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TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
I. RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de JULCELIO PEREIRA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 213, §1°, c/c artigo 226, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal e nos moldes da Lei n.º 11.340/06, conforme consta da denúncia (fls. 3/5), nos termos abaixo: No dia 11 de novembro de 2023, por volta das 16h, no interior da residência localizada na Rua Dimas Teixeira, 81 fundos - a, Vila do Ar, Cabo Frio/RJ, o denunciado JULCELIO PEREIRA DE SOUZA, agindo de forma consciente e voluntária, mediante violência, tentou praticar ato libidinoso em RAYANE DE SOUZA FERNANDES, segurando o rosto da vítima para vencer a resistência e dar um beijo na boca. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que a genitora de RAYANE, percebendo que o denunciado havia fechado a porta de casa, voltou ao local e surpreendeu o denunciado. A vítima, nascida em 16.11.2008, contava 14 anos à época dos fatos. O denunciado é pai de IGOR ABREU DE SOUZA, que por sua vez é padrasto de RAYANE. Assim, era avô afetivo da vítima, prevalecendo-se dessa condição, e da autoridade exercida sobre a menor, para a prática do fato. No dia dos fatos, a vítima estava sozinha na sua residência estudando quando foi surpreendida pelo denunciado, este que tentou beija-la na boca, mas foi impedido pela genitora da vítima que decidiu retornar ao local, assim que observou JUCELIO entrando na sua casa. Relata a vítima que o denunciado tentou agarra-la uma vez e que ele lhe oferecia dinheiro para poder beija-la, mas ela sempre negou. Além disso, TAMIRES SOUZA DOS SANTOS, mãe de RAYANE, havia percebido o denunciado JUCELIO olhando para o corpo da menor. Assim agindo, o denunciado JULCELIO PEREIRA DE SOUZA praticou conduta objetiva e subjetivamente típica, antijurídica e reprovável, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções do(s) artigo(s) 213, § 1º c/c 226, II, e c/c 14, inciso II, do Código Penal, n/f da Lei n.º 11.340/06. A denúncia veio instruída pelo Registro de Ocorrência de nº 956-00148/2024 (fls. 26/27) e pelos documentos que formaram o IP, com destaque para o Relatório do acompanhamento da vítima no Centro de Atendimento Integrado da Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha (fls. 6/9); o Relatório da Escuta Especializada da vítima (fls. 10/12); e os Termos de declaração (fls. 28/29 e 34/35). Decisão de recebimento da denúncia em 26/06/2025, à fl. 74. Resposta à acusação à fl. 81. Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou AIJ para o dia 10/12/2025, às fls. 84/85. Realizada a AIJ, conforme assentada de fls. 104/105, procedeu-se à oitiva da vítima e da sua genitora, seguida do interrogatório do réu. Manifestação ministerial às fls. 110/111, pugnando pela decretação da prisão preventiva do acusado, nos exatos moldes dos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal e do artigo 20 da Lei n.º 11.340/06, em razão do descumprimento das medidas protetivas de proibição de aproximação da ofendida e proibição de contato, fixadas no processo 0001172-02.2024.8.19.0011. A Defesa técnica se manifestou à fl. 118 em oposição ao pleito ministerial, aduzindo que a instrução do feito já se encerrou e que inexiste nos autos qualquer notícia contemporânea de perturbação à vítima. Decisão às fls. 121/122, decretando a prisão preventiva do réu, considerando os fortes indícios de descumprimento das medidas protetivas, bem como a inexistência de medidas cautelares diversas suficientes para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, e tendo o acusado demonstrado, por sua conduta, relevante risco de reiteração delitiva. FAC do acusado às fls. 131/137, esclarecida à fl. 138, sem condenações anteriores. O Ministério Público, em alegações finais de fls. 171/176, afirmou que restaram integralmente comprovados os fatos narrados na denúncia e que as provas constantes nos autos são harmônicas e convergentes, não deixando dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito, estando, portanto, comprovada a imputação para além de qualquer dúvida razoável. Pontua que a materialidade restou plenamente comprovada pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destaca que as declarações de RAYANE em Juízo