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0001388-21.2025.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial

    Processo 0001388-21.2025.8.26.0176 (processo principal 1005475-08.2022.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Gds - Grow Dietary Suplements do Brasil Ltda(black Skull) - Eduardo Antonio de Abreu e outro - A parte exequente, GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA., requer a decretação da revelia dos executados e o prosseguimento do da demanda mediante pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Consigno, primeiramente, que a intimação para pagamento voluntário, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil, foi regularmente dirigida à parte executada na pessoa do advogado que, naquele momento, encontrava-se constituído nos autos. Somente após a decisão que determinou o pagamento voluntário sobreveio a comunicação da renúncia ao mandato. Nesse sentido, a renúncia superveniente não invalida os atos processuais regularmente praticados enquanto vigente a representação. Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia, o advogado continua a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo, salvo se antes houver substituição. Desse modo, tendo a intimação para pagamento voluntário sido regularmente realizada na pessoa do advogado então constituído, não há necessidade de sua renovação mediante intimação pessoal ou postal dos executados em razão da posterior renúncia ao mandato. De outro lado, não há falar em decretação de revelia nesta fase processual. Tratando-se de cumprimento de sentença, a ausência de pagamento ou de impugnação produz as consequências próprias da fase executiva, não se confundindo com a revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, apesar da menção ao artigo na última decisão de fls. 26/27. Assim, indefiro o pedido de decretação da revelia. Não obstante, certifico que decorreu o prazo sem pagamento, sendo certo que deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto às medidas executivas requeridas, defiro as pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, condicionada sua realização ao prévio recolhimento das custas e despesas pertinentes, se ainda não satisfeitas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas necessárias e apresente planilha atualizada do débito. Comprovado o recolhimento, procedam-se às pesquisas e medidas cabíveis, observando-se as cautelas legais pertinentes. Em caso de bloqueio de ativos financeiros, observe-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à transferência para conta judicial e posterior intimação da parte executada. Consigno, por fim, que a ausência de advogado constituído pela parte executada, após regularmente aperfeiçoada a renúncia do patrono anterior, não impede o prosseguimento dos atos executivos, devendo as futuras intimações observar o regime processual aplicável à parte que permanece sem procurador constituído. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA GONZALEZ MARTINS (OAB 308131/SP), CARLOS HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB 385143/SP), GUILHERME LEMOS (OAB 217756/SP)

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