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0001387-72.2025.5.07.0028

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001387-72.2025.5.07.0028 RECORRENTE: JULLIANNY RIBEIRO MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GENICLEIA ALMEIDA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050b645 proferida nos autos. RORSum 0001387-72.2025.5.07.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULLIANNY RIBEIRO MACEDO FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Recorrente: Advogado(s): 2. JUACO PETROLEO LTDA FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Recorrido: Advogado(s): GENICLEIA ALMEIDA REIS CARLOS MARX MATIAS FREIRE (CE54656) RECURSO DE: JULLIANNY RIBEIRO MACEDO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 72cce85,bd67575; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id d9046c4). Representação processual regular (Id 8fdc1cf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 338ec49 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 338ec49 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c746ade : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id c746ade . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação do: art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. outras alegações: aplicação do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; inaplicabilidade, mediante distinguishing, das hipóteses relativas à ausência total de preparo, especialmente do Tema 271 e da orientação da Súmula nº 245 do TST; invocação do Tema 157 do TST como fundamento relacionado à instrumentalidade da comprovação do preparo. A parte recorrente alega, em síntese, que o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção violou diretamente as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa. Sustenta que, por ter formulado pedido de justiça gratuita no próprio Recurso Ordinário, estava dispensada da comprovação inicial do preparo até a apreciação do requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Afirma que o depósito recursal de R$ 5.000,00 e as custas de R$ 100,00 foram materialmente recolhidos em 20/02/2026, antes mesmo da decisão de 05/04/2026 que indeferiu a gratuidade e concedeu cinco dias para regularização, de modo que a controvérsia seria relativa à comprovação documental de pagamentos preexistentes, e não à inexistência do preparo. Sustenta, por essa razão, distinguishing em relação às hipóteses de ausência total de recolhimento, inclusive quanto ao Tema 271 do TST, e invoca precedentes relacionados à instrumentalidade das formas. Afirma, ainda, que a deserção impediu o exame integral das matérias devolvidas no Recurso Ordinário. A parte recorrente requer: O afastamento da deserção do Recurso Ordinário, com o consequente processamento da insurgência recursal e retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação das matérias devolvidas no Recurso Ordinário. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Por meio da decisão de Id. a33b881, esta Relatoria indeferiu a Justiça Gratuita postulada pelo reclamado/recorrente, determinando a sua notificação para realizar o respectivo preparo, fixando prazo de 5 (cinco) dias, verbis: "Vistos etc. Na petição de ingresso do recurso ordinário, as recorrentes/reclamadas - JULLIANNY RIBEIRO MACEDO e JUAÇO PETRÓLEO LTDA, - requerem os benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que deixam de comprovarem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que se encontram em dificuldade financeira. Examina-se. Com efeito, a disposição contida no art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é facultada "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º), ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º). Em assim, tratando-se de pessoa jurídica, a alegada situação de insuficiência financeira deve ser comprovada de forma cabal, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal que decorre da declaração de pobreza firmada pela parte somente beneficia a pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Esse é entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST, "in verbis': "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso tratado nos autos, a recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar aos autos documentação apta a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Esse é o quadro, deixo de conceder às recorrentes os benefícios da justiça gratuita. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o preparo recursal (custas processuais), disposto no parágrafo 7º, ex vi do art. 99 do CPC (OJ-SDI1/TST 269), sob pena de não conhecimento de seu recurso. Intime-se" Nada obstante o prazo concedido, o reclamado não realizou o preparo recursal, conforme certidão de Id. 4101dd2. Dessa forma, indeferido o pedido de justiça gratuita, e tendo decorrido o prazo sem o recolhimento do preparo recursal, não se conhece de seu recurso ordinário, ante sua evidente deserção. Conclusão do recurso Não conhecer do recurso ordinário interposto pelos reclamados, por deserção. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que julgou procedentes em parte pedidos . As recorrentes postularam a concessão da justiça gratuita em sede recursal, deixando de efetuar o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade do preparo, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST). 4. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado em recurso, incumbe ao relator fixar prazo para que a parte recorrente efetue o preparo (Art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST). 5. Verificado o decurso do prazo in albissem a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o recurso deve ser considerado deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, seguido da ausência de regularização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, acarreta a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, arts. 98 e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, SDI-1, OJ nº 269, II. […] À análise. Insurgem-se as Recorrentes JULLIANNY RIBEIRO MACEDO e JUAÇO PETRÓLEO LTDA. contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção, ao fundamento de que, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal e concedido prazo de cinco dias para realização do preparo, não houve comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Sustentam que os valores correspondentes ao preparo já haviam sido materialmente recolhidos antes da decisão que indeferiu o benefício, de modo que a posterior juntada dos respectivos comprovantes constituiria irregularidade documental incapaz de justificar o não conhecimento integral do recurso, apontando violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, o processamento do Recurso de Revista encontra-se sujeito às hipóteses restritas previstas no art. 896, § 9º, da CLT. No caso, a controvérsia decidida pelo Colegiado Regional possui como fundamento imediato a observância do prazo concedido para comprovação do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade. O próprio acórdão, segundo a transcrição efetuada pelas Recorrentes, reconheceu a disciplina específica aplicável ao requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal e determinou a abertura do prazo correspondente; a deserção somente foi declarada porque, segundo a premissa processual firmada pelo órgão julgador, transcorreu esse prazo sem a comprovação do recolhimento. Nesse contexto, as alegadas ofensas aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal não se apresentam de forma direta, pois a conclusão pretendida pressupõe definir previamente os efeitos processuais do descumprimento do prazo concedido para comprovação do preparo e a possibilidade de aproveitamento de documentos posteriormente incorporados aos autos. A aferição da tese de que o recolhimento material anterior seria suficiente para afastar a deserção, apesar da ausência de sua comprovação no prazo expressamente concedido, passa necessariamente pela interpretação da disciplina infraconstitucional dos pressupostos recursais e do regime jurídico aplicável ao preparo, circunstância que não configura, por si só, afronta direta e literal às garantias constitucionais invocadas. A garantia de acesso à jurisdição e o direito à ampla defesa não afastam a submissão dos recursos aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pelo ordenamento processual. Também não autoriza o processamento do recurso a invocação dos Temas 157 e 271 do TST. O Tema 157 estabelece que o comprovante bancário do pagamento das custas, desde que identificável o convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente mesmo sem a correspondente GRU Judicial, hipótese que não coincide com a controvérsia relativa à apresentação da comprovação após o prazo especificamente concedido às Recorrentes. Por sua vez, o Tema 271, atualmente transitado em julgado, estabelece ser incabível a concessão de prazo para regularização quando houver total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso. Embora a peculiaridade decorrente do pedido de justiça gratuita impeça a transposição automática dessa última tese ao caso, o distinguishing defendido pelas Recorrentes tampouco constitui, isoladamente, demonstração de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados, necessária ao processamento do Recurso de Revista submetido ao rito sumaríssimo. Por fim, a circunstância de o não conhecimento do Recurso Ordinário ter impedido a apreciação das questões de fundo nele suscitadas não modifica a natureza processual do fundamento determinante do acórdão recorrido. A decisão regional não apreciou o mérito das controvérsias relativas ao vínculo empregatício, ao contrato de experiência, à responsabilidade solidária e às demais parcelas da condenação, limitando-se ao pressuposto extrínseco de admissibilidade do Recurso Ordinário. Assim, no estreito âmbito do juízo prévio de admissibilidade e consideradas as hipóteses taxativas do art. 896, § 9º, da CLT, não se evidencia violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados capaz de autorizar o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUACO PETROLEO LTDA - JULLIANNY RIBEIRO MACEDO

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