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0001388-65.2018.8.17.2100

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)

    4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001388-65.2018.8.17.2100 COMARCA: Abreu e Lima/PE - 1ª Vara Cível RECORRENTE: JAIR CARLOS ALVES PINTO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício, cujos termos passo a transcrever: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado por meio do despacho/decisão de ID 64444280 para efetuar o recolhimento do preparo, a parte aderente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a adoção de tal providência, conforme petição apresentada pelo próprio apelante no ID 65199521 que admitiu a impossibilidade de pagamento e requereu o não conhecimento do recurso. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso, face a ausência de requisito extrínseco. Nesse sentido, eis o artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 1.007, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO, haja vista sua deserção. Após decurso de prazo para recurso, devolvam-me os autos para o julgamento do apelo. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator

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