 : R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 61f9f5c cacac18 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 189e8e7 5f32177 c166153 a0fe72d 0434645 : R$ 27.820,56. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º, LV. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 486. Art. 818. Código de Processo Civil Art. 373, I. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao rejeitar o chamamento ao processo do Município de Fortaleza e afastar a incidência do fato do príncipe, o que teria restringido indevidamente seu direito de defesa. Afirma que o Decreto Municipal nº 16.199/2025, ao impor contenção de gastos públicos e ocasionar a ausência de repasses financeiros, constituiu ato estatal capaz de impactar diretamente a execução dos contratos administrativos, circunstância que justificaria a inclusão do ente público na demanda e a responsabilização pelos prejuízos decorrentes. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 30/06/2026, às 09:32:50 - 180e1da Alega, ainda, que o TRT realizou interpretação restritiva e incompatível com a literalidade do art. 486 da CLT ao exigir a demonstração de paralisação absoluta das atividades empresariais para caracterização do fato do príncipe. Segundo a recorrente, o dispositivo legal não exige encerramento definitivo da empresa nem impossibilidade absoluta de funcionamento, bastando a existência de ato estatal que inviabilize, ainda que temporariamente, a continuidade da atividade econômica. Sustenta que a decisão regional criou requisitos não previstos em lei, esvaziando o alcance da norma e afastando indevidamente a responsabilidade do ente público pelos efeitos do decreto municipal. Defende também que houve violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em razão da distribuição do ônus da prova adotada pelo acórdão, bem como que a manutenção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT desconsiderou a existência de circunstâncias extraordinárias, decorrentes da falta de repasses públicos, capazes de justificar o atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas. Por fim, sustenta a existência de divergência jurisprudencial específica, afirmando que outros Tribunais Regionais reconhecem interpretação diversa do art. 486 da CLT e admitem o enquadramento de situações semelhantes como hipótese de fato do príncipe. A parte recorrente requer: [...] Isto posto, verificado o cabimento do presente recurso, a Recorrente requer o seu conhecimento e integral provimento, para que seja reformado o presente Acórdão recorrido, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos termos ora requeridos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e delimitação da matéria. Restam preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o apelo merece conhecimento. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO RPP 0001240-06.2025.5.07.0009 A recorrente pugna pela suspensão do feito com base no artigo 313, V, a, do CPC, até o desfecho de mediação coletiva pré-processual. Sem razão. A Reclamação Pré-Processual possui natureza conciliatória e facultativa, não obstando o exercício do direito individual de ação. A relação jurídica entre as partes é autônoma e fundamentada no princípio da alteridade. A obrigação de quitar verbas rescisórias não se subordina a tratativas financeiras entre a empresa e o tomador de serviços. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e caráter de urgência, atraindo os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Mantida a rejeição da preliminar. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A pretensão de chamamento ao processo do Município de Fortaleza não merece acolhida. O instituto exige solidariedade passiva, a qual não se presume no Direito do Trabalho. Na terceirização, a responsabilidade do tomador é subsidiária, não autorizando o manejo do chamamento pelo empregador. O rito sumaríssimo impõe restrições à intervenção de terceiros para assegurar a rapidez da prestação jurisdicional. Eventual prejuízo sofrido pela empresa em decorrência de atos do ente público deve ser objeto de ação própria na via judicial competente. Mantida a decisão. DO FATO DO PRÍNCIPE E DA FORÇA MAIOR A recorrente sustenta que o inadimplemento decorreu de ato de império e força maior consubstanciados no Decreto Municipal 16.199/2025. A insurgência não prospera. O fato do príncipe exige ato de autoridade que torne impossível a continuação da atividade, o que não ocorre com decreto de contingenciamento de gastos. Pelo princípio da alteridade (artigo 2 da CLT), os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador. Inadimplência ou mora do ente público constitui risco inerente ao negócio de empresas que contratam com a Administração Pública. Crises orçamentárias não configuram força maior, pois são fatos inseridos na álea ordinária do risco empresarial. A responsabilidade pelas verbas rescisórias permanece integral e exclusiva da empregadora. DO RECOLHIMENTO DO FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A obrigação de recolhimento do FGTS e da multa de 40% decorre da dispensa imotivada, inexistindo amparo para condicionar o cumprimento ao repasse de verbas públicas. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza objetiva e incidem sempre que houver atraso na quitação das verbas incontroversas. A rejeição das teses de fato do príncipe e força maior confirma a responsabilidade da empregadora pelo pagamento tempestivo. A crise financeira, ainda que induzida por terceiro, não exime a incidência das penalidades legais conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sentença mantida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O arbitramento de honorários em 15% observa os critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. Embora o rito seja sumaríssimo, a submissão de teses defensivas complexas como fato do príncipe e força maior exigiu esforço técnico superior do patrono da parte contrária. O percentual remunera dignamente o zelo profissional e a importância da causa, situando-se dentro do limite legal. Nega-se provimento. PREQUESTIONAMENTOS Ficam prequestionados os artigos 2, 467, 477, 486, 501 e 791-A da CLT; os artigos 5, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal; e os artigos 130 e 313 do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. FATO DO PRÍNCIPE. FORÇA MAIOR. DECRETO MUNICIPAL DE CONTINGENCIAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa prestadora de serviços contra sentença que julgou procedentes pedidos de verbas rescisórias, multas legais e depósitos de FGTS, rejeitando teses de suspensão processual, intervenção de terceiros e excludentes de responsabilidade por ato do Poder Público Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i definir se a tramitação de mediação coletiva pré-processual impõe a suspensão da reclamação trabalhista individual; ii estabelecer a viabilidade de chamamento ao processo do ente público tomador de serviços; iii determinar se o contingenciamento de gastos da Administração Pública configura fato do príncipe ou força maior aptos a afastar obrigações trabalhistas; iv verificar o cabimento das multas rescisórias e o acerto do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia da ação individual e a natureza alimentar do crédito obstam a suspensão do feito para aguardar desfecho de procedimento administrativo de mediação facultativa, inexistindo prejudicialidade externa técnica. 4. O chamamento ao processo revela-se incompatível com o rito trabalhista sumaríssimo e inexiste solidariedade passiva legal entre a empresa empregadora e o ente público tomador quanto às obrigações laborais diretas. 5. O princípio da alteridade impõe ao empregador os riscos do negócio, de modo que atrasos em repasses financeiros ou cortes orçamentários do tomador de serviços não configuram fato do príncipe ou força maior, pois constituem eventos previsíveis na execução de contratos administrativos. 6. A responsabilidade pelas verbas rescisórias permanece integral com a empregadora direta, sendo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT devidas em razão da natureza objetiva do inadimplemento. 7. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% mostra-se condizente com o zelo profissional diante da complexidade jurídica das teses defensivas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inadimplência ou contingenciamento de gastos do ente público contratante não caracteriza fato do príncipe ou força maior para fins de isenção de verbas rescisórias trabalhistas. 2. A tramitação de reclamação pré- processual coletiva não autoriza o sobrestamento de ação individual de rito sumaríssimo que pleiteia créditos de subsistência. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2, 467, 477, 486, 501 e 791-A; CPC, artigos 130 e 313. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, 388 e 462. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional, que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. O apelo é tempestivo e a representação processual é regular. Passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. O feito tramita sob o rito sumaríssimo. Nessa hipótese, nos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o cabimento do Recurso de Revista restringe-se à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como à demonstração de violação direta da Constituição da República. A recorrente sustenta, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do chamamento ao processo do Município de Fortaleza, violação ao art. 486 da CLT quanto ao reconhecimento do fato do príncipe, incorreta distribuição do ônus da prova e indevida manutenção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Todavia, o acórdão recorrido consignou que a Reclamação Pré- Processual possui natureza conciliatória e facultativa, não impedindo o exercício do direito individual de ação. Registrou, ainda, que o chamamento ao processo é incompatível com o rito sumaríssimo e que inexiste solidariedade passiva entre a empregadora e o ente público tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas discutidas. Assentou, ademais, que eventual prejuízo sofrido pela empresa em decorrência de atos do ente público deve ser objeto de ação própria na via judicial competente. No tocante ao fato do príncipe e à alegada força maior, a Turma Julgadora concluiu que o contingenciamento de gastos públicos e a inadimplência do ente contratante não configuram hipótese de incidência do art. 486 da CLT, por constituírem riscos inerentes à atividade econômica assumidos pelo empregador, em observância ao princípio da alteridade. Consignou, ainda, que crises orçamentárias e atrasos de repasses não tornam impossível a continuidade da atividade empresarial, não sendo aptos a afastar a responsabilidade da empregadora pelas verbas rescisórias devidas. Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o acórdão registrou que possuem natureza objetiva e incidem diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas, não sendo afastadas pela alegada crise financeira decorrente de inadimplência do tomador dos serviços. Nesse contexto, as insurgências deduzidas demandam, necessariamente, a reanálise da interpretação conferida pelo Colegiado aos fatos e circunstâncias do caso concreto, bem como à legislação infraconstitucional aplicável, circunstância incompatível com a via extraordinária eleita. A alegada afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, caso existente, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, por depender da prévia revisão da interpretação conferida aos dispositivos infraconstitucionais que disciplinam o chamamento ao processo, o fato do príncipe, a força maior, a distribuição do ônus da prova e a incidência das multas trabalhistas, hipótese insuficiente para viabilizar o processamento do Recurso de Revista em procedimento submetido ao rito sumaríssimo. Também não se verifica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada é manifestamente incabível como fundamento de admissibilidade do Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista interposto, por ausência dos pressupostos previstos no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravos de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314352958300000202438907. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314352958300000202438907?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA MARINHO BANHOS DIAS
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0001389-23.2025.5.07.0002 AGRAVANTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA AGRAVADO: MARILIA MARINHO BANHOS DIAS A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (110d9e9) proferida nos autos do processo 0001389-23.2025.5.07.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001389-23.2025.5.07.0002 AGRAVANTE: SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: Dr. RENO PORTO CESAR BERTOSI ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA AGRAVADA: MARILIA MARINHO BANHOS DIAS ADVOGADO: Dr. JOÃO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 10c6b80; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id a07cec6). Representação processual regular (Id 77c2470 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4aac1c5 : R$ 35.214,25; Custas fixadas, id 4aac1c5 : R$ 704,28; Depósito recursal recolhido no RO, id 17bdb57 868a9c8 20af6ec bf55678 : R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 61f9f5c cacac18 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 189e8e7 5f32177 c166153 a0fe72d 0434645 : R$ 27.820,56. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º, LV. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 486. Art. 818. Código de Processo Civil Art. 373, I. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao rejeitar o chamamento ao processo do Município de Fortaleza e afastar a incidência do fato do príncipe, o que teria restringido indevidamente seu direito de defesa. Afirma que o Decreto Municipal nº 16.199/2025, ao impor contenção de gastos públicos e ocasionar a ausência de repasses financeiros, constituiu ato estatal capaz de impactar diretamente a execução dos contratos administrativos, circunstância que justificaria a inclusão do ente público na demanda e a responsabilização pelos prejuízos decorrentes. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 30/06/2026, às 09:32:50 - 180e1da Alega, ainda, que o TRT realizou interpretação restritiva e incompatível com a literalidade do art. 486 da CLT ao exigir a demonstração de paralisação absoluta das atividades empresariais para caracterização do fato do príncipe. Segundo a recorrente, o dispositivo legal não exige encerramento definitivo da empresa nem impossibilidade absoluta de funcionamento, bastando a existência de ato estatal que inviabilize, ainda que temporariamente, a continuidade da atividade econômica. Sustenta que a decisão regional criou requisitos não previstos em lei, esvaziando o alcance da norma e afastando indevidamente a responsabilidade do ente público pelos efeitos do decreto municipal. Defende também que houve violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em razão da distribuição do ônus da prova adotada pelo acórdão, bem como que a manutenção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT desconsiderou a existência de circunstâncias extraordinárias, decorrentes da falta de repasses públicos, capazes de justificar o atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas. Por fim, sustenta a existência de divergência jurisprudencial específica, afirmando que outros Tribunais Regionais reconhecem interpretação diversa do art. 486 da CLT e admitem o enquadramento de situações semelhantes como hipótese de fato do príncipe. A parte recorrente requer: [...] Isto posto, verificado o cabimento do presente recurso, a Recorrente requer o seu conhecimento e integral provimento, para que seja reformado o presente Acórdão recorrido, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos termos ora requeridos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e delimitação da matéria. Restam preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o apelo merece conhecimento. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO RPP 0001240-06.2025.5.07.0009 A recorrente pugna pela suspensão do feito com base no artigo 313, V, a, do CPC, até o desfecho de mediação coletiva pré-processual. Sem razão. A Reclamação Pré-Processual possui natureza conciliatória e facultativa, não obstando o exercício do direito individual de ação. A relação jurídica entre as partes é autônoma e fundamentada no princípio da alteridade. A obrigação de quitar verbas rescisórias não se subordina a tratativas financeiras entre a empresa e o tomador de serviços. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e caráter de urgência, atraindo os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Mantida a rejeição da preliminar. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A pretensão de chamamento ao processo do Município de Fortaleza não merece acolhida. O instituto exige solidariedade passiva, a qual não se presume no Direito do Trabalho. Na terceirização, a responsabilidade do tomador é subsidiária, não autorizando o manejo do chamamento pelo empregador. O rito sumaríssimo impõe restrições à intervenção de terceiros para assegurar a rapidez da prestação jurisdicional. Eventual prejuízo sofrido pela empresa em decorrência de atos do ente público deve ser objeto de ação própria na via judicial competente. Mantida a decisão. DO FATO DO PRÍNCIPE E DA FORÇA MAIOR A recorrente sustenta que o inadimplemento decorreu de ato de império e força maior consubstanciados no Decreto Municipal 16.199/2025. A insurgência não prospera. O fato do príncipe exige ato de autoridade que torne impossível a continuação da atividade, o que não ocorre com decreto de contingenciamento de gastos. Pelo princípio da alteridade (artigo 2 da CLT), os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador. Inadimplência ou mora do ente público constitui risco inerente ao negócio de empresas que contratam com a Administração Pública. Crises orçamentárias não configuram força maior, pois são fatos inseridos na álea ordinária do risco empresarial. A responsabilidade pelas verbas rescisórias permanece integral e exclusiva da empregadora. DO RECOLHIMENTO DO FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A obrigação de recolhimento do FGTS e da multa de 40% decorre da dispensa imotivada, inexistindo amparo para condicionar o cumprimento ao repasse de verbas públicas. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza objetiva e incidem sempre que houver atraso na quitação das verbas incontroversas. A rejeição das teses de fato do príncipe e força maior confirma a responsabilidade da empregadora pelo pagamento tempestivo. A crise financeira, ainda que induzida por terceiro, não exime a incidência das penalidades legais conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sentença mantida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O arbitramento de honorários em 15% observa os critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. Embora o rito seja sumaríssimo, a submissão de teses defensivas complexas como fato do príncipe e força maior exigiu esforço técnico superior do patrono da parte contrária. O percentual remunera dignamente o zelo profissional e a importância da causa, situando-se dentro do limite legal. Nega-se provimento. PREQUESTIONAMENTOS Ficam prequestionados os artigos 2, 467, 477, 486, 501 e 791-A da CLT; os artigos 5, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal; e os artigos 130 e 313 do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. FATO DO PRÍNCIPE. FORÇA MAIOR. DECRETO MUNICIPAL DE CONTINGENCIAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa prestadora de serviços contra sentença que julgou procedentes pedidos de verbas rescisórias, multas legais e depósitos de FGTS, rejeitando teses de suspensão processual, intervenção de terceiros e excludentes de responsabilidade por ato do Poder Público Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i definir se a tramitação de mediação coletiva pré-processual impõe a suspensão da reclamação trabalhista individual; ii estabelecer a viabilidade de chamamento ao processo do ente público tomador de serviços; iii determinar se o contingenciamento de gastos da Administração Pública configura fato do príncipe ou força maior aptos a afastar obrigações trabalhistas; iv verificar o cabimento das multas rescisórias e o acerto do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia da ação individual e a natureza alimentar do crédito obstam a suspensão do feito para aguardar desfecho de procedimento administrativo de mediação facultativa, inexistindo prejudicialidade externa técnica. 