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0001388-75.2025.5.07.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Edital

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATAlc 0001388-75.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: ANTONIO RAFAEL DE LIMA RECLAMADO: RCN REDE DE CONSTRUCAO DO NORDESTE LTDA - EPP E OUTROS (1) Pelo presente edital, fica a parte RCN REDE DE CONSTRUCAO DO NORDESTE LTDA - EPP, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: "SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO RAFAEL DE LIMA ingressou com ação trabalhista em face de RCN REDE DE CONSTRUCAO DO NORDESTE LTDA - EPP e BASALTO ENGENHARIA LTDA - EPP. O autor pleiteou a retificação de dados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), objetivando a baixa do vínculo com a segunda reclamada em 12/04/2012 e a exclusão de registro com a primeira reclamada, além da retificação de dados no CNIS. Em decisão interlocutória (Id 9b212bb), este juízo deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando a baixa do vínculo com a empresa BASALTO ENGENHARIA LTDA no sistema CAGED e declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o pedido de retificação de dados no CNIS. A secretaria expediu os ofícios necessários para o cumprimento da tutela. Na audiência designada, verificou-se a ausência das partes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Incompetência Absoluta (CNIS) Ratifique-se a declaração, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de retificação junto ao CNIS. Assim, mantém-se a extinção sem resolução de mérito quanto a este pleito. 2. Da Satisfação do Pedido (CAGED) O cerne da presente demanda residia na necessidade de regularização administrativa dos vínculos empregatícios do autor para fins de histórico laboral. Com a prolação da decisão de tutela antecipada, foi determinada a retificação imediata dos dados no sistema CAGED. Observa-se que a probabilidade do direito foi comprovada pela CTPS física apresentada, que já continha a baixa devida com a segunda reclamada. Quanto à primeira reclamada, a própria decisão interlocutória registrou que não constava vínculo em aberto no extrato do CAGED anexado, o que tornava o provimento jurisdicional meramente declaratório de uma situação já existente no sistema. Considerando que a medida liminar foi efetivada e que o objeto principal da ação, a anotação/baixa/retificação, foi alcançado de forma satisfativa por meio do comando judicial imediato, não restam outras obrigações de fazer ou pagar pendentes de julgamento neste processo. A inércia das partes em comparecer à audiência inicial, neste contexto específico, reforça a conclusão de que o provimento jurisdicional satisfativo foi alcançado, carecendo o autor de interesse processual no prosseguimento para julgamento de outros pedidos que não foram formulados. Portanto, reconheço a satisfação dos pedidos relativos às retificações no CAGED por força da antecipação de tutela concedida. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte reclamante informou a sua miserabilidade jurídica através de Declaração de Hipossuficiência Id d7b4c24, sob as penas da lei, e em observância ao princípio fundamental do livre acesso à justiça, defiro o pedido em tela com base no § 3º do art. 790 da CLT, porquanto atendidos os requisitos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, dispensando a parte do pagamento de custas e demais despesas processuais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de retificação de dados no CNIS, ante a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho (Art. 485, IV, do CPC).JULGAR PROCEDENTES os pedidos de retificação e baixa no CAGED em relação às reclamadas, confirmando a tutela antecipada deferida em Id 9b212bb, e declarando a EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela satisfação da pretensão (Art. 487, I, do CPC). Custas pela reclamada de R$ 30,36, calculadas sobre R$ 1.518,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A presente decisão publicada no DJEN tem efeito de notificação das partes. Transitada em julgado a sentença de mérito, não lhe sobrevindo reforma, e após verificado nada mais haver a providenciar no presente feito, remetam-se os autos ao arquivo DEFINITIVO." A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual QUIXADÁ/CE, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO EDGAR RODRIGUES BARBOSA Intimado(s) / Citado(s) - RCN REDE DE CONSTRUCAO DO NORDESTE LTDA - EPP

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