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Tribunal
TRT17
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001389-04.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: TACIANE DA SILVA PEREIRA NUNES RECLAMADO: STAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d31840 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por TACIANE DA SILVA PEREIRA NUNES em face de STAR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/AR-ES e UNIÃO FEDERAL (AGU), na qual a parte autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para expedição imediata de alvarás judiciais voltados ao levantamento dos depósitos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego. A pretensão liminar foi inicialmente indeferida por este Juízo em 03/09/2026, diante da necessidade de instauração do contraditório prévio e da ausência de perigo de dano iminente e irreparável, mantendo-se a audiência inicial designada para o dia 29/10/2026. A reclamante protocolou pedido de reconsideração, sustentando que o aviso-prévio indenizado, o extrato analítico do FGTS e a cópia da Carteira de Trabalho Digital ora acostada comprovariam de forma suficiente a resilição contratual imotivada em 31/07/2026 com projeção até 05/09/2026, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se admitindo a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Em que pese a argumentação deduzida pela demandante em sede de reconsideração e a juntada do extrato da CTPS Digital, constata-se que a anotação unilateral ou eletrônica de rescisão não supre a ausência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizado, assinado ou devidamente homologado, inexistindo certeza documental plena sobre as exatas circunstâncias da extinção do vínculo empregatício e sobre a ausência de justa causa. A liberação imediata do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego em caráter inaudita altera pars constituem medidas excepcionais, as quais exigem prova inequívoca dos fatos constitutivos, sob pena de violação direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Nesse diapasão, remanesce controvertida a dinâmica da extinção contratual até que a primeira reclamada (Star Vigilância e Segurança Ltda.) e os litisconsortes tenham a regular oportunidade de apresentar defesa técnica e manifestar eventual oposição à modalidade rescisória, mostrando-se prudente e impositiva a prévia oitiva patronal. No que concerne ao requisito do perigo de dano, não se vislumbra prejuízo irreparável ou perecimento de direito decorrente da apreciação da matéria em audiência inaugural. Com efeito, a submissão do pleito de dispensa imotivada à apreciação do Poder Judiciário resguarda integralmente o direito de habilitação ao benefício do seguro-desemprego perante o órgão concedente, não havendo falar em caducidade do prazo administrativo enquanto pendente a discussão judicial sobre a modalidade rescisória. Ademais, subsiste a pretensão sucessiva expressamente deduzida pela autora na exordial quanto à condenação das rés ao pagamento de indenização substitutiva equivalente, caso inviabilizada a fruição regular do benefício por conduta patronal exclusiva. Em relação aos saldos do FGTS, os valores depositados encontram-se devidamente preservados na conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, com incidência de juros e atualização monetária na forma legal, não havendo qualquer risco de esvaziamento ou perecimento do patrimônio fundiário até a realização do ato processual inicial. Ressalta-se que a audiência inaugural presencial já se encontra regularmente designada para data próxima, qual seja, 29/10/2026, às 13:00 horas, oportunidade na qual a relação jurídica processual estará triangularizada e a controvérsia poderá ser examinada com amplitude probatória e total segurança jurídica. Por conseguinte, ausentes os pressupostos autorizadores cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência requerida, cabendo nova análise do pedido após a realização da audiência ou a juntada das respectivas contestações. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado pela reclamante no ID b469e59 e, no mérito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, mantendo incólume a decisão de ID bfaec4f por seus próprios e jurídicos fundamentos; INTIME-SE a parte reclamante desta decisão. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TACIANE DA SILVA PEREIRA NUNES
TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Distribuição
Processo 0001389-04.2026.5.17.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Vitória na data 02/09/2026
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