PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001388-40.2000.4.03.6103 EXEQUENTE
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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SIMONE PIVA ROSIN LACERDA, ANTONIO ROSIN, DAIL PIVA ROSIN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURO CESAR PEREIRA MAIA - SP133602 TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DECISÃO A Empresa Gestora de Ativos – EMGEA foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse e justificasse objetivamente seu efetivo interesse jurídico na presente demanda, considerando que a Caixa Econômica Federal já integra o polo ativo, bem como, caso sustentasse a existência de interesse processual, juntasse integralmente os documentos relacionados ao feito e indicasse expressamente as providências que pretendia ver apreciadas. No prazo, a EMGEA apresentou a petição de ID 607673634, na qual requereu dilação por mais 15 (quinze) dias, sob o fundamento de que teria solicitado internamente documentos relativos à cessão de créditos e aos seus interesses no processo. O requerimento, contudo, não demonstra o efetivo interesse jurídico da EMGEA na demanda. A parte não juntou os documentos solicitados, não esclareceu concretamente a relação jurídica que justificaria sua permanência nos autos e tampouco indicou providência ou medida processual específica a ser apreciada. A mera alegação de que os documentos se encontram em tramitação interna não atende à determinação constante do despacho de ID 603167674, sobretudo porque a EMGEA já havia sido expressamente advertida de que a ausência de demonstração objetiva de seu interesse jurídico acarretaria sua exclusão da autuação, juntamente com seus patronos. Além disso, a simples referência à existência de eventual cessão de créditos, desacompanhada da respectiva documentação e de esclarecimentos sobre seus efeitos no presente cumprimento de sentença, não é suficiente para justificar a intervenção ou a permanência da EMGEA no feito. Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo e, em cumprimento ao quanto determinado no despacho anteriormente proferido: Cientifique-se a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA para que tome ciência dessa decisão e, em seguida, exclua a referida empresa da autuação juntamente com os seus patronos; procedam-se às anotações e retificações necessárias no sistema processual; após, não havendo outras providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
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