mostraram-se firmes e coerentes com o relato prestado na escuta especializada, mantendo consistência quanto à dinâmica das investidas do acusado; que a vítima descreveu que as condutas tiveram início com comentários e ofertas de dinheiro, progredindo para aproximações indevidas e a tentativa de um beijo, além de outras investidas de cunho libidinoso ocorridas de forma reiterada no ano de 2023; e, ainda, que a vítima descreveu que tais situações lhe causaram medo, desconforto e sensação de insegurança, sobretudo em razão da proximidade do acusado, que inclusive persistia em observá-la de maneira ostensiva, evidenciando a continuidade do constrangimento mesmo após a revelação dos fatos. Aduz que as alegações defensivas se mostram isoladas e dissociadas do conjunto probatório, enquanto as declarações da genitora corroboram a narrativa da vítima, ao relatar que, após tomar ciência do episódio mais grave, foi informada de que não se tratava de fato isolado, mas de condutas reiteradas praticadas pelo acusado, consistentes em tentativas de aproximação física indevida, sempre repelidas pela adolescente. Por fim, assevera que o crime foi iniciado, mas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, tendo em vista que o réu tentou beijar a vítima contra a sua vontade, aproximando-se fisicamente para tanto, não conseguindo concluir a ação em razão da chegada da genitora, que acabou interrompendo a conduta. Assim, requer a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas sanções previstas nos artigos 213, §1° c/c 226, inciso II, e c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Requer, ademais, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, §§ 4º e 6º do art. 9º da Lei nº 11.340/06, e orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 983), a fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, considerando as repercussões psíquicas documentadas nos autos (quadro de ansiedade e episódios de choro no ambiente escolar). A defesa técnica apresentou alegações finais às fls. 184/195, sustentando que a valoração da prova deve ser realizada prioritariamente com base nos depoimentos prestados em juízo, os quais revelam divergências substanciais que foram completamente ignoradas pela acusação. Nesse ponto, alega não existir consenso entre vítima e representante legal sobre o que efetivamente ocorreu, pois, enquanto a vítima afirmou, em audiência, que o alegado beijo não chegou a acontecer , limitando-se a dizer que o acusado apenas teria tentado beijá-la, sua genitora declarou que surpreendeu o acusado com as duas mãos na bochecha dela, beijando a boca dela . Adicionalmente, defende que a denúncia também apresenta incoerência ao narrar que a conduta não se consumou porque a mãe teria surpreendido o acusado antes da concretização do ato, enquanto, em Juízo, a própria mãe afirma que encontrou o acusado já beijando a boca da vítima. Dessa forma, assevera que a prova produzida durante a instrução modifica substancialmente a narrativa originalmente apresentada na denúncia, já que no caso em tela há três versões distintas acerca do mesmo episódio, a do acusado, a da vítima e a de sua genitora, sendo certo que incumbe à acusação demonstrar a responsabilidade penal do acusado para além de qualquer dúvida razoável. Aduz que a vítima não descreve como o acusado iniciou a aproximação ou qualquer outro tipo de ato e que a tentativa exige a demonstração inequívoca de atos executórios dirigidos à consumação do delito, o que não foi produzido em Juízo. Por fim, conclui que permanecem dúvidas relevantes quanto à efetiva ocorrência dos fatos, à sua dinâmica e à própria configuração dos atos executórios atribuídos ao acusado, pleiteando a absolvição do réu com base no artigo 386, VII, do CPP. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB) Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu JULCELIO PEREIRA DE SOUZA, anteriormente qualificado, pela pretensa prática do crime tipificado no artigo 213, §1° c/c 226, II, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, nos moldes da Lei n.º 11.340/06. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades/pendências processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. Com relação aos depoimentos prestados em juízo, destaco o seguinte cenário: Em juízo, a vítima narrou que sabe estar depondo em razão do sogro da sua mãe ter tentado abusar dela; que o acusado tentou dar um beijo nela; que não chegou a acontecer ; que, atualmente, ela não faz mais acompanhamento psicológico; que ela está bem, mas fica muito pensativa; que ela gostaria de apoio psicológico; que o acusado não a procurou mais, mas ela se sente desconfortável por ele morar do lado da sua casa; que o acusado vai para a porta dele e fica olhando para ela toda vez que ela sai de casa; que ele a encara, ela percebe e ele permanece olhando; que, quando ela está saindo para a escola, o acusado vai para o outro lado da rua, senta na calçada e fica olhando ela passar; que, no momento do depoimento, ela está de férias, mas isso havia acontecido até o mês anterior à data da audiência; que isso dele tentar beijá-la aconteceu muitas vezes antes da denúncia, nesse mesmo ano de 2023; que primeiro o acusado começou a oferecer dinheiro para ela e os irmãos levarem para a escola; que, depois, o acusado começou a olhar para ela de uma forma estranha e fazer brincadeiras desagradáveis com ela; que, depois, o acusado começou a oferecer dinheiro para que ela o beijasse ou até para fazer outras coisas ; que as brincadeiras envolviam piadinhas como está muito linda ou está muito gostosa ; que, sobre contato físico, o acusado às vezes passava a mão em seus braços ou em seu cabelo. Em juízo, a mãe da vítima, TAMIRES, relatou que, no dia dos fatos, ela pegou no flagra o acusado beijando a boca da sua filha dentro da sua casa; que eles sempre foram muito amigos, desde que ela se casou com o filho do acusado; que o acusado é o seu sogro; que ela costumava tomar café na casa dele; que eles tinham um convívio muito bom; que, um certo dia, passou na casa dele e ficou um tempo conversando; que, logo após, ela disse que iria ao mercado e saiu da casa dele; que, quando estava chegando na ponta da rua, olhou para trás e viu o acusado saindo da casa dele e entrando na dela; que ela estranhou porque o acusado sabia que ela tinha acabado de sair; que ela voltou para casa e viu a filha sentada em uma mesa desenhando ou escrevendo alguma coisa; que viu o acusado com as duas mãos na bochecha da sua filha, beijando a boca dela; que ela deu um grito e ele se assustou e falou não foi nada, foi só um beijo ; que o beijo foi na boca; que, depois, perguntou a RAYANE se isso foi a primeira vez que aconteceu e a menina disse que não tinha sido a primeira vez; que RAYANE ficou chorando, nervosa; que ela disse que a filha precisava contar para ela as coisas que tinham acontecido; que a sua filha sempre teve crise de ansiedade, desde nova, por ausência do pai; que a filha começou a ter crise de ansiedade, ela saiu e ligou para o seu esposo para contar o ocorrido; que, sobre as outras vezes, a RAYANE falou que o acusado já tinha tentado passar a mão nela várias vezes, quando ainda usava drogas e ela fugia; que sempre deixou o acusado ter contato com a sua filha, porque, para ela, ele considerava ela como neta; que a RAYANE não é neta de sangue do acusado, mas ela acreditava que ele tinha essa consideração; que ela não perguntou detalhes à filha, deixou essa conversa para o psicólogo; que, quando casou com o filho do acusado, a menina tinha nove anos de idade; que a filha não lhe contou quantos anos ela tinha quando isso começou; que a filha a contou que nunca houve penetração. O acusado, sob o crivo do contraditório, narrou que, no dia dos fatos, estava em casa assistindo a uma novela na televisão; que a TAMIRES chegou e perguntou se podia assistir com ele, porque a televisão dela estava ruim; que ele perguntou a ela onde estava a sua caneca de tomar café; que ela respondeu que estava na sua casa; que ele disse que iria buscar, abriu a porta de casa, contornou o quintal e entrou na casa da TAMIRES; que, ao entrar, viu a filha da TAMIRES fazendo dever em um caderno, de frente para a parede; que ele perguntou onde estava a caneca e a menina respondeu que estava na pia; que ele foi até a pia e lavou a caneca; que ele a perguntou se podia dar um beijo nela e a menina disse que sim; que ela olhou na direção dele e ele deu um beijo em seu rosto; que a janela da casa estava do outro lado e a TAMIRES viu e falou está beijando minha filha? ; que ele respondeu que havia pedido para dar um beijo no rosto da menina e que foi só isso; que é