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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMMGD/cgc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão - "execução - diferenças de complementação de aposentadoria - liberação da reserva matemática diretamente ao autor - conversão da obrigação de fazer da CEF em perdas e danos - impossibilidade - aporte destinado ao fundo previdenciário - interpretação do título executivo"- foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1388-30.2011.5.10.0007, em que é Embargante HERMAN FEIJÓ GULARTE e são Embargadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo.
A Parte Reclamante interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
Nos embargos de declaração, a Parte Reclamante alega omissão no julgado.
Aduz que: "Ao revés do que afirmou o decisum embargado, a tese do Embargante não foi lastreada na alegação de que o título executivo determinou o pagamento da indenização postulada, o que poderia ter o condão de atrair a mencionada orientação jurisprudencial, mas na argumentação de que o instituto da coisa julgada não obsta o deferimento do pedido de conversão em perdas e danos, tratando-se apenas de modificação da forma de cumprimento da obrigação." Afirma que "foram dois os aspectos que passaram ao léu pela Turma, com a devida vênia, quais sejam: (i) a tese do Embargante não está amparada na assertiva de que o título executivo determinou o pagamento da indenização, o que teria o potencial de tornar aplicável a OJ nº 123 da SBDI-II, e; (ii) o que se sustenta é que o instituto da coisa julgada não impede a conversão em perdas e danos pugnada pelo Embargante".
Sem razão, contudo.
A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte no acórdão embargado, que assim foi fundamentado:
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DIRETAMENTE AO AUTOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA CEF EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APORTE DESTINADO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 27/02/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 08/03/2024 - fls. 2734).
Regular a representação processual (fls. 36/37, 430,2614).
Inexigível o preparo (fl(s). ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A egr. 2ªTurmanegou provimento ao agravo de petição do exequente, consignando na ementa os fundamentos seguintes:
"1. 1.1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REPASSE DOS VALORES LIQUIDADOS À TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DIRETAMENTE AO AUTOR. TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS A SIMPLES PEDIDO DO CREDOR. OPOSIÇÃO DAS DEVEDORAS. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 499 DO CPC. TEMAS 955 E 1.021 DO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS DO COLENDO STJ. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESPECÍFICA E QUE SE MOSTRA VIÁVEL E FACTÍVEL DE SER IMPLEMENTADA. OBEDIÊNCIA FIEL À COISA JULGADA. No plano da temporalidade, o título exequendo firmado nos presentes autos está preservado pelos efeitos modulados pelo col. STJ ao firmar o Tema 955, de modo que os reflexos deferidos e determinados para recálculo do benefício saldado devem ser observados nos benefícios futuros de complementação de aposentadoria do exequente. O cumprimento da obrigação de fazer de recomposição da reserva matemática se faz útil ao participante e assistido, e como tal deve ser cumprida nos termos em que contratualmente ajustada, com as suas especificidades próprias. Lado outro, a hipótese dos autos não se enquadra na hipótese da alínea "d" prevista na jurisprudência pacificada do col. STJ no Tema 1.021, pois há, como assinala a FUNCI, plena viabilidade de cumprimento da obrigação de fazer específica estabelecida no título exequendo, bastando, apenas, que a CEF integralize o valor faltante de sua cota-parte e que o exequente proceda ao recolhimento da sua cota-parte, implementando a reserva matemática indispensável ao recálculo do benefício saldado, não existindo, pelo menos de forma cabalmente comprovada nos autos, qualquer indicativo de que a revisão da renda almejada não se faz possível ou viável. Nesse sentir, não merece qualquer reparo a sentença, ao manter o cumprimento da obrigação de fazer específica consagrada no título executivo, eis que viável a sua implementação pela parte devedora nos estritos termos em que contratualmente ajustada, não possuindo o exequente, enquanto credor, direito a exigir dinheiro no lugar da prestação objeto do contrato, sob pena de se instituir uma novação objetiva unilateral."
Recorre de Revista o exequente, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta ser devida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI da CF.
De início, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano (CLT, artigo 896, § 2º).
Ademais, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado.
Por outro lado, não se verifica nenhuma ofensa à coisa julgada, na medida em que o julgado encontra ressonância na exata dicção do artigo 5º, XXXVI, da Lei Fundamental e, conforme consignado no acórdão, não há no título executivo judicial nenhuma determinação para que o valor equivalente à reserva matemática seja entregue diretamente ao segurado, no caso,o exequente.
