2026-09-16 · TJRJ
Processo: 0001387-64.2018.8.19.0018 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por MARIANA AZEREDO FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ambos qualificados na Inicial. Afirma a autora, em síntese, que passou no concurso público municipal, da prefeitura de Conceição de Macabu/RJ, sendo admitida no dia 22 de junho de 2015, no cargo de Agente de combate a endemias, de modo que argumenta que teria direito ao (1) adicional de insalubridade, periculosidade e atividades insalubres; (2) férias e seu adicional; e (3) décimo terceiro de 2017 u(integral)/2018(proporcional). Afirma, entretanto, que nunca recebeu tais verbas, tendo percebido apenas o décimo terceiro no ano de 2015 e 2016. Ao final, requereu condenação do réu na obrigação de pagar referente a adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosas referente ao período de 22 de junho de 2015 a 15 de maio de 2018; o 13º referente aos anos de 2017 e 2018 (proporcional); bem como férias e seu adicional dos períodos não pagos. A Inicial veio instruída com documentação, de onde se destaca cópia de contracheque a fls. 14; cópia de ficha financeira a fls. 14-22, além de cópias de peças de procedimento administrativo. Decisão a fls. 114, que deferiu JG. Citação devidamente certificada a fls. 120, com contestação a fls. 123-127, ocasião em que o réu argumenta que a autora ingressou em 22 de junho de 2015, à requerente tomou posse no cargo efetivo de agente de endemias, e em 07 de março de 2017, colocou a requerente à disposição do Município de Quissamã, no período de 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, com ônus para o Município de Quissamã, conforme portaria nº 249/17, que veio em anexo à manifestação. Assim, alega que o suposto 13º salário não pago, relativo ao ano de 2017, ficaria a cargo do Município de Quissamã, que, conforme alega, deveria compor a lide. Alega, ademais, que em 15 de maio de 2018, através do processo administrativo nº 6177/18, à autora solicitou exoneração do seu cargo, tendo sido efetivado tal exoneração por meio da Portaria nº 305/18. No que se refere às supostas verbas rescisórias não pagas, argumenta o réu que tal pretensão não merece prosperar, pois inversamente ao que afirma a parte autora, todas as verbas foram efetivamente pagas, ao final do mês de maio, ao que acrescenta que o valor das verbas rescisórias alcançou o montante de R$ 3.464,50 (três mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo a mesma relativa as férias integrais dos período de 15/16 e 16/17, bem como as férias proporcionais 17/18, todas acrescidas de 1/3, bem como o 13º salario proporcional (2018). Quanto ao adicional de insalubridade, invocou as normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 66 da Lei 081/91, para concluir que na hipótese de a requente eventualmente fazer jus a dois adicionais, deverá optar por mais um adicional. Afirmou, ademais, que que a requerente jamais percebeu qualquer adicional, seja insalubridade ou periculosidade, visto que à medicina do trabalho não atestou que a atividade desempenhada pela requerente era insalubre ou perigosa, nos termos da legislação em vigor, sendo portanto, necessário laudo que comprove tal situação. Réplica a fls. 142. Manifestação do réu a fls. 172, ocasião em que aduziu que o extrato juntado nos autos comprova o que foi alegado na contestação que os valores que eram devidos a Autora já foram pagos, sendo certo que o memorial de cálculo (fl.130) juntado pelo município está de acordo com o comprovante juntado pelo banco (fl.163). O autor manifestou-se a fls. 175, ocasião em que argumentou que os extratos mostram depósitos em 2018, mas sem especificar a que título foram pagos, pelo que requereu a intimação da ré para demonstrar a que título foram realizados cada um dos depósitos. Documento juntado a fls. 201, que identifica os depósitos efetuados em favor do autor, pelo réu. Manifestação da autora a fls. 222 e seguintes, ocasião em que aduziu que há conflito entre informações do valor depositado e do valor que consta do contracheque (fl. 131), eis que neste consta que o valor depositado seria de R$ 3.464,50; e naquele de 3.455,21, podendo-se concluir que o valor depositado, na conta da Autora, foi inferior ao que discriminou o Réu, no contracheque gerado de forma unilateral. Requereu, ainda, a expedição de ofício à agência nº 6123, devendo o ofício requisitório ser instruído com a presente petição, bem como com os anexos a esta peça processual, a fim de que seja informado o beneficiário direto/indireto das quantias depositadas na conta-salário nº 208701-1, bem como quem efetuou o saque, haja vista que houve transferência automática para outra conta, esta não tendo seu titular identificado. Expedido ofício ao Banco Itaú, este respondeu a fls. 237, ocasião em que informou que a conta salário possui portabilidade para o Bradesco, agência 