mentira a alegação de que ele havia chamado a menina de gostosa; que ele acredita que estão acusando ele porque querem ficar com o terreno que ele tem; que ele não vai sair de lá, porque já dividiu o terreno com seus dois filhos; que ela quer que ele saia da casa em que mora; que essas consequências que a menina teve foram por causa do pai dela, que mora na favela; que isso decorre de briga de família; que a TAMIRES de vez em quando mete a porrada na filha ; que ele escuta; que deve ser raiva. No relatório de acompanhamento psicológico da vítima no Centro de Atendimento Integrado da Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha (fls. 6/9) consta que Rayane iniciou atendimento no setor de psicologia do CAI, a partir do relato da Sra. Tamires de que sua filha Rayane havia sofrido uma experiência traumática (abuso sexual intrafamiliar) envolvendo o sogro de Tamires. A adolescente apresentava, no início, baixa autoestima, depressão e tinha crises de ansiedade, constantemente. Sua atenção e concentração estavam prejudicadas. No atendimento, apresentou crises de choro compulsivo e não gostava de ser tocada, ficando sempre de cabeça baixa. Quando relatava os fatos ocorridos, seu tom de voz era tão baixo ao ponto de a profissional não conseguir escutá-la. No decorrer das sessões, Rayane, aos poucos, foi se modificando, porém, aparentando uma certa insegurança ao colocar em pauta e pontuar seus sentimentos em relação ao ocorrido. Atualmente, se percebe o quanto ela trabalhou e lutou para se modificar. Até o mês de agosto de 2024, Rayane apresentou melhoria no rendimento escolar, com boas notas e já falando do ocorrido sem medo ou raiva. As crises de ansiedade não se faziam presentes, participando do Programa Jovem Aprendiz, interagindo melhor com as pessoas e no local de trabalho, agindo com responsabilidade. Os atendimentos passaram a acontecer no CAI a cada 15 dias. No dia 22-08-2024, Rayane chegou ao CAI muito triste, não conseguindo de início explicar os fatos ocorridos. Aos poucos, foi se abrindo, quando a profissional entendeu que a adolescente apresentava comportamentos e sentimentos preocupantes, indicando possível coação psicológica e risco de depressão. Os principais pontos observados foram: mudança brusca de humor, isolamento social, sentimento de culpa e dificuldade de concentração. Durante os atendimentos, Rayane se sentia constantemente criticada por sua mãe, obrigada a realizar tarefas que já tinha feito. Relatava que se sentia sozinha e sem apoio. Foi observado, neste ponto, que Rayane teria voltado ao comportamento autodestrutivo, postura e comportamento de fuga, com dificuldades em expressar emoções. Essa postura levou ao encaminhamento para o CAPSI, com psiquiatra e psicólogo e para o CENAPE. Entramos em contato com a genitora, onde foi agendada consulta para o dia 10-10-2024, mas a genitora não compareceu. Retomamos a marcação e as ligações nos dias 23-10-2024 e 31-10-2024, inúmeras vezes, mas a genitora relatava estar doente e que não poderia comparecer. Nos últimos atendimentos, de 28-11-2024 até o presente momento, 05 de dezembro, Rayane vem apresentando interação com colegas, com a prima, com quem não falava há muito tempo. Voltou a sair com os amigos de infância, está mais participativa na escola, relata mais sobre si mesma e aceita ser criticada, sem ter episódios de agressividade ou choro. Está com foco em explorar novas atividades, como cursos de informática, e pretende voltar para o Jovem Aprendiz, suspenso por questões administrativas da Secretaria da Criança e do Adolescente. Adicionalmente, da Escuta Especializada da vítima (fls. 10/12), extrai-se que Relato de Rayane: Relata sobre sua vida e narra que desde pequena foi muito complexada com o corpo e cabelo, Minha vida é baseada na escola, igreja, cada do meu avô (Agilson), tem um quarto na casa dele e outro na minha casa, há um ano vivo dentro do quarto com meu celular... amo meu celular.. fui criada na casa do meu avô desde a infância, muitos amigos, lá eu ajudo meu avô, lá tem praça que eu jogo ältinha - futebol de pé. Hoje tenho muito pensamento que me fazem me cortar, eu corto os meus braços. Quando perguntada: O que os pensamentos falam para você? É porque acho que meu pai não se importa comigo. Acho que não vou conseguir viver sozinha, penso isto deste que a ansiedade