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0001388-59.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001388-59.2026.4.05.8306 AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILZIELLE VELOSO PONTES - PE55134 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA VIRGINIA FERREIRA DA SILVA - PE53673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação Trata-se de demanda promovida por LUZIA MARIA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Foi realizada perícia social, ocasião em que foram colhidas as declarações da autora e realizadas diligências destinadas à verificação de sua realidade socioeconômica e do alegado exercício da atividade rural. Após a juntada do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação impugnando as conclusões da perita, ao passo que o INSS permaneceu silente. Nessa toada, entendo prescindível a reinquirição das partes e a repetição da prova oral em audiência de instrução, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos constantes dos autos, em conformidade com os arts. 16 e 26, da Lei nº 12.153/2009. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Lei 8.213/91, art. 39, inciso I). Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b"). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea "c"). Regime de economia familiar, por sua vez, consiste naquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, § 1º). Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Isso posto, passo a analisar o caso concreto. Aduz a requerente, na petição inicial, que exerce atividade rurícola desde a infância, quando, aos 9 anos de idade, passou a auxiliar seus genitores nas lides do campo, em regime de economia familiar. Relata que trabalhou no Engenho Pedreira e, posteriormente, a partir dos 20 anos de idade, no Sítio Cachos, mantendo o exercício de labor campesino manual voltado à subsistência. Atualmente, afirma desempenhar atividades agrícolas no Engenho José Inácio, na condição de comodatária e em regime individual, onde cultiva feijão macassar, milho, fava, macaxeira, batata-doce e hortaliças de forma contínua, duradoura e ininterrupta. De início, verifica-se o preenchimento do requisito etário, haja vista que a demandante, nascida em 10/08/1970 (Id. 154285509), completou 55 anos em 10/08/2025, ao passo que o requerimento administrativo foi protocolado em 19/09/2025 (Id. 154285524). Para comprovar a condição de segurada especial, foram juntados aos autos: (i) ficha de associação a plano de assistência familiar/funerário, com indicação de profissão rural; (ii) declaração cadastral de agricultor junto à Secretaria de Agricultura Municipal de Macaparana; (iii) ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Macaparana, datada de 2025, constando ocupação como trabalhadora rural; (iv) ficha informativa do rendimento escolar do filho, datada de 2009, sem indicação de profissão; (v) documento auxiliar de nota fiscal eletrônica comprovando a compra de uma enxada em 2025; (vi) cartões de saúde constando endereço rural; (vii) certidão eleitoral com profissão declarada de trabalhadora rural; (viii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaparana, com filiação iniciada em 2021; (ix) fichas de matrícula escolar dos filhos, datadas de 2011 e 2018, constando a profissão rural da autora, entre outros documentos. A princípio, verifica-se a existência de início de prova material, sobretudo consubstanciado na filiação ao sindicato rural, iniciada em 2021, e na declaração cadastral de roceira perante o Município. Contudo, cumpre ressaltar que grande parte dos documentos coligidos ostenta natureza eminentemente declaratória, a exemplo dos registros escolares dos filhos, das fichas e prontuários de saúde, da certidão eleitoral e do cadastro em plano de assistência familiar/funerário. Por sua vez, a CTPS registra somente um vínculo de natureza urbana. Nesse contexto, diante da necessidade de melhor aferir o efetivo exercício da atividade rural, foi determinada a realização de perícia social. Do laudo pericial produzido (Id. 171133656), extrai-se que a autora declarou ter iniciado o trabalho na roça aos 10 anos de idade, limpando quadra de cana-de-açúcar junto com sua mãe, atividade que teria exercido até os 18 anos. Posteriormente, afirmou ter trabalhado na limpeza de quadras de banana. Relatou, ainda, que trabalhou "tirando quadra de cana", recebendo diária de R$ 60,00, até os 35 anos de idade, bem como que exerceu atividade em casa de família (serviço doméstico) durante 6 meses, no Município de Timbaúba/PE. Informou ter se afastado da atividade rural por apenas um período de 1 ano. Declarou residir na zona urbana de Macaparana/PE há 25 anos, tendo anteriormente residido no Sítio Recanto, por 4 anos, e no Sítio Coucho, por 7 anos. Alegou, por fim, que trabalha há 1 ano em terras pertencentes a Zé Inácio, localizadas no Engenho Macapázinho, dirigindo-se à roça três vezes por semana e caminhando cerca de 20 minutos de sua residência até o local de cultivo. Declarou exercer a atividade de forma individual e não comercializar o que planta. Não obstante a narrativa apresentada pela autora, o laudo pericial forneceu elementos que fragilizam a versão por ela sustentada. No tocante à desenvoltura para discorrer sobre a atividade campesina, a perita ressaltou que a autora errou a maioria das perguntas formuladas, revelando conhecimento abaixo do esperado para quem afirma exercer atividade agrícola de forma individual. A expert também consignou, em resposta ao quesito nº 31, não ter observado características físicas compatíveis com o exercício habitual do trabalho rural, tais como mãos calejadas e pele queimada pelo sol, além de registrar que a autora não aparenta ter a agricultura como atividade principal. Necessário salientar, ademais, que a diligência revelou relevante contradição acerca do real domicílio da autora. Conforme detalhado pela expert em suas observações gerais (quesito n° 45), a requerente alegou, inicialmente, que seu endereço era situado na Chã do Relógio, zona rural de Macaparana/PE. Todavia, ao vistoriar o local, a perita constatou que o imóvel não apresentava condições compatíveis com residência habitual, encontrando-se desprovido de eletrodomésticos essenciais, como fogão e geladeira. Ainda conforme registrado no laudo, a autora inicialmente afirmou