Nego, portanto, seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
2.1.1. REPASSE DOS VALORES LIQUIDADOS À TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DIRETAMENTE AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO QUE O APORTE FOSSE DESTINADO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
Eis o teor da r. sentença de embargos à execução:
"SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos os autos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF opuseram embargos à execução, apontando incorreções na conta homologada pelo juízo.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Tempestivas e regulares as peças apresentadas, delas conheço.
MÉRITO
A Caixa Econômica Federal se insurge em face dos cálculos homologados pelo juízo, aduzindo, inicialmente, que os valores devidos a título de reserva matemática já foram depositados e quitados, nada mais havendo que ser calculado sob o mesmo título.
Examinando os autos do processo, vê-se que o juízo, por intermédio do despacho de fls. 2.505 determinou ao reclamante que apresentasse os cálculos da Reserva Matemática devidamente atualizados.
A parte, atendendo à determinação do juízo, juntou a conta de fls. 2.508/2.521 indicando com valor da referida RM o importe de R$ 2.033.720,92, atualizado até 31/07/2022.
A Funcef, na peça de fls. 2.544/2.547, aduz que o valor apontado pelo reclamante em seus cálculos está incorreto. Acrescenta que a Caixa Econômica ainda deve a título de Reserva Matemática o importe de R$ 169.633,61.
Ato seguinte, visando a garantia da execução, foi procedida à pesquisa acerca da existência de numerário em conta da executada, Caixa Econômica Federal, tendo como parâmetro o valor indicado na conta ofertada pelo exequente, fls. 2.552/2.564.
Posteriormente, as partes foram intimadas acerca da oportunidade para apresentação de impugnação e embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT.
A Caixa Econômica Federal, após a intimação, juntou a peça de fls. 2.568, afirmando não haver valores pendentes a serem repassados à Funcef. Acrescenta que o importe já recolhido aos cofres da entidade de previdência privada foram suficientes à quitação integral do crédito liquidado.
A Funcef, às fls. 2.572/2.575, opõe embargos à execução aduzindo que ainda resta pendente de quitação, a título de Reserva Matemática, o importe de R$ 279.257,70, valor posicionado em 31/10/2022.
O exequente refuta as alegações dos integrantes do polo passivo da demanda, mantém seu posicionamento acerca da exatidão de seus cálculos e pleiteia, por intermédio da petição de fls.2.590/2.596, que os valores ainda devidos a título de Reserva Matemática lhe sejam diretamente repassados, haja vista o entendimento firmado pelo STJ, temas 955 e 1.021, segundo o qual, a reparação do dano, em casos de não integração de parcelas trabalhistas salariais no salário de contribuição e no cálculo da complementação de aposentadoria, pode ocorrer tanto por meio de indenização como por meio da revisão do benefício.
No que tange à controvérsia acerca dos valores acaso ainda devidos, passa-se à análise.
Inicialmente, imperioso asseverar, no que concerne ao cálculo da Reserva Matemática, que a conta a ser observada e que deve prevalecer nos autos é a apresentada pela entidade de previdência privada, FUNCEF, haja vista os argumentos expendidos por este juízo na decisão de fls. 2.498/2.500.
Consoante se observa, o cálculo da Reserva Matemática apresentado pela Funcef, fls. 2.419/2.420, no valor de R$ 1.898.813,31 estava atualizado até 31/01/2022.
Nota-se que, à época da transferência, os valores recolhidos para os cofres da entidade de previdência privada estavam menores do que os efetivamente devidos, R$ 1.729.179,70. Ainda, a transferência somente foi efetivada em 24/10/2022, documento ID.562bcad.
Portanto, não restam dúvidas que o crédito não foi integral e corretamente quitado, isso porque o depósito foi feito em valor menor que o devido e meses após a data de atualização.
Logo, considerando-se o acima exposto e o fato de que o cálculo da Reserva Matemática adotado pelo juízo foi o elaborado pela Funcef, forçoso reconhecer que ainda resta pendente de quitação o importe de R$ 279.257,70.