4. O chamamento ao processo revela-se incompatível com o rito trabalhista sumaríssimo e inexiste solidariedade passiva legal entre a empresa empregadora e o ente público tomador quanto às obrigações laborais diretas. 5. O princípio da alteridade impõe ao empregador os riscos do negócio, de modo que atrasos em repasses financeiros ou cortes orçamentários do tomador de serviços não configuram fato do príncipe ou força maior, pois constituem eventos previsíveis na execução de contratos administrativos. 6. A responsabilidade pelas verbas rescisórias permanece integral com a empregadora direta, sendo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT devidas em razão da natureza objetiva do inadimplemento. 7. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% mostra-se condizente com o zelo profissional diante da complexidade jurídica das teses defensivas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inadimplência ou contingenciamento de gastos do ente público contratante não caracteriza fato do príncipe ou força maior para fins de isenção de verbas rescisórias trabalhistas. 2. A tramitação de reclamação pré- processual coletiva não autoriza o sobrestamento de ação individual de rito sumaríssimo que pleiteia créditos de subsistência. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2, 467, 477, 486, 501 e 791-A; CPC, artigos 130 e 313. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, 388 e 462. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional, que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. O apelo é tempestivo e a representação processual é regular. Passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. O feito tramita sob o rito sumaríssimo. Nessa hipótese, nos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o cabimento do Recurso de Revista restringe-se à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como à demonstração de violação direta da Constituição da República. A recorrente sustenta, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do chamamento ao processo do Município de Fortaleza, violação ao art. 486 da CLT quanto ao reconhecimento do fato do príncipe, incorreta distribuição do ônus da prova e indevida manutenção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Todavia, o acórdão recorrido consignou que a Reclamação Pré- Processual possui natureza conciliatória e facultativa, não impedindo o exercício do direito individual de ação. Registrou, ainda, que o chamamento ao processo é incompatível com o rito sumaríssimo e que inexiste solidariedade passiva entre a empregadora e o ente público tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas discutidas. Assentou, ademais, que eventual prejuízo sofrido pela empresa em decorrência de atos do ente público deve ser objeto de ação própria na via judicial competente. No tocante ao fato do príncipe e à alegada força maior, a Turma Julgadora concluiu que o contingenciamento de gastos públicos e a inadimplência do ente contratante não configuram hipótese de incidência do art. 486 da CLT, por constituírem riscos inerentes à atividade econômica assumidos pelo empregador, em observância ao princípio da alteridade. Consignou, ainda, que crises orçamentárias e atrasos de repasses não tornam impossível a continuidade da atividade empresarial, não sendo aptos a afastar a responsabilidade da empregadora pelas verbas rescisórias devidas. Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o acórdão registrou que possuem natureza objetiva e incidem diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas, não sendo afastadas pela alegada crise financeira decorrente de inadimplência do tomador dos serviços. Nesse contexto, as insurgências deduzidas demandam, necessariamente, a reanálise da interpretação conferida pelo Colegiado aos fatos e circunstâncias do caso concreto, bem como à legislação infraconstitucional aplicável, circunstância incompatível com a via extraordinária eleita. A alegada afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, caso existente, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, por depender da prévia revisão da interpretação conferida aos dispositivos infraconstitucionais que disciplinam o chamamento ao processo, o fato do príncipe, a força maior, a distribuição do ônus da prova e a incidência das multas trabalhistas, hipótese insuficiente para viabilizar o processamento do Recurso de Revista em procedimento submetido ao rito sumaríssimo. Também não se verifica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada é manifestamente incabível como fundamento de admissibilidade do Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista interposto, por ausência dos pressupostos previstos no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravos de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314352958300000202438907. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314352958300000202438907?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
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