Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001387-91.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: FABRICIO JUNIOR BASSANI SPLITTER RECLAMADO: FRANKLIN ELECTRIC INDUSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a143f9a proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, a ser realizada no dia 29.09.2026, às 11h, no Health Clin Consultórios Compartilhados - Rua João Pessoa 94 - Saguaçu - Joinville/SC. 2. Considerando, ainda, a alegação de labor em condições insalubres, determino a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo o perito OZIRIS TABALIPA BERTOLOTTI JUNIOR, a ser realizada no dia 30.09.2026, às 13h30min, na Rodovia BR-280, S/N, KM 25 - CENTRO - ARAQUARI/SC. 3. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverão observar, ainda, os peritos nomeados: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e igualmente o perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (d) Concessão do prazo de até 30 dias para entrega do laudo, após exame pericial; (e) resposta aos seguintes quesitos do Juízo; (f) Na perícia médica somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT; (g) Eventual assistente técnico médico indicado por qualquer das partes deverá possuir inscrição ativa no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina ou visto temporário válido para atuação nesta jurisdição, cuja comprovação deverá ser apresentada ao perito antes do início do ato, sob pena de não ser admitida sua participação na perícia. O perito médico deverá responder os quesitos do Juízo a seguir: 1. O acidente do trabalho sofrido pela parte autora deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade da parte autora para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 4.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho? 5. A vistoria é imprescindível à conclusão pericial? 3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 31 de agosto de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO JUNIOR BASSANI SPLITTER
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001387-91.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: FABRICIO JUNIOR BASSANI SPLITTER RECLAMADO: FRANKLIN ELECTRIC INDUSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a143f9a proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, a ser realizada no dia 29.09.2026, às 11h, no Health Clin Consultórios Compartilhados - Rua João Pessoa 94 - Saguaçu - Joinville/SC. 2. Considerando, ainda, a alegação de labor em condições insalubres, determino a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo o perito OZIRIS TABALIPA BERTOLOTTI JUNIOR, a ser realizada no dia 30.09.2026, às 13h30min, na Rodovia BR-280, S/N, KM 25 - CENTRO - ARAQUARI/SC. 3. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverão observar, ainda, os peritos nomeados: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e igualmente o perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (d) Concessão do prazo de até 30 dias para entrega do laudo, após exame pericial; (e) resposta aos seguintes quesitos do Juízo; (f) Na perícia médica somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT; (g) Eventual assistente técnico médico indicado por qualquer das partes deverá possuir inscrição ativa no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina ou visto temporário válido para atuação nesta jurisdição, cuja comprovação deverá ser apresentada ao perito antes do início do ato, sob pena de não ser admitida sua participação na perícia. O perito médico deverá responder os quesitos do Juízo a seguir: 1. O acidente do trabalho sofrido pela parte autora deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade da parte autora para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 4.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho? 5. A vistoria é imprescindível à conclusão pericial? 3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 31 de agosto de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKLIN ELECTRIC INDUSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A.