Indefere-se o pedido do autor, formulado no sentido de repassar-lhe diretamente os valores ainda pendentes, nos termos do entendimento do STJ, temas 955 e 1.021, uma vez que há no título determinação expressa para a CEF repassar à Funcef as contribuições decorrentes da incorporação da CTVA.
Dessa forma, a pretensão do autor acabaria por contrariar as disposições do julgado.
ISSO POSTO, conheço dos embargos à execução para, no mérito, ACOLHER, os opostos pela Funcef e REJEITAR os apresentados pela Caixa Econômica Federal, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo." (fls. 2598/2600)
Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, assim decidiu:
"SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos os autos.
HÉRMAN FEIJÓ GULARTE opôs embargos de declaração apontando vícios na decisão ID.97f15fc. Afirma a parte que o juízo deixou de apreciar o requerimento formulado no sentido de determinar à FUNCEF a devolução do valor referente à Reserva Matemática para conta à disposição do juízo. Aduz o embargante, ainda, que não foi examinado o pedido para que os valores relativos à Reserva Matemática lhe sejam diretamente repassados, à luz do que dispõe o artigo 499 do CPC.
O embargado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
MÉRITO
À vista das alegações formuladas pelo embargante, decido.
No que tange ao pedido de liberação dos valores relativos à reserva matemática diretamente ao embargante, não há omissão no julgado.
O juízo deixou claro haver na decisão que se executa determinação expressa de repasse dos valores à entidade de previdência privada.
No caso, prevalecem no feito as disposições contidas no julgado, independentemente do fato de o autor entender que deve receber a parcela diretamente, como perdas e danos.
A pretensão da parte acabaria por contrariar disposição contida no título que transitou em julgado, resultando em prejuízos à parte adversa.
Não há vício a ser sanado. O que se nota é, apenas, a irresignação do embargante com os fundamentos adotados pelo juízo na apreciação da matéria.
Em relação ao pedido de devolução à conta do juízo, dos valores recolhidos à entidade de previdência privada, nota-se que o juízo deixou de examinar o pleito, o que passa a ser feito nesta oportunidade.
À vista do que ficou fixado na res judicata, não se reconhece tenha sido indevida ou mesmo incorreta a transferência dos valores liquidados a título de previdência privada para a conta da FUNCEF.
No mais, ressalta-se que a conclusão lógica do indeferimento de repasse dos valores liquidados a título de previdência privada diretamente ao autor é a manutenção dos repasses de valores para a entidade de previdência privada.
Não se acolhe o pedido do embargante.
Assim, não concordando a parte com os fundamentos adotados pelo juízo ao julgar a matéria, deverá lançar mão do recurso próprio, no momento oportuno.
Ressalta-se que a decisão atacada não pode ser alterada pela via estreita dos embargos de declaração.
ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem imprimir à decisão objurgada efeitos infringentes, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo." (fls. 2627/2628)
Em sede de agravo de petição, o reclamante requer a liberação da reserva matemática a título de indenização diretamente ao reclamante, mediante conversão da obrigação em perdas e danos.
Afirma que o seu pleito tem amparo no art. 499 do CPC, que não impõe nenhuma exigência de que o requerimento de conversão em perdas e danos seja formulado antes do trânsito em julgado na fase de conhecimento. Aduz que "A conversão em perdas e danos enseja modificação apenas na forma de cumprimento, não na substância do que decidido e transitado em julgado" (fl. 2636).
Verbera que o repasse direto do valor da reserva matemática ao credor, para fins de recálculo do valor do benefício de complemento de aposentadoria frustrado, guarda relação direta com os Temas 955 e 1.021 do colendo STJ.
Em contraminuta, a FUNCEF alega que o exequente "Não preenche o requisito jurisprudencial determinado pelo STJ na tese "d" firmada nos precedentes proferidos no REsp 1.312.736 - RS (do tema 955) e REsp 1.778.938 - SP e REsp 1.740.397 - RS (do leading cases tema 1.021) abaixo, pois, no presente caso, é VIÁVEL a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, pois a FUNCEF não se opôs a tal revisão" (fl. 2655).
Analisa-se.
Na fase de liquidação, os contornos são delineados pelo quanto decidido no título executivo, que não pode ser inovado (art. 879, § 1º, da CLT).
