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0001388-74.2025.8.17.3020

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001388-74.2025.8.17.3020 AUTOR(A): JOSEMAR RAIMUNDO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEMAR RAIMUNDO BRANCO RÉU: MUNICIPIO DE OURICURI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS CONSTITUCIONAIS ajuizada por JOSEMAR RAIMUNDO BRANCO em face do MUNICÍPIO DE OURICURI, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional, relativos aos períodos em que exerceu cargos exclusivamente comissionados junto à Administração Municipal, compreendidos entre 01/07/2021 e 31/12/2024. Aduz o autor que foi nomeado, por meio da Portaria nº 246/2021, para o cargo em comissão de Presidente da JARI, Junta Administrativa de Recursos de Infrações, símbolo CCS-1, no qual permaneceu de 01/07/2021 a 02/01/2023, quando exonerado pela Portaria nº 020/2023, assumindo, em seguida, o cargo comissionado de Assessor Especial, Nível I, símbolo AE, por força da Portaria nº 021/2023, com efeitos retroativos a 02/01/2023, exercido até 31/12/2024, data de sua exoneração pela Portaria nº 162/2024. Afirma que, embora tenha percebido regularmente seus vencimentos ao longo de todo o vínculo, jamais recebeu qualquer valor a título de 13º salário ou de férias acrescidas do terço constitucional, postulando R$ 24.012,65 pela primeira verba e R$ 32.008,85 pela segunda, e atribuindo à causa o valor de R$ 56.021,50 (ID 213445070). A inicial foi instruída com a Portaria nº 246/2021, de nomeação para o cargo de Presidente da JARI (ID 213445074), com a Portaria nº 020/2023, de exoneração desse cargo (ID 213445078), com a Portaria nº 021/2023, de nomeação para o cargo de Assessor Especial, Nível I (ID 213445079), com a Portaria nº 162/2024, de exoneração dos ocupantes de cargos comissionados vinculados à Secretaria Municipal de Administração (ID 213447182), e com as fichas financeiras dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 (IDs 213445076, 213447186, 213445081 e 213447183), todas emitidas pela Prefeitura Municipal de Ouricuri. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, por ausência de ato normativo do ente público disciplinando as hipóteses em que se mostra admissível a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil), determinou-se a citação do réu (ID 222034709). Regularmente citado (ID 222879556), o Município de Ouricuri deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme noticiado pela parte autora (ID 230223053) e certificado pela Diretoria (ID 231491267). Em Decisão de ID 240171806 foi decretada à revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, afastando, contudo, os efeitos materiais da revelia, por versar a demanda sobre interesses de ente público, consubstanciando direito indisponível (art. 345, II, do CPC), determinando-se, em consequência, a intimação da parte autora para especificar as provas que ainda pretendesse produzir (art. 348 do CPC). Intimado, o autor informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 243185223). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes comprovados por prova documental idônea, consistente nas portarias de nomeação e de exoneração e nas fichas financeiras produzidas pelo próprio ente público, tendo a parte autora, única a se manifestar sobre a matéria probatória, requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito. A dilação probatória, no caso, mostrar-se-ia inútil e protelatória. Registro, antes do exame do mérito, que o Município de Ouricuri, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, circunstância que já ensejou o reconhecimento da revelia formal, nos termos do art. 344 do CPC, por ocasião da decisão de ID 240171806. Não obstante, por se tratar de litígio que envolve pessoa jurídica de direito público interno, cujos direitos e obrigações de natureza patrimonial são indisponíveis, não incide, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, consoante a ressalva expressa do art. 345, II, do CPC. A ausência de contestação, portanto, não dispensa a parte autora de comprovar, por meios idôneos, os fatos constitutivos do seu direito, exame que passo a fazer com base exclusivamente na prova documental produzida nos autos. Passo ao exame do mérito. O vínculo funcional do autor com o Município réu e o efetivo exercício das atribuições dos cargos em comissão restaram suficientemente demonstrados. A Portaria nº 246/2021, de 01 de julho de 2021, nomeou o autor para o cargo de Presidente da JARI, símbolo CCS-1; a Portaria nº 020/2023, de 23 de janeiro de 2023, exonerou-o desse cargo, com efeito retroativo a 02 de janeiro de 2023; a Portaria nº 021/2023, da mesma data, nomeou-o para o cargo de Assessor Especial, Nível I, símbolo AE, igualmente com efeito retroativo a 02 de janeiro de 2023; e a Portaria nº 162/2024, de 31 de dezembro de 2024, exonerou os ocupantes de cargos comissionados vinculados à Secretaria Municipal de Administração, ali expressamente nominado o autor no cargo de Assessor Especial I. As fichas financeiras acostadas à inicial, documentos produzidos pela própria Administração Pública Municipal, dotados de presunção de veracidade e cuja autenticidade não foi impugnada, confirmam integralmente esse quadro: sob a matrícula 5375-1, no cargo 9945 (Presidente da JARI), com admissão em 01/07/2021 e demissão em 02/01/2023, o autor percebeu remuneração mensal contínua de julho a dezembro de 2021 e em todos os meses do exercício de 2022; sob a matrícula 5675-1, no cargo 9987 (Assessor Especial I), com admissão em 02/01/2023 e demissão em 31/12/2024, percebeu remuneração mensal contínua ao longo dos exercícios de 2023 e 2024. Tais documentos comprovam, a um só tempo, a existência do vínculo funcional, o efetivo exercício das funções públicas correspondentes e a ausência de lançamento, em qualquer dos exercícios, de rubrica a título de 13º salário ou de férias acrescidas do terço constitucional. Diversamente do que ocorre com o servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), hipótese regida pela tese fixada no Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a situação do autor enquadra-se na ocupação de cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II e