Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001388-65.2018.8.17.2100 COMARCA: Abreu e Lima/PE - 1ª Vara Cível RECORRENTE: JAIR CARLOS ALVES PINTO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício, cujos termos passo a transcrever: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado por meio do despacho/decisão de ID 64444280 para efetuar o recolhimento do preparo, a parte aderente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a adoção de tal providência, conforme petição apresentada pelo próprio apelante no ID 65199521 que admitiu a impossibilidade de pagamento e requereu o não conhecimento do recurso. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso, face a ausência de requisito extrínseco. Nesse sentido, eis o artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 1.007, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO, haja vista sua deserção. Após decurso de prazo para recurso, devolvam-me os autos para o julgamento do apelo. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.