6809 conta 003851-2, de modo que, a fls. 242, a autora requereu expedição de ofício à última instituição, o que foi deferido a fls. 245. Resposta do Banco Bradesco a fls. 256, ocasião em que alegou que foram identificados os valores mencionados no epigrafado, foram depositados na conta nº 3551-1 agência nº 6809, em nome de Mariana Azevedo Ferreira CPF: 125.012.707-62, nos períodos demonstrados a seguir: 16/02/2018 - R$ 601,64; 26/02/2018 - R$ 421,15; 24/05/2018 - R$ 3.455,21. Acrescentou, ainda, que na petição de folhas 222 a 224, consta como data de 24/05/2022, nessa data não identificamos o crédito do valor de R$3.455,21, realizamos a pesquisa na data de 24/05/2018, com base no documento apresentado na folha 225. Manifestação da autora a fls. 274, ocasião em que confirmou o recebimento dos valores apresentados em ofício de fls.256, porém esclarece que estes não são suficientes para contemplar tudo que lhe é devido a título de décimo terceiro salário referente ao ano de 2017, décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2018, e três anos de adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosa. Requereu remessa dos autos ao contador judicial. Instado, o município réu se manifestou a fls. 281, ocasião em que, em síntese, aduz que o adicional de insalubridade possui natureza transitória, bem como que condições de insalubridade deverão ser comprovadas através de laudo técnico realizado por profissional devidamente habilitado, conforme estabelecido pelo art. 56, §1º do Estatuto dos Servidores deste Município. Invocou entendimento do STJ. Arrazoou que Agentes de Endemias passaram a receber Adicional de Insalubridade a partir de dezembro/2018, após realizado laudo técnico. No que tange ao pedido de 13º salário relativos aos anos de 2017 e 2018, diz que por interesse da própria servidora, foi cedida ao município de Quissamã, com ônus para aquela municipalidade, conforme portarias 249/2017 (efeitos a partir de 07/03/2024) e 010/2018 (efeitos a partir de 02/01/2018). Instados a falarem em provas, o autor, a fls. 292, reiterou pedido de remessa do feito ao contador judicial, bem como pugnou pela produção de prova documental superveniente. Já a ré aduziu pela litigância de má-fé, fls. 299. Decisão a fls. 304, que saneou o feito, fixou como ponto controvertido a existência de verbas rescisórias e adicional de insalubridade a ser recebido, bem como indeferiu a remessa do feito ao contador. Manifestação do réu a fls. 316-322, ocasião em que reiterou argumentações anteriores. A autora, as fls. 326, aduz que, em síntese, reconhece o recebimento de valores após a rescisão do parcial vínculo empregatício com o ente público, de modo que, conforme alega, o réu deixou de fora algumas rubricas que a autora aponta como não pagas: décimo terceiro salário referente ao ano de 2017, integral, bem como a cobrança de três anos de adicional insalubridade, periculosidade e atividade penosa, os quais fazem parte dos pedidos iniciais e devem ser julgados procedentes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo está maduro para julgamento. Não vislumbro questões processuais pendentes de análise. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao mérito. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por MARIANA AZEREDO FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. Em síntese, argumenta a autora que foi aprovada ao cargo de Agente de combate a endemias do município réu, no ano de 2015, em relação jurídica que permaneceu até a exoneração, em 2018. Afirma a autora que tem direito ao recebimento de (1) adicional de insalubridade, periculosidade e atividades insalubres; (2) férias e seu adicional; e (3) décimo terceiro de 2017 u(integral)/2018(proporcional), uma vez quem, conforme alega, nunca recebeu tais verbas, tendo percebido apenas o décimo terceiro no ano de 2015 e 2016. Ao final, requereu condenação do réu na obrigação de pagar referente a adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosas referente ao período de 22 de junho de 2015 a 15 de maio de 2018; o 13º referente aos anos de 2017 e 2018 (proporcional); bem como férias e seu adicional dos períodos não pagos. O réu, a seu turno, em síntese, argumenta que as verbas a que a autora fazia jus já foram quitadas quando da extinção do vínculo entre as partes. No que se refere ao pleiteado referente ao ano de 2017, argumenta o réu que a autora foi cedida, com ônus, para a prefeitura de Quissamã, pelo que entende não ser parte legítima para figurar no polo passivo quanto ao pleito. No que se refere ao adicional de insalubridade, invoca jurisprudência do STJ, que veda concessão retroativa do benefício, que depende de laudo técnico específico que ateste a condição insalubre, o que, no âmbito do réu, apenas foi confeccionado após a exoneração da autora. Por primeiro, nota-se que o autor reconhece parcialmente o descabimento do pedido no que se referem às verbas questionadas que foram efetivamente pagas pelo réu à autora (índices 130, 162 e 256). O autor controverte, entretanto, quantia referente a décimo terceiro salário do ano de 2017, integral, e a cobrança de três anos de adicional insalubridade, periculosidade e atividade penosa (fls. 326). Em análise às questões efetivamente controvertidas, não assiste razão à autora quando alega que, em contestação, o réu confessa a dívida do décimo terceiro salário do ano de 2017. Pelo contrário, em anexo à contestação, o réu juntou a fls. 128 documento intitulado portaria de cessão , que informa que, no ano de 2017, houve cessão da autora com ônus à prefeitura municipal de Quissamã. Não obstante a cessão com ônus para o município cessionário, é certo que o ato não macula a relação jurídica estabelecida entre a autora (então servidora) e o município cedente, ora réu. É este o entendimento dos Tribunais, como se nota: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, RESSARCIMENTOS E INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE SALÁRIO, DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. 1. Tratando-se de cessão com ônus para o cessionário, a este incumbe reembolsar ao órgão cedente os valores da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescidos dos respectivos encargos. 2. Na cessão com ônus para o cessionário, o reembolso é feito diretamente ao cedente, cabendo a este realizar o pagamento da remuneração do servidor cedido e apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura para ressarcimento dos respectivos valores, não podendo o servidor demandar diretamente o cessionário para pleitear o pagamento de sua remuneração. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJDF, 0704022-59.2021.8.07.0000, J. Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, j. 06/10/21). Neste passo, entende-se correta a atribuição do ente réu no polo passivo, de modo que tem o direito cobrar junto ao município cessionário, para reaver eventual quitação. Sob tal prisma, pela documentação amealhada, restou suficientemente demonstrado que não houve pagamento do 13º salário quanto ao ano de 2017, sem qualquer indício de que a autora tenha deixado de laborar no período ou de que não faça jus à verba. Já no que se refere à cobrança de três anos de adicional insalubridade, periculosidade e atividade penosa (fls. 326), não merece prosperar o pedido autoral. É que, como comprovado pela documentação amealhada, a autora, que ingressou nos quadros do réu no ano de 2015, foi exonerada em 2018. No ponto, o pagamento dos adicionais pleiteados, no âmbito municipal, é regido pelas Leis Municipais nº 1.554/2018 (Plano de cargos e salários) e 1.612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição de Macabu), certo que o laudo técnico que reconhece a natureza do labor, previsto no art. 23 da Lei nº 1.554/2018, foi elaborado em dezembro do ano de 2018 (após a exoneração da autora). A partir desta premissa fática, recorre-se a entendimento do STJ, que reza que só há se falar em direito ao recebimento de verba de insalubridade após a elaboração de laudo oficial pelo ente público que reconheça tal realidade, afastada a possibilidade de pagamento retroativo. Veja-se: (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe. 24/11/2015). Neste trilhar, à míngua de prova concreta e válida de insalubridade contemporânea ao labor da autora, não há se falar em pagamento da verba respectiva. No ponto, assevera-se que laudos elaborados por municípios ou instâncias diversas, mesmo que digam respeito a cargos que sejam correspondentes ao ocupado pela autora junto ao réu, não se prestam à prova que pretende. Em derradeiro, no que se refere à alegação do réu de litigância de má-fé perpetrada pela autora, não merece prosperar, na medida em que não há se confundir o direito constitucional de livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) com as condutas proibidas tais quais previstas no art. 80 e incisos do CPC. No caso concreto, não se nota a prática de qualquer das hipóteses proibitivas previstas nos mencionados dispositivos legais. Ante todo o exposto, com fulcro na norma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor correspondente ao 13º salário referente ao ano de 2017, com juros e correção monetária (SELIC) a contar das datas em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, a ser apurado em eventual liquidação de sentença. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosas referente ao período de 22 de junho de 2015 a 15 de maio de 2018; e verbas referentes a 2018, ainda que proporcionais. Deixo de condenar o réu no pagamento de custas, ante a isenção legal a que faz jus. Honorários para ambas as partes, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da norma do art. 86, caput, do CPC. P.I. Ciência à DP e ao município. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.