A sentença liquidanda, destarte, "[...] é o que é, e não o que devia ter sido, mas que não o foi. Liquida-se e executa-se o que o Juiz deu e não aquilo que não deu, embora pudesse ter dado, se pedido ou não" (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA).
A ação trabalhista foi ajuizada em 30/08/2011, com inclusão da CEF (empregadora) e da FUNCEF (ente de previdência privada) no polo passivo.
O pedido de letra "g" deduzido na inicial pelo ora exequente, que guardava relação com a FUNCEF e justificava a sua inclusão no polo passivo da demanda, teve o seguinte contorno e limite (fls. 30/31):
"[...]
b.l) revisão do valor do benefício saldado do autor, estipulado pelas reclamadas, fazendo incluir na referida verba o valor correspondente ao CTVA pago à função de ANALISTA JÚNIOR 8 H, à época do saldamento;
[...]
g) procedentes os pleitos anteriores, que seja determinada a incidência do pagamento de todas as contribuições para a FUNCEF, no percentual de 12% de cada parte, sob a exclusiva responsabilidade das reclamadas, ante o reconhecimento de sua conduta ilícita;"
O título exequendo, em sua fundamentação de fls. 1491/1511, determinou expressamente que o aporte fosse destinado à FUNCEF, nos seguintes termos:
"[...] Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar que a parcela CTVA integre o salário de contribuição para a FUNCEF, tal como requerido na exordial, devendo a primeira reclamada (CEF) proceder o recolhimento destas contribuições decorrentes da incorporação do CTVA no período não prescrito. Por conseguinte, determino o recalculo, no período não prescrito, do valor do benefício saldado, considerando-se a inclusão da parcela CTVA.
Incumbe às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário, respondendo a patrocinadora pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática, conforme Verbete antes transcrito. Observar-se-á o percentual previsto nos normativos internos das reclamadas. [...]" (fls. 1504 - destaquei)
A parte dispositiva do acórdão exequendo restou assim concluída:
" [...] No mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário obreiro para determinar a integração da parcela CTVA no salário de contribuição para a FUNCEF, devendo a primeira reclamada (CEF) proceder o recolhimento destas contribuições decorrentes da incorporação do CTVA no período não prescrito; determinar o recalculo, no período não prescrito, do valor do benefício saldado, considerando-se a inclusão da parcela CTVA; determinar que incumbirá às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário, respondendo a patrocinadora pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática, conforme Verbete antes transcrito. Observar-se-á o percentual previsto nos normativos interno das reclamadas; [...]" (fls. 1511 - g.n.).
Em sede de embargos de declaração, o título exequendo restou assim aclarado (fl. 1543):
"O acórdão regional é expresso (a fls. 1158 e verso) no sentido de impor a observância do Verbete 43/2013 deste Regional, no qual resta fixada a forma de calcular a reserva matemática a ser paga pela parte patronal: primeiro, no item II, estabelece que o recálculo do saldamento deve ser realizado com base apenas no período imprescrito; segundo, dispõe, em seu item III, que incumbe às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário. E a patrocinadora responderá pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática.
Portanto, por certo que a recomposição da reserva matemática será calculada somente sobre os valores não aportados no período imprescrito e sobre a parcela CTVA não recolhida, acrescida de correção monetária e dos juros de mora, tal como fixado no Verbete mencionado e registrado na decisão alvejada". (g.n.).
Pois bem, verifica-se, sem maior esforço intelectivo, que o título executivo deferiu parcialmente a pretensão da inicial, condenando as executadas a recalcularem, em favor do exequente, o valor de seu benefício saldado, oriundo do REG/REPLAB. Estabeleceu, no entanto, o título executivo, que para possibilitar tal recálculo e posterior pagamento por ocasião da futura aposentadoria, mister se faz o aporte da indispensável reserva matemática, em favor da 2ª executada FUNCEF, de modo que deve a 1ª executada CEF, enquanto empregadora, e o exequente, enquanto empregado, aportarem os valores de suas respectivas cotas-partes em favor do fundo previdenciário.