que residia sozinha no imóvel, mas realizava todas as refeições na residência da filha e não mantinha no local seus pertences pessoais ou documentos. Posteriormente, admitiu não residir naquele endereço e afirmou ter sido orientada a apresentá-lo para fins da perícia, conduzindo, então, a expert ao imóvel localizado em zona urbana onde efetivamente reside com o companheiro e os filhos. Nesse passo, a divergência verificada entre o endereço inicialmente apresentado como residência e aquele posteriormente indicado pela própria autora como seu efetivo domicílio compromete a credibilidade de sua narrativa e reduz a força persuasiva dos demais relatos por ela prestados durante a diligência. Ademais, o laudo consigna que a autora não é socialmente reconhecida como agricultora na região em que reside. Nesse sentido, a perita ressaltou: "na segunda fase da diligência, procedi à coleta de informações com 3 (três) informantes da localidade. Todos foram unânimes em declarar que conhecem a autora e sua família há mais de 5 (cinco) anos. No que tange à atividade laborativa, as testemunhas relataram desconhecer qualquer atividade agrícola recente por parte da autora, informando que a rotina atual da Sra. Luzia consiste nos cuidados com o esposo e no auxílio a uma de suas filhas para cuidar de um neto que apresenta problemas de saúde". Além da divergência quanto à residência e da ausência de reconhecimento do labor rural pelos moradores da localidade, a perícia também identificou contradição acerca da autoria dos cultivos apresentados à expert. Sobre o ponto, pontuou a assistente social: "Na terceira e última fase, desloquei-me até a propriedade informada como local de trabalho - um lote pertencente ao Engenho Macapázinho, situado na divisa do município de Macaparana/ PE. O terreno localiza-se em frente a um conjunto habitacional. Ao ser solicitada a apontar a área cultivada e a explicar o desenvolvimento das fases da cultura, a autora demonstrou acentuado nervosismo e desconhecimento técnico sobre o plantio, buscando constantemente validação visual em transeuntes na via pública. No decorrer do ato, aproximou-se uma terceira pessoa, identificada como Sra. Severina, que declarou ser prima da autora e coprodutora daquela lavoura. Tal afirmação diverge frontalmente da declaração inicial da Sra. Luzia, que havia assegurado exercer o cultivo de forma estritamente individual, sem parcerias ou auxílio de terceiros. Por fim, visando dirimir as controvérsias, colhi depoimentos confidenciais de 2 (dois) moradores do conjunto habitacional fronteiriço. Ambos declararam, de forma espontânea, que a plantação pertence de fato à Sra. Severina. Ao notar a abordagem pericial, a Sra. Severina interveio verbalmente, alterando a versão anterior para afirmar que as terras pertenciam à autora. Contudo, restou evidente durante as inquirições que a Sra. Severina detém o domínio técnico e o conhecimento preciso sobre o manejo daquela lavoura, contrastando com a ausência de propriedade e de saber agrícola demonstrados pela parte autora". Nessa toada, verifica-se que os elementos colhidos durante a diligência pericial não corroboram a narrativa da autora, sobretudo diante das relevantes contradições acerca da autoria da lavoura apresentada e do real local de residência, somadas à desenvoltura insatisfatória quanto aos conhecimentos próprios da atividade campesina, à ausência de características físicas compatíveis com o labor agrícola e à falta de reconhecimento, pelos moradores locais ouvidos, do exercício da alegada atividade rural nos últimos anos. Tem-se, assim, que a perícia social, elaborada por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, foi de encontro à tese advogada pela postulante. Embora a demandante tenha apresentado manifestação ao laudo pericial (Id. 174417892), impugnando as conclusões da assistente social, verifica-se que suas alegações traduzem, em grande medida, inconformismo com o resultado da diligência, sem a apresentação de elementos concretos capazes de infirmar as constatações da expert. Em especial, a autora justificou que estaria varrendo os fundos da casa de sua falecida mãe, utilizada para guardar itens de pouco uso, quando da chegada da perita, bem como que teria ficado extremamente nervosa ao ser supostamente intimidada com a afirmação de que "se mentisse seria presa". Todavia, ainda que se admita o nervosismo relatado, permanece o dado objetivo constatado durante a diligência: o imóvel inicialmente indicado como domicílio da autora não correspondia à residência em que efetivamente reside, circunstância posteriormente reconhecida pela própria demandante perante a expert. Tal inconsistência compromete a credibilidade de sua narrativa, sobretudo diante da relevância da residência para a contextualização da alegada atividade campesina. Outrossim, embora a postulante sustente que os vizinhos não acompanham sua rotina diária e que o informante João sequer sabia quantos filhos possuía, impõe-se destacar que os depoimentos gravados dos moradores locais, notadamente Verônica e João, juntados aos Ids. 171136893 e 171136892, mostram-se congruentes e desfavoráveis à tese autoral. A informante Maria Verônica declarou residir na região há 28 anos e afirmou categoricamente que Luzia "não trabalha" atualmente, que "hoje ela não planta não" e que sua rotina estaria voltada aos cuidados domésticos da família, do neto e do marido enfermo. No mesmo sentido, o informante identificado como Sr. João afirmou que ela "não trabalha... vive doente" e que "tem muito tempo que ela parou" de plantar. No caso em epígrafe, inexistindo prova material cabal do exercício da atividade agrícola e estando o acervo documental limitado, em sua maior parte, a elementos frágeis de início de prova material, far-se-ia indispensável sua robusta corroboração pela prova pericial, o que não se verificou. Do exame da totalidade do acervo probatório carreado, em cotejo com a legislação de regência e os entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria, portanto, conclui-se, inelutavelmente, que não merece guarida o pleito de concessão de aposentadoria por idade deduzido. III - Dispositivo Este o quadro, extingo o feito com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL [documento assinado eletronicamente]

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