começou. . Quando perguntada se podia falar sobre a denúncia realizada pela sua mãe e sua ida à delegacia: Em outubro, eu acho, aconteceu que o sogro da minha mãe tentou me agarrar . Quando perguntada Você consegue lembrar como foi? Jocélio entrou na minha casa, fechou a porta, me agarrou por trás e tentou me beijar, eu tentei empurrar, quando a minha mãe entrou e começou a gritar, muito nervosa. Quando perguntada quem mais soube do ocorrido? Minha mãe falou para o meu padrasto no mesmo dia e ele disse que ia confessar com o pai dele . Quando perguntada se o padrasto conversou com seu pai? Não sei se conversou, mas minha mãe proibiu ele de entrar na casa, mas ele continuou entrando para pegar café e eu sempre no quarto, e eu ia muito para casa do meu pai e do meu avô. Minha mãe foi na delegacia semana passada porque o pai do meu padrasto estava me oferecendo dinheiro para eu beijar ele, antes ele ficava me seguindo no caminho da escola. Eu não quero ficar em casa porque estou com medo de acontecer algo comigo. Agora minha mãe quer alugar uma casa e sair de lá. Hoje vou na casa do meu pai e vou ter que falar com ele porque ele já sabe que aconteceu algo, a minha mãe contou para ele . Quando perguntada onde o pai morava Rayne responde que é no Bairro manoel Correia. Rayne relata também não confiar mais nas pessoas. Diz não confirar no padrasto que sempre gostou muito mas que não lhe protegeu. Tenho tido crises de ansiedade...mostrou o braço esquerdo bastante cortado. Rayne após entrevista foi tranquilizada, orientada sobre a necessidade do atendimento com uma psicóloga para que suas dores pudesse passar e não precisar mais se cortar. Logo apos a entrevista a psicóloga do CAI entrou no atendimento acolhendo Rayane. A pedagoga enviou solicitação à escola, solicitando liberação da mesma para atendimento no CAI em dias que não houver muitas matérias por estudar em horário integral no CIEP 262. Rayane narra que vende doces nas lojas do Jardim Esperança. Foi orientada sobre o trabalho infantil e sobre o programa Jovem Aprendiz. Esta relata que já havia realizado inscrição mas nunca foi chamada. Orientada a retornar na SECRIA no dia seguinte para reaver sus inscrição. A superintendente da SECRIA também foi orientada sobre sua inscrição. Na espécie, considero que a materialidade do fato encontra-se demonstrada, em especial, pelas declarações prestadas pela vítima e por sua genitora em juízo, em consonância com o Registro de Ocorrência de nº 956-00148/2024 (fls. 26/27), com o relatório do acompanhamento psicológico no CAI (fls. 6/9) e com o relatório da escuta especializada (fls. 10/12), que atestam as abordagens indevidas, o assédio e a investida física perpetrada pelo acusado no interior da residência da ofendida. Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível aferir se foi o réu quem efetivamente concorreu para os fatos provados. Em análise detida às provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria da situação de violência vivenciada pela ofendida é incontestável, pois os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somados aos demais elementos constantes dos autos, não abrem espaço para qualquer dúvida, na medida em que a prova oral produzida em juízo confirma a narrativa descrita em sede policial e na denúncia. É cediço que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando prestada de forma coerente, sem indícios de falsidade e em consonância com as demais provas carreadas, como no presente caso. No caso em tela, a menor descreveu com minúcias a progressão do comportamento do réu, que se iniciou com brincadeiras desrespeitosas e ofertas de dinheiro para que o beijasse, culminando na abordagem física direta no interior de sua residência. A genitora da ofendida, TAMIRES, por sua vez, prestou depoimento firme ao narrar que surpreendeu o acusado no interior de sua casa, segurando a menor para beijá-la na boca, tendo o réu se assustado e tentado minimizar a conduta ao afirmar que foi só um beijo . Pelo exposto, muito embora sustente a defesa a absolvição do acusado por suposta divergência probatória (entre a tentativa descrita pela vítima e o ato presenciado pela mãe) ou por ausência de atos executórios, as provas produzidas durante a instrução processual comprovaram os fatos narrados nos depoimentos da vítima e da testemunha