O agravante invoca a disposição do art. 499 do CPC em alicerce de sua tese, e assevera que cabe a conversão da obrigação de fazer da CEF (pagamento do aporte da reserva matemática) diretamente em seu favor, enquanto legítima conversão em obrigação de ressarcimento de perdas e danos. O preceito normativo do CPC está assim redigido:
"Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Extrai-se do texto legal que há duas possibilidades de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos: a pedido do credor (hipótese dos autos) ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Em relação à primeira possibilidade - a simples pedido do credor -, é preciso bem compreender o sentido da lei, para evitar o total desvirtuamento do princípio consagrado no ordenamento jurídico de cumprimento específico da obrigação de fazer constante do provimento judicial.
Nesse sentido, esclarecem MARINONI, ARENHART e MIDITIERO (in "CPC Comentado", RT, 5ª ed., p. 632) que "A prestação de tutela pelo equivalente monetário há de ser a última solução de tutela jurisdicional do direito a ser oferecida ao demandante - deve ser prestada apenas se "impossível" a obtenção da "tutela específica" ou "resultado prático equivalente". No caso de obrigação contratual, o credor não pode exigir o equivalente monetário no valor da prestação sem antes dar ao devedor a oportunidade de adimplir específica. Poder-se-ia imaginar que o credor tem a livre opção em optar pelo equivalente em dinheiro ao valor da prestação não cumprida - constituindo tal opção uma espécie de direito potestativo reconhecido ao credor. Porém, exame mais acurado da questão indica outra solução. Na verdade, o devedor tem o direito de cumprir a prestação tal como contratada, não sendo possível ao credor exigir dinheiro no lugar da prestação objeto do contrato, sob pena de se aceitar uma novação objetiva unilateral. Caso o credor pudesse pedir tutela pelo equivalente em dinheiro diante do não cumprimento da obrigação contratual, ele teria o poder de transformar a obrigação pactuada, o que violaria o sistema das obrigações e o princípio da autonomia da vontade, tornando legítima a novação unilateral da prestação contratada. [...]".
Na mesma linha, o magistério também abalizado de GUILHERME RIZZO AMARAL (in "CPC Anotado", GZ Editora, 3ª ed., p. 736), ao interpretar o alcance do art. 499 do CPC:
"No tocante ao requerimento pelo autor, a despeito do que possa dar a entender a redação do art. 499, quando se estiver diante de relação contratual, nem sempre estará autorizado o autor a requerer a conversão da obrigação em perdas e danos. Salvo hipóteses expressamente previstas na relação de direito material existente entre o credor e o devedor - ex. previsão de cláusula penal para a hipótese de descumprimento -, o primeiro deve oportunizar ao segundo a possibilidade de cumprir especificamente a obrigação. Somente frustrado o cumprimento da obrigação específica pela sentença é que poderá o autor requerer sua conversão em perdas e danos". (g.n.).
No caso em apreço, como bem ressalta e esclarece a 2ª executada PREVI, há plena viabilidade nos autos de cumprimento da obrigação específica, de modo que os valores da reserva matemática, cota-parte do empregador e cota-parte do empregado, devem, em consonância com a coisa julgada, ser aportados para o fundo de previdência privada, que deverá proceder ao recálculo do valor saldado e, para o futuro, na época própria, pagar, se for o caso, o valor do complemento de aposentadoria previsto nas normas contratuais.
Nem se diga que a decisão recorrida se encontra em dissonância com o quanto decidido, em caráter vinculante, pelo colendo STJ, na definição dos Temas 955 e 1.021.
Em linhas gerais, o entendimento consagrado pelo col. STJ se encontra assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto: a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada. b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação.
3. Recurso especial provido." (STJ, 2ª Seção, REsp 1740397 / RS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, in DEJT 11/12/2020).
Veja-se.
A presente demanda foi ajuizada no ano de 2011.
Conforme consta da modulação de efeitos adotada pelo col. STJ, em sua alínea "c" do julgado acima, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
No plano da temporalidade, o título exequendo firmado nos presentes autos está preservado pelos efeitos modulados pelo col. STJ ao firmar o Tema 955, de modo que os reflexos deferidos e determinados para recálculo do benefício saldado devem ser observados nos benefícios futuros de complementação de aposentadoria do exequente. O cumprimento da obrigação de fazer de recomposição da reserva matemática se faz útil ao participante e assistido, e como tal deve ser cumprida nos termos em que contratualmente ajustada, com as suas especificidades próprias.