V, da Constituição Federal). Não há, pois, que se cogitar de desvirtuamento de contratação temporária ou de sucessivas prorrogações, temática estranha aos autos, ainda que aventada em algumas passagens da petição inicial. Para essa modalidade de vínculo, o direito às verbas constitucionais não depende de previsão em lei municipal ou em contrato, tampouco da demonstração de qualquer desvirtuamento, porquanto decorre diretamente do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos ocupantes de cargo público, sem distinção entre cargo efetivo e cargo comissionado, os direitos assegurados pelo art. 7º, VIII e XVII, da Carta Magna, dentre eles o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO A SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 2. Para o período em que o servidor ocupa cargo comissionado, o direito às férias e ao 13º salário decorre diretamente da Constituição Federal, independentemente de previsão específica em lei municipal ou nos contratos celebrados, constituindo direito social fundamental. 3. A ausência de comprovação do pagamento das verbas devidas pela Administração Pública, conforme evidenciado pela análise das fichas financeiras, implica o reconhecimento do direito do servidor ao recebimento das referidas verbas. (TJPE, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000298-69.2022.8.17.3300, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, j. 15/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO. APELO PROVIDO. 1. O art. 7º, VIII e XVII, da CR/88 assegura o recebimento de décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal a todos os trabalhadores, entre os quais, evidentemente, se incluem os servidores públicos, sejam efetivos ou comissionados. (TJPE, Apelação Cível nº 0000065-54.2019.8.17.3340, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 18/02/2025) Tese que se amolda com precisão ao caso dos autos, em que comprovados o vínculo funcional, o efetivo exercício das funções comissionadas e a ausência de pagamento das verbas constitucionais reclamadas. Em demandas dessa natureza, incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se poderia exigir do autor a demonstração de que nada recebeu, por configurar fato negativo, de prova impossível. Ao contrário, competia ao Município exibir os recibos, comprovantes bancários, folhas suplementares ou termos rescisórios correspondentes, ônus do qual não se desincumbiu, sequer tendo comparecido aos autos. Soma-se a isso que as fichas financeiras por ele próprio produzidas não registram, em nenhum dos exercícios de 2021 a 2024, qualquer rubrica a título de 13º salário ou de férias e respectivo terço constitucional, limitando-se a consignar, nos exercícios de 2021 e 2022, as rubricas 1 (salário) e 904 (salário-família), e, nos exercícios de 2023 e 2024, as rubricas 1 (salário) e 537 (gratificação especial indenizatória). Reconhecer o contrário importaria admitir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho do servidor sem a contraprestação dos direitos sociais que a Constituição lhe assegura. Quanto à base de cálculo, observo que a rubrica 537 (gratificação especial indenizatória), paga mensalmente e em valor fixo ao longo dos exercícios de 2023 e 2024, ostenta caráter de habitualidade e traduz, na prática, parcela ordinária da contraprestação do cargo, razão pela qual integra a remuneração do autor para todos os fins, compondo a base de cálculo das verbas constitucionais ora reconhecidas. Situação diversa é a da rubrica 904 (salário-família), benefício de natureza previdenciária, de caráter indenizatório e não incorporável, que não constitui contraprestação pelo trabalho e, por isso, não integra a base de cálculo do 13º salário nem das férias acrescidas do terço constitucional. Os valores postulados na inicial, apurados sobre o total de proventos de cada exercício, deverão, por conseguinte, ser ajustados por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, mediante a exclusão da rubrica 904 da base de cálculo dos exercícios de 2021 e 2022, observado o critério da proporcionalidade ao tempo de efetivo exercício em cada exercício financeiro e respeitados, como teto, os montantes líquidos postulados, que delimitam objetivamente a lide e não podem ser ultrapassados pelo julgador (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Registre-se, por fim, que, ajuizada a ação em 19/08/2025, o marco prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 retroage a 19/08/2020, sendo certo que a parcela mais antiga reclamada, referente ao exercício de 2021, tornou-se exigível em data posterior a esse marco. Não há, pois, parcelas atingidas pela prescrição. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE OURICURI ao pagamento, em favor do autor JOSEMAR RAIMUNDO BRANCO, das verbas devidas a título de 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos em que exerceu os cargos comissionados de Presidente da JARI (01/07/2021 a 02/01/2023) e de Assessor Especial, Nível I (02/01/2023 a 31/12/2024), proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício em cada exercício financeiro, tendo por base a remuneração mensal do cargo constante das fichas financeiras, nela integrada a rubrica 537 (gratificação especial indenizatória) e dela excluída a rubrica 904 (salário-família), até o limite de R$ 24.012,65 (vinte e quatro mil, doze reais e sessenta e cinco centavos) quanto ao 13º salário e de R$ 32.008,85 (trinta e dois mil, oito reais e oitenta e cinco centavos) quanto às férias acrescidas do terço constitucional. Declaro que o quantum debeatur deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos, dispensada a produção de prova adicional, respeitados os limites dos valores ora fixados. Determino que sobre os valores devidos incidam atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) durante todo o período, conforme entendimento do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. Sem remessa necessária, na medida em que a condenação, ainda que dependente de mero acertamento aritmético, evidentemente não suplantará o patamar previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. Augusto César Ribeiro dos Santos Juiz Substituto

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