presencial. Ressalto que pequenas variações, de ordem periférica, nos depoimentos não desmerecem a substância do relato, sendo comuns em episódios traumáticos ocorridos no âmbito familiar. Nesse ponto, nota-se que tanto a genitora quanto a vítima foram convergentes em demonstrar que o réu se aproximou com a intenção clara de violar a dignidade sexual da adolescente e que a ação só foi interrompida com a chegada abrupta da mãe ao local. Ademais, o próprio acusado admitiu ter ingressado na residência e buscado contato físico com a adolescente, que se encontrava sozinha, sob o pretexto de dar-lhe um beijo no rosto , restando isolada a versão defensiva de que as acusações decorreriam de disputa familiar por terreno, diante da ausência de qualquer elemento probatório nesse sentido e, sobretudo, diante da presunção legal de vulnerabilidade da adolescente. Registre-se que o dolo do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de constranger a vítima a praticar ato libidinoso mediante violência e aproveitamento de vulnerabilidade, restou amplamente evidenciado pela conduta de aguardar a saída da genitora e adentrar a casa para abordá-la a sós enquanto ela estudava. Ademais, constata-se que a execução foi interrompida de forma abrupta unicamente devido à intervenção da genitora da vítima, que estranhou a movimentação e retornou imediatamente à residência, surpreendendo o réu, que não logrou consumar o ato libidinoso pretendido por circunstâncias inteiramente alheias à sua vontade. O início da execução, portanto, restou configurado quando o réu, valendo-se da facilidade de acesso à residência e da autoridade exercida no ambiente doméstico, segurou a vítima e direcionou sua ação para forçar o beijo lascivo contra a vontade da menor. Por fim, registra-se que restou documentalmente comprovado que a vítima nasceu em 16/11/2008, contando com apenas 14 anos de idade à época do fato. Assim, os fatos se amoldam ao tipo objetivo do artigo 213, § 1º, do Código Penal. De igual forma, o ânimo do agente (vontade livre e consciente de saciar sua lascívia) amolda-se ao tipo subjetivo exigido pelo referido dispositivo. As condutas são, portanto, formal e materialmente típicas, diante da constatada ofensa ao bem jurídico tutelado. Com relação às questões atinentes à dosimetria, reconheço a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista a chegada repentina da genitora da vítima ao local. Considerando que o réu percorreu parcela considerável do iter criminis, chegando a imobilizar/segurar o rosto da vítima e dar início direto à investida física contra a boca da adolescente, a fração de redução da pena pela tentativa deve ser aplicada em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). Registra-se que o órgão de acusação requer a consideração da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, aplicável aos crimes contra a dignidade sexual. Nesse ponto, assiste integral razão ao Ministério Público, haja vista que o acusado é pai do padrasto da vítima, ostentando a condição de avô afetivo/de consideração e prevalecendo-se da autoridade e da relação de afinidade e confiança sobre a menor para a prática do fato, no âmbito da Lei nº 11.340/06. Não foi reconhecida qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco qualquer elemento apto a afastar a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre uma conduta típica e ilícita, relacionada com a necessidade de aplicação de sanção penal, sendo a condenação do acusado medida que se impõe. Noutro giro, no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos formulado pelo Ministério Público com fulcro no artigo 387, inciso IV, do CPP, destaca-se o entendimento do STJ constante no Tema Repetitivo 983, no sentido de que, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral é in re ipsa, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica. Dessa forma, fixo indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de reparação mínima aos danos morais ocasionados à vítima. III. DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP) Isso posto, julgo procedente a pretensão acusatória, em observância ao art. 387 do CPP, para CONDENAR o réu JULCELIO PEREIRA DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 213, §1° c/c artigo 226, inciso II c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e nos moldes da Lei nº 11.340/06. IV. DOSIMETRIA (Art. 68 do CP) Passo à individualização da pena, de acordo com o artigo 5º, XLVI, da CRFB e em estrita observância do disposto no art. 68 do CP. 1ª fase: No tocante às circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), faço constar que a reprovabilidade do agente excede a normalidade do tipo penal e deve ser valorada negativamente, tendo em vista a evidente premeditação do acusado, que monitorou a saída da mãe da vítima para surpreendê-la a sós, associada às insistentes investidas anteriores acompanhadas de ofertas de dinheiro para obter favores sexuais, revelando maior firmeza no propósito delitivo. O réu não possui condenações com trânsito em julgado em sua FAC. Nada a valorar quanto à conduta social e à personalidade do acusado, uma vez que não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente. O motivo do crime é inerente ao tipo penal irrogado. Não há o que valorarar em relação às circunstâncias. As consequências do delito também apresentam elementos ensejadores de valoração negativa por ultrapassarem os efeitos ordinários do tipo, haja vista os severos impactos emocionais suportados pela adolescente, que teve seu quadro psíquico substancialmente agravado, com crises intensas de ansiedade, comportamento autodestrutivo e prejuízo ao rendimento escolar, conforme documentado nos relatórios do CAI (fls. 6/9) e da escuta especializada (fls. 10/12). Por fim, não há dados suficientes para aferir com precisão acerca do comportamento da vítima, razão pela qual tenho-a como neutra. Assim, diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e aplicando o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada vetor desfavorável, fixo a pena base em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar acima. 3ª fase: No caso, incide a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, na proporção fixa de metade, tendo em vista ter sido o crime praticado pelo acusado na qualidade de avô afetivo da vítima, valendo-se da autoridade e do vínculo familiar de afinidade sobre a menor, o que eleva a pena para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Por outro lado, reconheço a incidência da causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II, do CP). Diante do iter criminis percorrido pelo agente - que aguardou a genitora da vítima sair, adentrou a residência, abordou a vítima a sós e segurou seu rosto para forçar o beijo lascivo, aproximando-se significativamente da consumação -, aplico a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Dessa forma, fica condenado à pena final de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º do CPP), já que não implicará alteração do regime inicial a ser fixado. O regime de pena será o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'a', do CP, diante do quantum de pena arbitrado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, atenta à Súmula 588 do STJ, bem como aos requisitos previstos no artigo 44 do Código do Penal. Incabível também a suspensão da pena, em razão do quantum aplicado (art. 77, do CP). Em conformidade com o artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Mantenho a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem hígidos os fundamentos da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo certo que a gravidade concreta do fato, o modus operandi evidenciado na instrução e o risco palpável de reiteração criminosa, evidenciado pelo prévio descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, revelam a imperiosidade da manutenção da custódia. Fixo indenização mínima à vítima, consoante artigo 387, inciso IV, do CPP e Tema Repetitivo 983 do STJ, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa (este por meio do DJE). Intime-se pessoalmente o réu. Comunique-se à ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto no art. 201, §2º do CPP e no art. 21 da Lei nº 11.340/06. COM O TRÂNSITO EM JULGADO: I) Expeça-se guia de execução; II) Oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); III) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação; IV) Registre-se para fins de estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do CPP, com as providências de praxe. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
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