Lado outro, a hipótese dos autos não se enquadra na hipótese da alínea "d" prevista na jurisprudência pacificada do col. STJ: "d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
Com efeito, no caso específico destes autos, há, como assinala a FUNCI, plena viabilidade de cumprimento da obrigação de fazer específica estabelecida no título exequendo, bastando, apenas, que a CEF integralize o valor faltante de sua cota-parte e que o exequente proceda ao recolhimento da sua cota-parte, implementando a reserva matemática indispensável ao recálculo do benefício saldado, não existindo, pelo menos de forma cabalmente comprovada nos autos, qualquer indicativo de que a revisão da renda almejada não se faz possível ou viável.
Portanto, dentro do quanto contido e provado nos autos, não merece qualquer reparo a sentença, ao manter o cumprimento da obrigação de fazer específica consagrada no título executivo, eis que viável a sua implementação pela parte devedora nos estritos termos em que contratualmente ajustada, não possuindo o exequente, enquanto credor, direito a exigir dinheiro no lugar da prestação objeto do contrato, sob pena de se instituir uma novação objetiva unilateral.
Nego provimento".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Acrescenta-se, como razões de decidir, que, segundo a jurisprudência pacificada desta Corte, somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, razão pela qual não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição.
Na hipótese, o Regional negou provimento ao agravo de petição, por entender que não é possível o repasse dos valores liquidados relativos à reserva matemática diretamente em favor do autor, pois se trata de aporte destinado ao fundo previdenciário, conforme previsto na sentença transitada em julgado.
Destacou que "há plena viabilidade nos autos de cumprimento da obrigação específica, de modo que os valores da reserva matemática, cota-parte do empregador e cota-parte do empregado, devem, em consonância com a coisa julgada, ser aportados para o fundo de previdência privada, que deverá proceder ao recálculo do valor saldado e, para o futuro, na época própria, pagar, se for o caso, o valor do complemento de aposentadoria previsto nas normas contratuais".
Concluiu, assim, que não é possível a conversão da obrigação de fazer da CEF (aporte da reserva matemática) em perdas e danos em favor do exequente.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia dos autos envolve a interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
Desse modo, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TST envolvendo idêntica matéria:
"(...) 3. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 955 DO STJ. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". (...) (AIRR - 288-30.2020.5.17.0007 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021)
Ante o exposto, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto ao tema "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DIRETAMENTE AO AUTOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA CEF EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APORTE DESTINADO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declaro prejudicado o exame da transcendência." (págs. 2.800-2.807)
O exequente, na minuta do agravo, renova os argumentos expendidos no recurso de revista e no agravo de instrumento quanto aos cálculos de liquidação, matéria já analisada por este Relator na decisão agravada.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do exequente.
A parte exequente pretende a liberação da reserva matemática a título de indenização diretamente para si, mediante conversão da obrigação em perdas e danos. Invoca violação à coisa julgada.
Conforme salientado por este Relator, a jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, razão pela qual não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição.
Ressaltou que, na hipótese, o Regional negou provimento ao agravo de petição, por entender que não é possível o repasse dos valores liquidados relativos à reserva matemática diretamente em favor do autor, pois se trata de aporte destinado ao fundo previdenciário, conforme previsto na sentença transitada em julgado.
Reitera-se que a controvérsia dos autos envolve a interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: " AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Desse modo, este Relator explicou que não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada.
Nesse sentido, foi citado o seguinte precedente do TST envolvendo idêntica matéria:
"(...) 3. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 955 DO STJ. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". (...) (AIRR - 288-30.2020.5.17.0007 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021)
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Como se observa, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, razão pela qual não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição.
Ressaltou que, na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, por entender que não é possível o repasse dos valores liquidados relativos à reserva matemática diretamente em favor do autor, pois se trata de aporte destinado ao fundo previdenciário, conforme previsto na sentença transitada em julgado.
Reitera-se que a controvérsia dos autos envolve a interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: " AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
Desse modo, a decisão embargada explicitou que não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada.
Nesse sentido, foi citado o seguinte precedente do TST envolvendo idêntica matéria:
"(...) 3. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 955 DO STJ. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". (...) (AIRR - 288-30.2020.5.17.0007 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021)
Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido.
Como se sabe, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator